É atípico o disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto (art. 15 da Lei 10.826/2003), como tiro de advertência, efetuado por policial militar para dispersar aglomeração hostil, nos termos do R-1 do Exército (Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército – RISG)
O disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto, com o objetivo de conter aglomeração hostil que ameaçava sua integridade física, não caracteriza o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003. A conduta está amparada pelo art. 221, § 2º, inciso I, alínea “e”, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (R-1), sendo atípica diante da ausência de finalidade ilícita. Quanto às agressões físicas, foram consideradas lesões levíssimas, sujeitas apenas à esfera disciplinar, conforme art. 209, §6º, do Código Penal Militar. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0006917-28.2020.8.11.0042. Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva. j. 25/01/2023.) Fatos Em 26 de maio de 2018, por volta das 19h, em determinada cidade mato-grossense, o acusado, policial militar, trafegava sozinho em viatura administrativa pela Avenida General Mello, quando foi surpreendido por veículo conduzido por “A”, o qual colidiu com a traseira da viatura. Após o acidente, o acusado abordou o condutor e desferiu socos e cotoveladas, mesmo após este já estar algemado. Em seguida, efetuou disparo de arma de fogo para o alto, com a justificativa de dispersar uma multidão que se aglomerava diante da cena. Os indivíduos “B” e “C” tentaram intervir e também receberam […]
Em situação excepcional, é desnecessária a aplicação de pena e aplica-se o § 6º do art. 209 do CPM (lesão levíssima) em trote militar quando ausente o dolo e já houver resposta administrativa suficiente
A conduta foi considerada penalmente atípica, pois as lesões corporais foram levíssimas e praticadas em contexto de trote, sem dolo de causar dano. Aplicou-se, de forma excepcional, o Princípio da Insignificância, afastando a incidência penal e remetendo a eventual responsabilização à esfera administrativa disciplinar, a critério da Administração Militar. Destacou-se que os acusados já sofreram consequências concretas por responderem à ação penal e terem sido impedidos de participar da cerimônia de promoção a 3º Sargento, permanecendo na condição de alunos enquanto aguardavam o desfecho do processo. (STM. Apelação 7000230-03.2018.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 12/02/2019. p: 19/02/2019.) Fatos No dia 29 de agosto de 2016, por volta das 22h30, em uma subunidade escolar do Exército em determinada cidade nordestina, o aluno “Z” foi agredido por colegas enquanto retornava ao alojamento. A agressão, conhecida como “chá de manta”, consistiu em cobrir a cabeça da vítima com uma manta e desferir tapas, socos e chutes. O episódio durou menos de um minuto e cessou com a dispersão dos envolvidos. Sete acusados — “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G” — confessaram sua participação, indicando ter desferido tapas ou um único soco. O exame pericial constatou lesões leves: uma escoriação […]
