O simples extravio de equipamento por policial militar, sem prova de negligência, não configura o crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM)
O crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do Código Penal Militar) exige a demonstração de conduta culposa — negligência, imprudência ou imperícia — por parte do agente. O extravio de bem público, por si só, não configura o delito se não houver prova objetiva de descuido. No caso, o defeito mecânico do baú, a comunicação imediata do fato e o esforço do acusado na busca dos objetos evidenciam a ausência de culpa penalmente relevante. Ainda que houvesse condenação, a reparação do dano antes da sentença extinguiria a punibilidade, nos termos do §4º do mesmo artigo. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070084-34.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por peculato culposo após o extravio de uma maleta contendo equipamentos da Brigada Militar, durante deslocamento em motocicleta oficial. Parte dos materiais foi subtraída por terceiros. Segundo a denúncia, ele teria deixado de adotar os cuidados necessários no transporte dos bens. A maleta teria caído em razão de suposto descuido ao acondicionar os objetos no baú da moto. Decisão O TJMRS reformou a decisão de primeira instância e absolveu o acusado ao entender que não houve conduta culposa caracterizadora do crime […]
É inaplicável o princípio da insignificância e a causa extintiva do peculato culposo ao crime de extravio culposo de material bélico (art. 265 c/c art. 266 do CPM)
A condenação por extravio culposo de munições e equipamentos militares foi mantida, pois ficou comprovada a negligência do agente na guarda de material bélico sob sua cautela. A posterior restituição parcial dos itens não afasta a tipicidade da conduta nem permite a desclassificação para peculato culposo, uma vez que o art. 303, §4º, do Código Penal Militar somente se aplica quando há participação dolosa de terceiro, o que não ocorreu. Também não se aplica o princípio da insignificância, pois o fato atinge a Administração Militar e compromete a disciplina e a segurança institucional, independentemente do valor econômico do material extraviado. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070111-17.2024.9.21.0004. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos Entre os dias 26 de maio de 2021 e 17 de janeiro de 2024, em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, recebeu por cautela diversos materiais bélicos, incluindo 45 munições calibre .40, coldre, colete balístico, rádio comunicador, algema e outros itens. Em vistoria realizada no dia 17 de janeiro de 2024, constatou-se que parte das munições havia sido substituída por outras não identificadas, além do extravio de munições originais, da maleta, de um coldre e de uma algema. O agente entregou materiais diferentes dos que […]
