Imagine que um agente se utilize de uma fita isolante ou adesiva para alterar a placa do veículo, seja uma letra ou número. A letra “C” vira letra O”. O número “0” ou o “3” vira “8”. Há crime? Veja a imagem a seguir para ilustrar um exemplo prático: Fonte: Moreita Net Os números eram 6 e 3 e se transformaram em 8 e 8. O agente que assim procede pratica o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), pois adultera (modifica, altera) sinal de identificação do veículo (placa). Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública […]
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