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Art. 246 – Extorsão indireta

CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Extorsão indireta Art. 246. OBTER de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro: Pena – reclusão, até três anos.[1] Extorsão indireta Art. 160 – EXIGIR OU RECEBER, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Em razão das diferenças de condutas, no CPM o crime é material em razão da conduta “obter” ao passo que no CPM o crime é formal na conduta de “exigir” e material na conduta de “receber”. A consumação da extorsão indireta não exige necessariamente a instauração de procedimento criminal contra a vítima ou terceiro em razão da elementar “pode dar causa”. Iniciado o procedimento criminal restará configurado o crime de denunciação caluniosa (art. 343 do CPM e 339 do CP), devendo o agente responder por ambos em concurso material. Não podemos falar em absorção da denunciação caluniosa porque cuida-se de fato posterior impunível, além disso, os crimes tutelam bens jurídicos distintos. É esse o entendimento do professor […]

Art. 247 – Agravante

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço. Sem correspondência   Quanto a discussão se a previsão do art. 247 do CPM é uma majorante ou agravante específica remetemos o leitor aos nossos comentários ao tópico 74.1. do art. 77 da parte geral do CPM. Em relação a “superior” remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 24 da parte geral do CPM. E em relação a “militar de serviço” é somente o serviço operacional, excluindo-se o de expediente administrativo.

Art. 248 – Apropriação indébita simples

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Apropriação indébita simples Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena – reclusão, até seis anos.[1] Apropriação indébita Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Agravação de pena[2] Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – em razão de ofício, emprêgo ou profissão. Aumento de pena § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão. O CP comum apresenta uma causa de aumento de pena inexistente no CPM que se dá quando o agente recebe a coisa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial. [1] Conforme previsão do art. 58 do CPM a pena mínima é de 1 […]

Art. 249 – Apropriação de coisa havida acidentalmente

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Apropriação de coisa havida acidentalmente Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza: Pena – detenção, até um ano.[1] Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Apropriação de coisa achada Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: (…) Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Sem correspondência Parágrafo único – Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em […]

Art. 250 – Forma privilegiada do crime de apropriação

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.   Art. 240 §§1º e 2º § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.   Art. 155 §2º § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Remetemos o leitor aos nossos comentários ao tópico 107.3. do art. […]

Art. 251 – Estelionato

  Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Estelionato Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de dois a sete anos. Estelionato Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria; § 2º – Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; § 1º Nas mesmas penas incorre quem: Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando […]

Art. 252 – Abuso de pessoa

  Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Abuso de pessoa Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, EM UNIDADE, REPARTIÇÃO OU ESTABELECIMENTO MILITAR, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, OU EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Abuso de incapazes Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. A principal diferença encontra-se no sujeito ativo e a previsão expressa do sujeito passivo ser a administração militar. No CPM o sujeito é o militar ou civil que esteja no exercício de função em unidade; repartição ou estabelecimento, é um crime próprio militar. E no CP o sujeito ativo é qualquer pessoa.  

Art. 253 – Forma privilegiada do crime de estelionato

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.   Art. 240 §§1º e 2º § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. Art. 171 (…) § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.   Art. 155 §2º § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar […]

Art. 254 – Receptação

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Receptação Art. 254. ADQUIRIR, RECEBER OU OCULTAR em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, até cinco anos.[1] Receptação Art. 180 – ADQUIRIR, RECEBER, TRANSPORTAR, CONDUZIR OU OCULTAR, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)   Art. 240 §§1º e 2º § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável […]

Art. 255 – Receptação culposa

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Receptação culposa Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, até um ano.[1] Art. 180 (…) § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. ‘(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Parágrafo único. Se o agente é primário E O VALOR DA COISA NÃO É SUPERIOR A UM DÉCIMO DO SALÁRIO MÍNIMO, o juiz pode deixar de aplicar a pena. § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) A previsão no parágrafo único do […]

Art. 256 – Punibilidade da receptação

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Art. 180 (…) § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Em razão de tais previsões prevalece o entendimento que configura-se o crime de receptação em produto proveniente de ato infracional análogo a crime porque a menoridade é um de elemento de inimputabilidade[1]. Todavia, não cabe se a coisa for proveniente de contravenção penal[2]. [1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 654. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1611. NORONHA, Edgard Magalhães. Codigo penal brasileiro comentado. 2.ed. São Paulo: Saraiva. 1958. v.5. 1ª e 2ª partes. p.417. apud CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 450-451. Em posição minoritária, que exclui o ato infracional análogo a crime: FRAGOSO, Heleno Cláudio. […]

Art. 257 – Alteração de limites

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Alteração de limites Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR: Pena – detenção, até seis meses.[1] Alteração de limites Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel ALHEIA: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR; § 1º – Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas ALHEIAS; § 1º Na mesma pena incorre quem: Invasão de propriedade II – invade, COM VIOLÊNCIA À PESSOA OU À COISA, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de DUAS OU MAIS PESSOAS, terreno ou edifício SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. § 1º – Na mesma pena incorre quem: Esbulho possessório II – invade, COM VIOLÊNCIA A PESSOA ou grave ameaça, ou mediante concurso de […]

Art. 258 – Aposição, supressão ou alteração de marca

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Aposição, supressão ou alteração de marca Art. 258. APOR, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, SOB GUARDA OU ADMINISTRAÇÃO MILITAR, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Supressão ou alteração de marca em animais Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.   No Código Penal Militar além da necessidade que o gado e o rebanho esteja sob administração militar no codex castrense também há a conduta de “apor” que não se encontra no codex penal comum. “Apor” é adicionar, colocar sobre, sobrepor. A doutrina se divide quanto a preexistência de sinal ou marca no animal. Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[1] lecionam que a conduta de “apor” se concretiza quando o gado ou rebanho não tem sinal ou marca que indique a sua propriedade. De outro lado, Guilherme de Souza Nucci[2] defende que para configuração do crime é indispensável a existência prévia de sinal ou marca nos animais porque se ele não está marcado, o agente […]

Art. 259 – Dano simples

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Dano simples Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar OU FAZER DESAPARECER coisa alheia: Pena – detenção, até seis meses.[1] Dano Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.   Código Penal de 1969 – Decreto-Lei n. 1.004/1969 (Não entrou em vigência) Art. 174. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: Parágrafo único. Se se trata de BEM PÚBLICO: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: (…) III – contra O PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DE ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL, DE MUNICÍPIO OU DE AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído […]

Art. 260 – Dano atenuado

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Dano atenuado Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar. Sem correspondência   Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal. Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O dispositivo é semelhante ao furto atenuado do §1º do art. 240 do CPM em que remetemos o leitor ao tópico 107.3. em nossos comentários ao art. 240 da parte especial do CPM. Cuida-se de um direito subjetivo do réu, embora o dispositivo utilize da expressão “o juiz pode”. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos, o benefício […]

Art. 261 – Dano qualificado

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Dano qualificada Art. 261. Se o dano é cometido: Dano qualificado Art. 163 (…) Parágrafo único – Se o crime é cometido: (…) I – com violência à pessoa ou grave ameaça; I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave (…) III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – RECLUSÃO, até quatro anos[1], além da pena correspondente à violência. Pena – DETENÇÃO, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A diferença entre os códigos encontra-se na pena em que no CPM a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, sem multa cumulada. Ao passo que no CP a pena é de detenção de 6 meses a 3 anos com multa cumulada. E ambos os casos a previsão expressa de concurso material com crime correspondente à violência. [1] Conforme previsão […]

Art. 262 – Dano em material ou aparelhamento de guerra

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Dano em material ou aparelhamento de guerra Art. 262. PRATICAR DANO em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em EFEITOS recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: Pena – reclusão, até seis anos.[1] Sem correspondência   Modalidades culposas Art. 266.Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Ressalta-se que apesar da conduta apenas constar “praticar dano” a doutrina castrense defende que esse “praticar dano” são as mesmas condutas do art. 259 do CPM quais sejam: destruir; inutilizar; deteriorar ou fazer desaparecer.[2] Caso o bem de natureza bélica seja: navio de guerra; mercante em serviço militar, encontra correspondência no art. 263 do CPM; aeronave; instalações navais; de aviação e demais instalações militares, encontram correspondência no art. 264 do CPM. E se a conduta for apenas de fazer desaparecer; consumir ou extraviar: […]

Art. 263 – Dano em material ou aparelhamento de guerra

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Dano em material ou aparelhamento de guerra Art. 263. CAUSAR A PERDA, DESTRUIÇÃO, INUTILIZAÇÃO, ENCALHE, COLISÃO OU ALAGAMENTO de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Pena – reclusão, de três a dez anos. § 1º Se resulta lesão grave[1], a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro. § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente. Sem correspondência Modalidades culposas Art. 266.Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)   O tipo penal militar do art. 263 é uma tipicidade especial em relação aos arts. 259 a 262 do CPM e pelo bem tutelado ser o navio de guerra ou navio navio mercante em serviço militar há em acréscimo […]