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Rodrigo Foureaux [1]O Projeto de Lei que culminou na minirreforma militar pretendia alterar a redação do art. 102 do CPM, todavia, o dispositivo foi vedado pelo Presidente da República. O art. 102 que foi vetado possuía a seguinte redação: Exclusão das instituições militares e da perda da graduação Art. 102. A condenação de praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, pode acarretar a sua exclusão das instituições militares, desde que submetida, mediante processo específico, ao crivo do Tribunal Militar competente. §1º Os militares condenados por crimes comuns e militares somente perderão a graduação por meio de processo específico no Tribunal de Justiça Militar. §2º Nas unidades da Federação em que não houver o Tribunal de Justiça Militar, o processo específico será de competência do Tribunal de Justiça do Estado. §3º Aplica-se ao processo específico de que trata este artigo o mesmo procedimento destinado aos oficiais. As razões do veto foram as seguintes: Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal. A previsão constitucional limitou aos oficiais a garantia formal de procedimento específico para a perda do posto, posterior à condenação criminal. O […]

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