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Art. 2º – Lei supressiva de incriminação

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013) Código Penal Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. Lei supressiva de incriminação Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Lei penal no tempo Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.   Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por […]

Art. 9º – Crimes militares em tempo de paz

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013) Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; d) por militar, durante o período de  manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; e) por militar em situação de atividade, ou […]

Art. 11 – Militares Estrangeiros

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio nas instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. O art. 11 do Código Penal Militar foi alterado para ampliar as hipóteses em que o militar estrangeiro responderá de acordo com a lei penal militar brasileira. Antes, necessariamente, deveria estar em comissão ou estágio nas Forças Armadas. Com o advento da Lei n. 14.688/2023 é suficiente que esteja em comissão ou em estágio nas instituições militares, o que abrange, além das Forças Armadas, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 12 – Equiparação a militar da ativa

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. A única alteração legislativa refere-se à substituição do “militar em situação de atividade” por “militar da ativa”. Trata-se, portanto, de adequação redacional.

Art. 14 – Defeito de incorporação ou da matrícula

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. De acordo com o art. 3º, n. 21, do Decreto nº 57.654/66[1] incorporação é o “Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva”. Por sua vez, o art. 85 do Decreto nº 57.654/66[2] define matrícula como o ato de admissão do convocado ou voluntario em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa – Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa. Com a nova redação do dispositivo, o civil matriculado passa a ser militar para todos os efeitos, logo, fica subordinado à disciplina, à hierarquia e aos deveres militares. Somente o defeito de incorporação ou de matrícula preexistente ao crime e alegado pelo militar ou conhecido da […]

Art. 21 – Assemelhado

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Assemelhado Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. Revogado. A doutrina castrense já defendia a inaplicabilidade art. 21 do Código Penal Militar em razão da inexistência da figura assemelhado nas instituições militares. Diante disso a Lei n. 14.688/2023 revogou o conceito de assemelhado previsto no art. 21 do CPM, bem como o termo “assemelhado” em todo o Código Penal Militar, na parte geral e especial, em razão da inexistência desse cargo ou função nas corporações militares. A seguir os artigos do CPM que continham o termo “assemelhado” e agora não há mais previsão nos arts. :9º II, a; b; d; e; III, b; 21; 60; 103; 111, II; III; IV, 122; 149; 150; 151; 152; 154; 166[1]; 171; 300; 332; 336; 340. Não obstante a extinção da previsão do assemelhado no Código Penal Militar, o art. 166 do CPM permaneceu com o termo “assemelhado” em razão do veto, pois retirava a possibilidade desse crime ser praticado em razão de […]

Art. 22 – Pessoa considerada militar

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Art. 22. É militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. A redação anterior à Constituição Federal estava desatualizada, pois aos militares estaduais também se aplica o Código Penal Militar, tendo em vista que o art. 42 da Constituição Federal[1] considera os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares. A Lei n. 14.688/2023 prevê que considera-se militar, para efeito de aplicação do CPM, qualquer pessoa que tenha sido incorporada ou matriculada na instituição militar para passar a possuir posto, graduação ou se submeter ao regime de disciplina militar. [1] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, […]

Art. 24 – Conceito de superior

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. A antiga redação do art. 24 do Código Penal Militar apenas tratava do conceito de superior funcional. Com o advento da Lei n. 14.688/2023, o art. 24 do CPM expressamente passou a conceituar superioridade funcional e hierárquica, o que era feito pela doutrina e pelas […]

Art. 27 – Servidores da Justiça Militar

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar  Art. 27. Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar. Servidores da Justiça Militar Art. 27. Para efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da justiça militar, os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar Funcionário público Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo […]

Art. 38 – Obediência hierárquica

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: (…) § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.   Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: (..) § 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico.   Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. A alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023 apenas acrescentou a expressão “hierárquico” após inferior, sem realizar qualquer outra alteração no tratamento dado à obediência hierárquica no Código Penal Militar. Por óbvio a inferioridade a que se referia o art. 38, § 2º, do Código Penal Militar era a hierárquica, entretanto, por uma questão de estilo redacional, até para que o termo […]

Art. 47 – Elementos não constitutivos do crime

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.   Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;   II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. A alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023 apenas acrescentou a expressão “hierárquico” após inferior, sem realizar qualquer outra alteração em relação aos elementos não constitutivos do crime. Por óbvio a inferioridade a que se referia o art. 47 do Código Penal Militar era a hierárquica, entretanto, por uma questão de estilo redacional, até para que o termo “inferior” […]

Art. 48 – Inimputáveis

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Inimputáveis Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Inimputáveis Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Inimputáveis Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução facultativa da pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no […]

Arts. 50, 51 e 52 – Menores

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)   Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. Art. 50. O menor de dezoito anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.” Equiparação a maiores Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:      (Vide Lei nº 14.688, de 2023)    Vigência a) os militares; b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos Revogado. Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. Revogado. A redação anterior do art. 50 do Código Penal Militar não […]

Art. 53 – Cabeças

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (…) Cabeças (…) § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (…) Cabeças (…) § 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. A alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023 apenas acrescentou a expressão “hierárquico” após inferiores, sem realizar qualquer outra alteração no tratamento dado aos cabeças no Código Penal Militar. Por óbvio a inferioridade a que se referia o art. 53, § 5º, do Código Penal Militar era a hierárquica, entretanto, por uma questão de estilo redacional, até para que o termo “inferior” seja empregado de forma mais técnica e respeitosa com o subordinado hierárquico, inseriu-se o termo “hierárquico”. A expressão “inferior hierárquico”, consoante art. 24, parágrafo único, do Código […]

Art. 55 – Penas principais

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Penas principais Art. 55. As penas principais são: Penas principais Art. 55. As penas principais são: DAS ESPÉCIES DE PENA Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) morte; a) morte; Sem previsão b) reclusão; c) detenção; d) prisão; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; I – privativas de liberdade; e) impedimento; e) impedimento; Sem previsão f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.  Revogadas. Sem previsão Sem previsão Sem previsão II – restritivas de direitos; Sem previsão Sem previsão III – de multa. As penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma foram revogadas. A principal discussão em razão das modificações ocorridas no art. 55 do CPM refere-se à aplicabilidade da pena de multa. A Lei n. 14.688/2023 ao modificar o art. 55 do CPM para tratar das penas cabíveis no direito penal militar não incluiu a pena de multa, o que fez permanecer em aberta a discussão a respeito de sua aplicabilidade aos crimes militares por extensão/extravagantes. A pena de multa […]

Art. 60 – Pena do assemelhado

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Pena do assemelhado Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente. Pena dos não assemelhados Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração. Revogado. Diante da revogação do assemelhado na legislação penal militar, o art. 60 do CPM foi revogado expressamente.

Arts. 64 e 65 – Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função e reforma

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.  Caso de reserva, reforma ou aposentadoria Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.   Pena de reforma Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. Revogado. A doutrina castrense já era crítica quanto à recepção da pena de reforma, seja pela lei considerar a pena de reforma uma punição criminal, mas que tinha caráter administrativo e previdenciário, seja pelo fato […]

Art. 70 – Circunstâncias Agravantes

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II – ter o agente cometido o crime: (…) Circunstâncias agravantes Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: h) contra criança, velho ou enfêrmo; h) contra criança, pessoa maior de sessenta anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; A redação anterior se utilizava do termo pejorativo “velho”, o qual foi substituído por “pessoa maior de sessenta anos”. O art. 1º da Lei 10.741/2003 prevê que é considerada pessoa idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Além dessa substituição acrescentou como reconhecimento de agravante o fato da vítima ser mulher grávida ou pessoa com deficiência. A última não é prevista no Código Penal.

Art. 77 – Cálculo da Pena

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Pena-base Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição. Cálculo da pena Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.. Cálculo da pena Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só […]

Art. 79 – Concurso Material

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Concurso material Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concurso material Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei […]