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Art. 88 – Não aplicação da suspensão condicional da pena

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Não aplicação da suspensão condicional da pena Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II – em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. Sem correspondência No inciso I. Quanto a discussão se há diferença entre “crime militar em tempo de guerra” para “crime cometido em tempo de guerra” já discutimos no tópico do art. 20 do CPM e prevalece que ambas as expressões são sinônimas. Desta feita, não se aplica o sursis ao condenado por crime militar em tempo de guerra mesmo que a decisão que analisa a concessão de sursis seja em tempos de paz. Na doutrina penal castrense há divergência quanto a aplicação dos mencionados dispositivos. A primeira corrente concorda com tais previsões por tutelar de forma especial a hierarquia […]

Art. 89 – Requisitos – Livramento condicional

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Livramento Condicional Requisitos Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:         Livramento Condicional Requisitos do livramento condicional Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:           I – tenha cumprido: a) metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (…) Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada […]

Art. 90 – Especificações das condições

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Especificações das condições Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento. Especificações das condições Art. 85 – A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. Mesma previsão em ambos os códigos. DISTINÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM E NO CP —————— CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL comum CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS (Art. 626 do CPPM e art. 132 da LEP) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho (Art. 626, “a”, do CPM);***[1] não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização (Art. 626, “B”, do CPM); não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender (Art. 626, “c”, do CPM); não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem[2] (Art. 626, “d”, do CPM); não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente (Art. 626, “e”, do CPM).   Obter ocupação lícita, dentro do prazo razoável se for apto para o trabalho (Art. 132, §1º, “a”, da LEP); Comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação (Art. 132, §1º, “b”, da LEP); Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia […]

Art. 91 – Preliminares da concessão

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984) Preliminares da concessão Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando. Art. 83 (…) Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I – emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;   Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.   Primeiramente quanto a atuação do Conselho Penitenciário. No CPM o […]

Art. 92 – Observação cautelar e proteção do liberado

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984) Observação cautelar e proteção do liberado Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de: I – fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei. Na falta da figura do Patronato[1], oficial ou particular, e do Conselho Penitenciário na Justiça Militar o juízo da execução penal da Justiça Militar pode determinar tais funções às Unidade Militares.[2] [1] Definido nos arts. 78 e 79 da LEP: Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos […]

Art. 93 – Revogação obrigatória e facultativa

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Revogação obrigatória Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade: Revogação do livramento Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I – por infração penal cometida durante a vigência do benefício; I – por crime cometido durante a vigência do benefício; II – por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a (…) II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Revogação facultativa § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave. Infração sujeita à jurisdição penal comum § 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos termos dos ns. I e II deste artigo, as infrações sujeitas à […]

Art. 94 – Efeitos da revogação

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Efeitos da revogação Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado. Efeitos da revogação Art. 88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Mesma previsão em ambos os códigos. Aroldo Freitas Queirós assim bem sintetiza sobre o computo ou não de pena cumprindo enquanto o liberado estava a cumprir livramento condicional:[1] Momento da infração penal Efeitos da revogação do livramento condicional Durante o livramento Tempo em que o liberado este solto não é considerado como pena cumprida. Antes do livramento Tempo em que o liberado esteve solto é considerado pena cumprida E continua o autor sobre condenação pelo cometimento de outra infração penal e seu efeito no livramento condicional:[2] Revogação do livramento condicional Sem possibilidade de nova concessão (art. 93, I, do CPM) Com possibilidade de nova concessão (arts. 93, […]

Art. 95 – Extinção da pena

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Extinção da pena Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena. Extinção Art. 89 – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Mesma previsão em ambos os códigos. A decisão de extinção de pena tem natureza declaratória, e não constitutiva, e não se pode confundir com hipótese de extinção da punibilidade[1]. Súmula Correlata Superior Tribunal de Justiça Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. [1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. […]

Art. 96 – Não aplicação do livramento condicional

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Não aplicação do livramento condicional Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. Sem correspondência. Da mesma forma que no sursis (art. 88, I, do CPM) também não se concederá livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. Quanto a discussão se há diferença entre “crime militar em tempo de guerra” para “crime cometido em tempo de guerra” já discutimos no tópico do art. 20 do CPM e prevalece que ambas as expressões são sinônimas. Desta feita, não se aplica o livramento ao condenado por crime militar em tempo de guerra mesmo que a decisão que analisa a concessão de livramento condicional seja em tempos de paz.

Art. 97 – Casos especiais do livramento condicional

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Casos especiais do livramento condicional Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º. Livramento Condicional Requisitos do livramento condicional Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (…) V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Livramento Condicional cumpridos 2/3 da pena, mesmo que primário CPM CP Comum Crimes contra segurança externa (arts. 136 a 148); Motim (art. 149; Revolta (art. 149, parágrafo único; Aliciação para motim ou revolta (art. 154 ); Incitamento (art. 155); Violência contra superior […]

Art. 98 – Penas Acessórias

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Penas acessórias Art. 98. São penas acessórias: I – a perda de pôsto e patente; II – a indignidade para o oficialato; III – a incompatibilidade com o oficialato; IV – a exclusão das fôrças armadas; V – a perda da função pública, ainda que eletiva; VI – a inabilitação para o exercício de função pública; VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) VIII – a suspensão dos direitos políticos. Função pública equiparada Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário. O Código Penal comum, antes da reforma realizada pela Lei n. 7.209/84, previa as penas acessórias, que passaram a se chamar efeitos da condenação que se encontram previstos nos arts. 91 e 92 do CP.   Efeitos genéricos e específicos Art. 91 – São efeitos da condenação:         (Redação dada pela […]

Art. 99 – Perda de posto e patente

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Perda de posto e patente (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência, contudo o art. 92, I, do CP, aproxima-se do art. 99 do CPM ao prever a perda do cargo/função, que é consequência da perda do posto e da patente. Art. 92 – São também efeitos da condenação I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (…) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo […]

Art. 100 – Indignidade para o oficialato

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Indignidade para o oficialato Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. Sem correspondência, contudo o art. 92, I, do CP, aproxima-se do art. 100 do CPM ao prever a perda do cargo/função, que é consequência da declaração de indignidade para o oficialato.   Art. 92 – São também efeitos da condenação I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (…) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º […]

Art. 101 – Incompatibilidade com o oficialato

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Incompatibilidade com o oficialato Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. Sem correspondência, contudo o art. 92, I, do CP, aproxima-se do art. 100 do CPM ao prever a perda do cargo/função, que é consequência da declaração de indignidade para o oficialato. Art. 92 – São também efeitos da condenação I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (…) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos […]

Art. 102 – Exclusão das Forças Armadas

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Exclusão das fôrças armadas Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas. Sem correspondência, contudo o art. 92, I, do CP, aproxima-se do art. 100 do CPM ao prever a perda do cargo/função, que é consequência da declaração de indignidade para o oficialato. Art. 92 – São também efeitos da condenação I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (…) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo […]

Art. 103 – Perda da função pública

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza. Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (…) (…) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do […]

Art. 104 – Inabilitação para o exercício de função pública

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Inabilitação para o exercício de função pública Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. Termo inicial Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena. Código Penal Comum Art. 92 – São também efeitos da condenação: (…) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (…) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)   Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. […]

Art. 105 – Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Incapacidade provisória (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Código Penal Art. 92 – São também efeitos da condenação: (…) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da […]

Art. 106 – Suspensão dos direitos políticos

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Suspensão dos direitos políticos Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. Sem correspondência no Código Penal, contudo a Constituição Federal prevê no art. 15, III, a suspensão dos direitos políticos para os casos de condenação criminal transitada em julgado. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Por força do art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos (votar, capacidade eleitoral ativa, e ser votado, capacidade eleitoral passiva) decorre de qualquer condenação criminal transitada em julgado, dispensando determinação expressa na sentença para produzir esse efeito. Embora o CP não tenha dispositivo semelhante, em razão da previsão constitucional, o condenado com sentença transitada em julgado terá seus direitos políticos suspensos. Súmula Correlata Superior Tribunal Eleitoral Súmula 9 – A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção […]

Art. 107 – Imposição de pena acessória

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Imposição de pena acessória Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. § 1º […]