A omissão de policial militar que, na condição de garante (art. 29, § 2º, do CPM), deixa de intervir em ato de contenção realizado por policial civil com técnica proibida e de prestar socorro configura o crime militar de homicídio culposo (art. 206, § 1º, I, do CPM)
A omissão de policiais militares que, na condição de garantidores, deixam de intervir em ato de contenção realizado por policial civil mediante técnica proibida e não prestam socorro imediato à vítima desfalecida configura homicídio culposo por omissão, quando demonstrado que a intervenção era possível e idônea a evitar o resultado morte. A ação comissiva do policial civil não rompe o nexo causal quando a omissão dos militares concorre de forma relevante para o óbito. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo nº 2000457-03.2025.9.13.0001. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos Constou na denúncia que, no dia 27 de novembro de 2023, por volta das 22h35min, em determinada cidade mineira, a vítima “C” compareceu à unidade policial anexa à delegacia de polícia civil, buscando abrigo e demonstrando temor por sua vida, em aparente estado de alucinação. Os policiais militares “A” (1º Sargento da PM) e “B” (Cabo da PM) tentaram retirá-lo do local e o conduziram para o interior da unidade. Posteriormente, retiraram-no e o lançaram ao solo para contê-lo. Nesse contexto, o policial civil “D” passou a atuar no ato de contenção, assumindo a imobilização da vítima. Após nova tentativa de ingresso de “C” na unidade, “D” aplicou-lhe uma […]
Responsabilidade do militar no atendimento do 190 que não envia viatura após receber ligação comunicando a iminência de um suicídio
Militar que trabalha no serviço de atendimento do 190 e recebe ligação em que é comunicado que uma pessoa vai praticar suicídio, mas não envia viatura nem dá ciência ao Comandante do patrulhamento, sendo que, posteriormente, recebe nova ligação que noticia a consumação do suicídio, por ser agente garantidor e ter o dever de evitar o resultado, pratica o crime militar de homicídio culposo (art. 9º, II, “c”, do CPM c/c art. 29, § 2º, do CPM). STJ. CC n. 104.307/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 1/7/2009. Fato Um militar responsável por controlar e despachar as ligações recebidas no atendimento do 190 recebeu uma ligação em que a mãe da vítima relatou que seu filho estava embriagado e prometia tirar a própria vida utilizando-se de uma corda para se enforcar. O militar não despachou viatura para o local, tampouco cientificou o Comandante de Grupo de Patrulha, somente despachando a viatura quando recebeu nova ligação noticiando que o suicídio havia se consumado. Decisão O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o processo deve tramitar na Justiça Militar para averiguar eventual crime de homicídio culposo. Fundamentos A omissão do militar ocasionou o resultado morte do civil; […]
