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    Configura o crime militar de violência contra superior (art. 157, §3º, do CPM) a agressão com lesão leve praticada por subordinado contra superior hierárquico, ambos de folga, em desentendimento pessoal ocorrido fora da administração militar

    A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação de cabo da Polícia Militar pelo crime militar de violência contra superior, sargento, (art. 157, §3º, do CPM), reconhecendo também o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Ficou comprovado que o subordinado, estando de folga, agrediu com uma coronhada, utilizando arma de fogo, o seu superior hierárquico, também de folga, causando-lhe lesões. O Tribunal entendeu que a configuração dos crimes se mantém mesmo quando a agressão decorre de desentendimento de ordem particular, ocorrido fora do serviço e em local não sujeito à administração militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000908-06.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/10/2022. p: 17/10/2022.) Fatos No dia 24 de abril de 2018, por volta das 9h, em determinado município mineiro, o Cb PM “B”, encontrando-se de folga e em visível estado de embriaguez, iniciou discussão com um civil que também estava presente em um estabelecimento comercial. O civil deixou o local e, pouco depois, encontrou o 3º Sgt PM “A”, igualmente de folga, a quem relatou o ocorrido. O sargento dirigiu-se ao estabelecimento e iniciou discussão com o cabo. […]

    Servidor civil lotado na Marinha comete crime militar ao inserir dados falsos, sendo a competência da Justiça Militar da União em distinguishing à Súmula Vinculante 36

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar servidor civil da Marinha que, no exercício de suas funções, teria inserido dados falsos no sistema SISAQUA com a finalidade de alterar registros na Carteira de Inscrição e Registro (CIR) de aquaviários. A Corte entendeu que haveria lesão ao patrimônio e à ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 36, por se tratar de conduta supostamente praticada no interior da administração militar, tipificada no art. 313-A do Código Penal. (STJ. CC n. 171.028/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Fatos O agente, servidor civil da Marinha do Brasil, entre 2009 e 2010, teria inserido cinquenta e duas vezes dados falsos no sistema SISAQUA, após supostamente transferir de forma indevida a jurisdição de cinco aquaviários. Com base nesses registros possivelmente falsificados, teriam sido emitidos certificados de cursos não realizados, assinados pelo próprio agente e colados nas CIRs dos aquaviários, com o objetivo de promover alterações indevidas de categoria profissional. As condutas teriam sido praticadas com a finalidade de obter vantagem indevida e foram enquadradas no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações […]

    STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar

    O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar introdução de moeda falsa contra permissionárias civis da cantina e alfaiataria e contra militares dentro de unidade das Forças Armadas

    O STM manteve a condenação de ex-soldado do Exército por crime de moeda falsa, ao entender que a introdução e circulação de cédulas falsificadas no interior da unidade militar configura crime militar, mesmo quando as vítimas são civis, por força do art. 9º, II, “a” e “b”, do Código Penal Militar. A conduta foi tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o laudo pericial confirmou que as cédulas não eram grosseiras, sendo aptas a enganar vítimas civis (permissionárias da cantina e alfaiataria) e militares. (STM. Apelação nº 7000018-74.2021.7.00.0000. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 02/08/2021.) Fatos No dia 1º de novembro de 2018, o ex-soldado introduziu em circulação treze cédulas falsas de R$ 100,00 dentro de uma unidade do Exército. Ele pagou uma dívida na cantina com três cédulas e outra dívida na alfaiataria com seis. Também entregou duas notas falsas a colegas militares, sendo uma colocada no armário de outro militar a seu pedido. Além disso, uma cédula falsa foi encontrada em seu armário e outra foi devolvida por motorista de aplicativo. Em juízo, o acusado confessou que adquiriu 19 cédulas falsas por R$ 1.000,00 e repassou parte delas […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar furto cometido por civil em residência funcional ocupada localizada em Vila Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu que é da competência da Justiça Militar da União o julgamento de furto praticado por civil em residência funcional de militar, ainda que os bens subtraídos sejam de natureza particular. A Corte entendeu que a conduta violou a ordem administrativa militar, uma vez que os imóveis invadidos estão localizados em vila militar sujeita à Administração Castrense, caracterizando-se como patrimônio sob jurisdição do Exército. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000711-87.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. Julgado em 16/11/2023. Publicado em 07/12/2023.) Fatos No dia 29 de maio de 2023, o civil ”A” teria adentrado dois imóveis funcionais do Exército Brasileiro situados na Vila Militar em Fortaleza/CE. Em um deles, de “nº XY” e desocupado, teriam sido subtraídas seis bases de grades de alumínio. No outro, de “nº ZY”, ocupado por um subtenente do Exército, teriam sido levados objetos pessoais como roupas de cama, utensílios domésticos e sapatos. A. foi detido por guardas municipais e, em interrogatório, declarou que sua intenção era furtar “casas do Exército” para vender os objetos e comprar drogas. Decisão O STM concluiu pela competência da Justiça Militar da União para julgar a totalidade das condutas atribuídas ao civil. Fundamentação 1. Local […]

    É competente a Justiça Militar da União para julgar agressão cometida por militar da ativa, mesmo fora de serviço, em área sob servidão militar

    O STM concluiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar agressão cometida por militar da ativa contra civil em ponto de ônibus situado em local sujeito à administração militar. A decisão fundamentou-se no fato de a conduta ter ocorrido na Avenida Duque de Caxias, dentro da Vila Militar no Rio de Janeiro, área sob servidão militar e com presença permanente do Exército, o que atrai a incidência do Direito Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000539-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 30/10/2023.) Fatos No dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16h50, o agente, Soldado do Exército, trajando camiseta da Escola de Equitação com seu nome de guerra , teria agredido um menor em um ponto de ônibus localizado na Avenida Duque de Caxias, bairro Deodoro, Rio de Janeiro, dentro da Vila Militar. O agressor teria, sem motivo aparente, ameaçado os estudantes e desferido uma cabeçada contra o menor, tendo sido contido por um colega que o advertiu sobre o local da ocorrência, afirmando que não se podia brigar fora do quartel. Após a suposta agressão, o agente embarcou em um ônibus e continuou proferindo ameaças […]

    Uso indevido de PNR (Próprio Nacional Residencial) ocupado retira natureza de casa e torna o local sujeito à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar

    O STM reconheceu a natureza militar do possível crime de estupro cometido por militar da ativa contra civil, praticado dentro de imóvel classificado como Próprio Nacional Residencial (PNR) e então ocupado. O Tribunal entendeu que, ao ser utilizado para práticas sexuais ilícitas, o PNR perde sua natureza de residência e, com isso, a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. Nessa situação, o imóvel volta a ser considerado área sujeita à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000700-24.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: 13/06/2025.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos […]

    A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa

    A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa. Ausente qualquer motivação relacionada com as suas respectivas graduações ou com as funções exercidas pela autora e vítima, mas sim uma verdadeira contenda entre duas mulheres ocasionada pelo relacionamento amoroso que mantinham, paralelamente, com um mesmo homem, não há que se falar no crime de violência contra superior. TJM/SP, APL n. 008334/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/12/2022.   Fatos A Sd “J” foi denunciada perante a 1ª Auditoria Militar como incursa no artigo 157, § 3º, do Código Penal, porque no dia 26 de abril de 2020, no interior da 5ª Cia do BPM/I, praticou violência contra sua superior hierárquica, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. As duas policiais militares estavam de folga, participando na sede da Cia PM de uma confraternização em razão da promoção de um Sargento, tendo em dado momento passado a discutir, ocasião na qual a Soldado PM “J” segurou com força o braço da Cabo PM “A”, que se desvencilhou e […]

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”. Configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) a conduta do civil que tenta impedir a apreensão de moto aquática durante abordagem proferindo ameaças (verbais) aos oficiais da Marinha, além de se utilizar de um tijolo para intimidar os oficiais. STM. Apelação Criminal nº 7000625-53.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 17/08/2023. p: 06/09/2023. Fatos Durante uma abordagem da equipe de inspeção naval, o acusado (civil) resistiu ao cumprimento da ordem de apreensão de uma moto aquática. Ele desconsiderou os avisos da equipe e, ao perceber que estava sendo filmado, teria se exaltado, ameaçando os militares e utilizando um tijolo de maneira a intimidá-los, embora não tenha chegado a arremessá-lo​​. O acusado dirigiu impropérios aos oficiais, especialmente ao SO “P”, utilizando expressões de baixo calão (chamando-o de “fodido”). Além disso, o acusado teria ameaçado o oficial ao afirmar repetidamente que “iria matá-lo”, buscando dissuadi-lo de contatar a Polícia Militar​​. Ao longo da abordagem, foi registrada uma postura hostil do acusado, inclusive ao ameaçar fisicamente os militares presentes. Esse comportamento caracterizou, conforme o julgamento, uma clara tentativa de […]

    A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM)

    A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM). No caso, o dolo dirigido, demonstrado nos autos, apresentou correlação de intensidade não usual à tipologia do crime em comento. O crime de desacato se consuma sem a produção do resultado naturalístico, ou seja, é crime formal.   STM. Apelação Criminal nº 7000919-42.2021.7.00.0000. Relator: Ministro José Coêlho Ferreira. j: 09/02/2023. p: 09/03/2023. Fatos Segundo consta dos autos, no dia 22 de fevereiro de 2.020, por volta das 16 horas, nas imediações da Marina Porto Goio-En, localizada em Chapecó/SC, o SO “M”, a 3º Sgt “M” e o MN “C” efetuavam atividades de inspeção naval quando abordaram uma motoaquática conduzida pelo Senhor “R.P”, o qual não portava a documentação adequada. Após aduzir que a documentação se encontrava na lancha ‘Marimbondos’, ao vislumbrarem que esta se aproximava do local onde estavam, os militares deram ordem de parada à embarcação, contudo esta não parou. Ato contínuo, em virtude de problemas com a motoaquática, foi esta escoltada até a marina, sendo o condutor autuado administrativamente por não […]

    Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União a conduta do militar que pratica furto, ainda que no horário de descanso, em uma loja em que se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas, pois estava em comissão de natureza militar

    Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União, na forma do art. 9º, II, “c”, do CPM, a conduta do militar que, em tese, pratica furto em uma loja onde se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas. A circunstância de o militar se encontrar em momento de descanso no momento da prática do crime não ilide a legitimidade e o interesse da Justiça Castrense para apurar os fatos apresentados no processo, pois estava em comissão de natureza militar. STM, RESE n. 7000504-93.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, j. 19/11/2020. Decisão unânime. Fato Um militar, que estava em missão na Força Tarefa Marítima da UNIFIL, pela ONU, no seu período de descanso, supostamente, praticou crime de furto dentro de uma loja localizada na Cidade de Beirute (Líbano) porque a câmera de segurança o flagrou subtraindo uma camisa social bege, tendo o militar violado o dispositivo de segurança acoplado na camisa e saído às pressas da loja. Decisão O Plenário do STM negou seguimento ao recurso em sentido estrito, confirmando a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os fatos. Fundamentos Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, […]