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A composse de arma de fogo ocorre quando uma única arma pode ser atribuída a mais de uma pessoa. Não existe, legalmente, essa possibilidade no Brasil, pois o porte de arma de fogo é pessoal e intransferível, nos termos do art. 48 do Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03. Art. 48.  O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador.  Ocorre que apesar na impossibilidade jurídica, na prática pode ocorrer de haver mais de uma pessoa numa situação em que há somente uma arma de fogo e, a depender da análise do caso concreto, o porte ilegal poderá ser atribuído a ambos. O crime de posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/03) é crime de mão própria, razão pela qual somente pode ser praticado por um único agente, mas possui exceção. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência […]

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