É ilegal a busca domiciliar realizada em endereço diverso do mandado judicial sem fundadas razões da ocorrência de flagrante delito
A entrada forçada em domicílio para cumprir um mandado de prisão, mesmo que em um endereço diferente do especificado na ordem judicial, só é permitida se houver razões concretas e justificadas que apontem para a ocorrência de um crime em flagrante dentro da residência. A ausência de uma demonstração clara e prévia de uma situação de flagrância torna as provas obtidas ilegais. A simples posse de um mandado de prisão por outros crimes não autoriza uma busca indiscriminada, conhecida como “pescaria probatória” (fishing expedition), em um local distinto. (STJ. 6ª Turma. RHC 187.331/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 11/02/2025. 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP); 4) É válido o mandado […]
A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente
Ainda que uma busca e apreensão seja declarada ilegal por ter sido realizada em endereço não especificado no mandado judicial, a ação penal pode prosseguir se a acusação estiver amparada em outros elementos de prova obtidos por uma fonte autônoma e lícita. No caso analisado, as principais provas que fundamentaram a denúncia, como dados de quebras de sigilo bancário e fiscal, foram solicitadas pelo Ministério Público antes da realização da busca ilegal, o que caracteriza uma fonte independente e permite a continuidade do processo. STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 13/10/2023 a 23/10/2023. Sobre o caráter itinerante do mandado de busca e apreensão: 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO). Fatos Um auditor fiscal da Receita Estadual do Paraná, J. L. F. P., foi denunciado no âmbito da “Operação Publicano XV”. Segundo a acusação, ele integrava uma organização criminosa […]
