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    É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial como crime militar, configurando-se o delito quando civil dirige expressões racistas contra militar do Exército em serviço.

    É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial no âmbito militar, não cabendo afastar sua aplicação para utilizar pena prevista em legislação penal comum enquanto pendente julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 7.547) pelo Supremo Tribunal Federal e inexistente decisão cautelar suspendendo a eficácia da norma. A utilização de expressões depreciativas relacionadas à raça dirigidas por civil contra militar do Exército em serviço configura o crime militar de injúria racial quando demonstrado o dolo específico de ofender e discriminar a vítima. A prova testemunhal é suficiente para comprovar autoria e materialidade quando revela de forma coerente o conteúdo das ofensas, e a inexistência de imagens de câmeras de segurança por limitação técnica do sistema não configura cerceamento de defesa. (STM. Apelação nº 7000894-91.2024.7.01.0001. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 12/02/2026. p: 05/03/2026.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra uma civil pela prática de injúria racial contra uma militar do Exército que estava de serviço na portaria de uma organização militar destinada a atendimento médico. No dia 14 de maio de 2024, por volta das 8h30, a acusada “A” chegou ao local como passageira de um táxi para realizar […]

    É constitucional a especialidade do crime militar de injúria racial (art. 216, § 2º, do CPM) em detrimento da injúria racial prevista na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/1989), sendo indispensável, para sua configuração, a comprovação do animus injuriandi

    É constitucional a aplicação do art. 216, § 2º, do Código Penal Militar como norma especial no âmbito castrense, afastando-se a incidência da Lei nº 7.716/1989. A injúria racial exige a demonstração do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. A ausência de prova do animus injuriandi, aferida a partir das circunstâncias concretas do caso, impede a condenação. (STM. Apelação Criminal nº 7000004-83.2024.7.03.0103. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/05/2025. p: 24/06/2025.) Fatos Em setembro de 2023, por volta do horário de almoço, em determinado local sob administração militar, foi realizado reforço de segurança em razão da presença de autoridades. O militar “A”, 1ºSargento do Exército, exercia funções de apoio logístico relacionadas ao evento. Os Soldados “B”, “C” e “D” foram designados para atividades de segurança externa, sendo que “B” permaneceu em ponto mais afastado, próximo ao estacionamento, enquanto “C” e “D” atuaram na entrada principal. Durante o serviço, “A” aproximou-se de “B”, questionou se estava tudo em ordem e recebeu resposta afirmativa, acompanhada de continência regulamentar. Em seguida, “A” prosseguiu caminhando e, ao passar por “C” e “D”, proferiu inicialmente a expressão “aquele soldado está pensando na morte da bezerra”, em referência à suposta desatenção de […]

    É típica a conduta de injúria racial praticada por Soldado PM contra Aluno-Soldado PM negro sob a forma de “brincadeira” (racismo recreativo), e deve ser aplicada a figura do art. 216, §2º, do Código Penal Militar em detrimento do crime previsto nos arts. 2º-A e 20-A da Lei nº 7.716/1989

    Ofensas raciais disfarçadas de piada, mesmo em tom jocoso, configuram o crime de injúria racial quando reforçam estigmas negativos associados à cor da vítima. O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu que a conduta se enquadra na prática conhecida como racismo recreativo. A decisão de primeiro grau, proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, aplicou pena de 2 anos de reclusão com base no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, introduzido pela Lei nº 14.532/2023, já vigente na data dos fatos. Por maioria, o Pleno do TJM/RS manteve a condenação, mas aplicou o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, com pena de 1 ano de reclusão e sursis, reconhecendo a retroatividade da norma penal mais benéfica. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070691-90.2023.9.21.0001. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/09/2025.) Fatos Em 28 de janeiro de 2023, durante o expediente em determinada unidade da Brigada Militar, um Soldado PM, ao ser informado do nome de um Aluno-Soldado PM negro, afirmou: “isso é nome de branco” e, em seguida, “então tu ficou um tempo a mais no forno” e “tu nasceu no escuro”. As expressões foram proferidas em ambiente de trabalho, na presença de outros militares, e causaram constrangimento […]