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Art. 125, §3º – Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 (…) Caso de concurso de crimes ou de crime continuado § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. O regramento da contagem do prazo prescricional na hipótese de concurso de crimes e no crime continuado é idêntico em ambos os códigos. Súmula Correlata Supremo Tribunal Federal Súmula 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Art. 125, §2º – Termo inicial da prescrição da ação penal

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 (…) Têrmo inicial da prescrição da ação penal § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) do dia em que o crime se consumou; I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. […]

Art. 125, §1º – Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 (…) Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. Art. 110 (…) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Súmulas Correlatas Supremo Tribunal Federal Súmula 146 – A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Súmula 604 – A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. 122.1. Prescrição intercorrente, superveniente ou subsequente (§1º do art. 125 do CPM e §1º do art. 110 do CP) No CP comum, dá-se entre a publicação da sentença condenatória recorrível[1] e o seu trânsito em julgado para […]

Art. 125 – Prescrição da pretensão punitiva

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I – em trinta anos, se a pena é de morte; Sem correspondência. II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; IV – em doze anos, se o máximo da pena […]

Art. 126 – Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. § 1º Começa a correr a prescrição: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (…) Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; b) do […]

Art. 128 – Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Art. 117 (…) § 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Os dispositivos não são idênticos porque o CPM traz a exceção da reincidência, hipótese não contemplada no CP comum. No âmbito do CPM, uma vez interrompida a prescrição por outro motivo que não seja pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência, o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  Obviamente, nos casos de início ou continuação do cumprimento da pena, o agente se encontra preso, razão pela qual, a prescrição não corre, o que torna desnecessária qualquer previsão de suspensão da prescrição, na medida em que está em ocorrência a pretensão executória estatal[1]. No caso de reincidência, pelo dispositivo legal em análise, ocorre a suspensão. No âmbito do CP, uma vez interrompida a prescrição por outro motivo que não […]

Art. 129 – Redução

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Redução Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta. Redução dos prazos de prescrição Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. No CP comum, o prazo prescricional é reduzido à metade se o agente, ao tempo da sentença, for maior de setenta anos, ao passo que no CPM a redução se dá se o agente tem essa idade ao tempo do crime. Por ser mais benéfica a previsão do CP comum, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[1] defendem a aplicação do CP comum por analogia. Os autores defendem a não recepção do dispositivo diante da proteção ao idoso conferida pela Constituição Federal, uma vez que a finalidade é evitar a prisão de pessoa com idade avançada. O STM[2] e TJM/RS[3] aplicam a regra do art. 129 do CPM e não admite a aplicação do art. 115 do CP comum. Para […]

Art. 130 – Imprescritibilidade das penas acessórias

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Imprescritibilidade das penas acessórias Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias. Sem correspondência, contudo vale mencionar o art. 118 do Código Penal. Art. 118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves A doutrina majoritária castrense defende que o art. 130 do CPM não foi recepcionado em razão da Constituição Federal somente aplicar a imprescritibilidade ao racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático[1]. Nesse sentido Enio Luiz Rossetto; Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger e Jorge César de Assis.[2] Guilherme Nucci[3] entende que a Constituição Federal não veda à lei ordinária a criação de penas imprescritíveis, entretanto entende inaplicável a imprescritibilidade da pena acessória por ser esta efeito da condenação da principal e ao desaparecer o principal não pode existir o acessório. Jorge Alberto Romeiro[4] entende pela sua recepcionalidade, pois se trata de uma espécie de prescrição da execução em que mesmo que haja prescrição executória da pena principal subsiste a pena acessória que é aplicada, independentemente, da presença do condenado. O TJM/MG já decidiu que o art. 130 do CPM não foi recepcionado, […]

Art. 131 – Prescrição no caso de insubmissão

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Prescrição no caso de insubmissão Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos. Sem correspondência No Código Penal comum não existe o crime de insubmissão. O dispositivo prevê um termo inicial diferenciado para o crime de insubmissão, cujo início é o dia em que o agente atinge trinta anos. Essa data coincide com o prazo de convocação para o serviço militar obrigatório que, segundo o regulamento da Lei nº 4.375/1964, que trata do Serviço Militar, Decreto n. 57.654/1966 (art. 84), a incorporação fica condicionada à idade inferior a trinta anos. Logo, a prescrição só começa a correr a partir da impossibilidade de incorporação do convocado. Porém, esse prazo aplica-se apenas para aquele que cometeu o crime e está foragido. Desse modo, se o insubmisso se apresenta ou é capturado, o dia da apresentação ou da captura é o marco da cessação da permanência e o termo inicial da prescrição. A pena máxima do crime de insubmissão é de 01 (um) ano, razão pela qual a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos (art. 125, […]

Art. 132 – Prescrição no caso de deserção

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. Sem correspondência   Não existe crime de deserção no CP comum. O CPM estabelece dois critérios para a prescrição do crime de deserção[1]: 1º – critério temporal ou geral com base na pena em abstrato (Art. 125, VI, do CPM) e 2º – critério etário[2] que exige a idade de quarenta e cinco anos[3] se praça e sessenta anos, se oficial[4]. O entendimento majoritário aponta a necessidade dessa previsão especial porque o crime de deserção é de natureza permanente[5] e caso não existisse tal disposição legal a situação do militar desertor foragido seria pela imprescritibilidade. E em outro entendimento, minoritário, a razão de existência de tal previsão legal decorre que o crime militar de deserção não é permanente, mas sim instantâneo de efeitos permanentes[6], pois se assim fosse se aplicaria somente a disposição da alínea c), do §2º, do art. 125 do CPM em que o termo inicial somente […]

Art. 133 – Declaração de ofício

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola   CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Declaração de ofício Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício. Em que pese não haver correspondência no Código Penal comum, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de reconhecer a prescrição de ofício. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ouvido o Ministério Público, se não tiver formulado o pedido de reconhecimento da prescrição (art. 81 do CPPM).

Art. 134 – Reabilitação

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Reabilitação Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. Reabilitação Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido; I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração […]

Art. 135 – Cancelamento do registro de condenações penais

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Cancelamento do registro de condenações penais Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais. Sigilo sôbre antecedentes criminais Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. Reabilitação Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. No CP comum, a reabilitação tem dupla função: Assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (Art. 93, caput, do CP e art. 202 da Lei de Execução Penal). Suspender condicionalmente os efeitos da condenação (perda de cargo ou função pública, incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, inabilitação para dirigir veículo) previstos no art. 92 do CP (Art. 93, […]

Art. 136 – Hostilidade contra país estrangeiro

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Hostilidade contra país estrangeiro Art. 136. PRATICAR O MILITAR ATO DE HOSTILIDADE contra país estrangeiro, EXPONDO O BRASIL A PERIGO DE GUERRA: Pena – reclusão, de oito a quinze anos. Resultado mais grave § 1º Se RESULTA RUPTURA DE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS, REPRESÁLIA OU RETORSÃO: Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro anos. § 2º Se RESULTA GUERRA: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Sem Correspondência com os artigos 359-I a 359-R introduzidos no CP comum pela Lei n. 14.197/2021. DICA – AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA O crime de hostilidade contra país estrangeiro não foi revogado pela Lei de Segurança Nacional na época de sua edição nem tem correspondência com os novos crimes do Código Penal Comum inseridos pela Lei n. 14.197/2021 que revogou a Lei de Segurança Nacional.   DICA – CONCEITOS: “RUPTURA DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS”, “REPRESÁLIA”, “RETORSÃO” E “GUERRA RUPTURA DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS REPRESÁLIA RETORSÃO GUERRA Rompe a estabilidade nas relações diplomáticas entre as nações. Retaliação em face do ato de hostilidade. Pode ser proporcional ou superior ao ato hostil. Ato de violência, é a resposta imediata ao ato hostil. É o conflito armado […]

Art. 137 – Provocação a país estrangeiro

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Provocação a país estrangeiro Art. 137. PROVOCAR o militar, DIRETAMENTE, país estrangeiro a DECLARAR GUERRA OU MOVER HOSTILIDADE CONTRA O BRASIL ou a INTERVIR em questão que respeite à soberania nacional: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Sem Correspondência com os artigos 359-I a 359-R introduzidos no CP comum pela Lei nº 14.197/2021. DICA – AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA O crime de provocação a país estrangeiro não foi revogado pela Lei de Segurança Nacional na época de sua edição nem tem correspondência com os novos crimes do Código Penal Comum inseridos pela Lei n. 14.197/2021 que revogou a Lei de Segurança Nacional. DICA – CONSUMAÇÃO DO CRIME PROVOCAÇÃO A PAÍS ESTRANGEIRO: DIVERGÊNCIA DA DOUTRINA A doutrina penal militar se divide em relação ao momento consumativo do crime de provocação a país estrangeiro, previsto no art. 137 do CPM: 1ª Corrente 2ª Corrente Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[1] sustentam que “o delito se consuma quando o autor realizar a provocação, materialidade por uma conduta, postura, seja ela ativa ou passiva, exigindo-se o efetivo dano na segurança externa, pela declaração de guerra ou prática de hostilidade contra o […]

Art. 138 – Ato de jurisdição indevida

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Ato de jurisdição indevida Art. 138. PRATICAR o militar, INDEVIDAMENTE, no território nacional, ATO DE JURISDIÇÃO DE PAÍS ESTRANGEIRO, ou FAVORECER A PRÁTICA DE ATO DESSA NATUREZA: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. Sem Correspondência com os artigos 359-I a 359-R introduzidos no CP comum pela Lei nº 14.197/2021. DICA – AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA O crime de ato de jurisdição indevida não foi revogado pela Lei de Segurança Nacional na época de sua edição nem tem correspondência com os novos crimes do Código Penal Comum inseridos pela Lei n. 14.197/2021 que revogou a Lei de Segurança Nacional.   DICA – CONCEITO DE ATO DE JURISDIÇÃO Ato de Jurisdição é o que decorre de decisão/sentença emitidos pelo Poder Judiciário. Ou seja, o militar brasileiro pratica ou favorece prática de ato, indevidamente, produzido pelo Poder Judiciário estrangeiro em território brasileiro. É a posição majoritária[1]. Todavia, em posição minoritária, Alexandre Saraiva[2] entende que a terminologia “jurisdição de país estrangeiro” é ampla e não envolve apenas atos do Poder Judiciário de outro Estado, mas sim qualquer ato de exercício de soberania de país estrangeiros que também pode advir de seu […]

Art. 139 – Violação de território estrangeiro

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Violação de território estrangeiro Art. 139. VIOLAR o militar TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, com o FIM DE PRATICAR ATO DE JURISDIÇÃO EM NOME DO BRASIL: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Sem correspondência DICA – AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA O crime de violação de território estrangeiro não foi revogado pela Lei de Segurança Nacional na época de sua edição nem tem correspondência com os novos crimes do Código Penal Comum inseridos pela Lei n. 14.197/2021 que revogou a Lei de Segurança Nacional.   DICA – DISTINÇÃO DE CRIMES: ATO DE JURISDIÇÃO INDEVIDA X VIOLAÇÃO DE TERRITÓRIO ESTRANGEIRO Código Penal Militar Código Penal Militar Ato de jurisdição indevida Art. 138. PRATICAR o militar, INDEVIDAMENTE, no território nacional, ATO DE JURISDIÇÃO DE PAÍS ESTRANGEIRO, ou FAVORECER A PRÁTICA DE ATO DESSA NATUREZA: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. Violação de território estrangeiro Art. 139. VIOLAR o militar TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, com o FIM DE PRATICAR ATO DE JURISDIÇÃO EM NOME DO BRASIL: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Núcleos do tipo: “praticar” e “favorecer” Núcleo do tipo: violar Elemento normativo: indevidamente Elemento normativo: não tem O militar pratica […]

Art. 140 – Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra Art. 140. ENTRAR OU TENTAR ENTRAR o militar em entendimento com país estrangeiro, PARA EMPENHAR O BRASIL À NEUTRALIDADE OU À GUERRA: Pena – reclusão, de seis a doze anos. Atentado à soberania Art. 359-I. NEGOCIAR com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, COM O FIM DE PROVOCAR ATOS TÍPICOS DE GUERRA CONTRA O PAÍS OU INVADI-LO: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo. § 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. DICA – CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O ART. 140 DO CPM E 359-I do CP O art. 8º da Lei de Segurança Nacional regula praticamente todo o tipo penal do art. 140 do Código Penal Militar, com exceção da elementar “neutralidade”, razão pela qual houve revogação parcial tácita. Dessa […]

Art. 141 – Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil Art. 141. ENTRAR em entendimento com PAÍS ESTRANGEIRO, OU ORGANIZAÇÃO NÊLE EXISTENTE, PARA GERAR CONFLITO OU DIVERGÊNCIA DE CARÁTER INTERNACIONAL entre o Brasil e qualquer outro país, ou PARA LHES PERTURBAR AS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS: Pena – reclusão, de quatro a oito anos. Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena – reclusão, de seis a dezoito anos. § 2º Se resulta guerra: Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro anos. Lei de Segurança Nacional Art. 8º – Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.   Sem correspondência. Nenhum dos novos dispositivos acrescentados ao CP comum pela Lei nº 14.197/2021 trouxe conduta semelhante. DICA – REVOGAÇÃO DE UMA CONDUTA PELA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL O crime do art. 141 possui três condutas: (1) “entrar em entendimento com país estrangeiro ou organização nele existente para gerar conflito entre o Brasil e qualquer outro país”; (2) “entrar em entendimento com país estrangeiro ou […]

Art. 142 – Tentativa contra a soberania do Brasil

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Tentativa contra a soberania do Brasil Art. 142. TENTAR: I – SUBMETER o TERRITÓRIO NACIONAL, ou parte dêle, À SOBERANIA DE PAÍS ESTRANGEIRO; II – DESMEMBRAR, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o TERRITÓRIO NACIONAL, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III – INTERNACIONALIZAR, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes. Lei de Segurança Nacional Art. 9º – Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.   Art. 11 – Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.   Código Penal Atentado à soberania Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo: (…) § 2º Se o agente PARTICIPA DE OPERAÇÃO BÉLICA COM O FIM DE SUBMETER O TERRITÓRIO NACIONAL, OU PARTE DELE, AO DOMÍNIO OU À SOBERANIA DE OUTRO PAÍS: Atentado à integridade nacional Art. 359-J. PRATICAR […]