Rodrigo Foureaux Um dos temas que suscita controvérsia prática e jurídica é a condução de civis presos em flagrante para quartéis militares antes de sua apresentação ao Delegado de Polícia. Embora a Constituição Federal e o Código de Processo Penal não abordem expressamente essa conduta, a análise sistemática do ordenamento jurídico e das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil evidencia que tal prática pode ser ilegal. No plano normativo interno, não se encontra dispositivo que, de forma literal, proíba a permanência temporária de presos civis em quartéis militares. Em determinadas situações, especialmente em cidades com grande demanda, é alegado que a condução inicial ao quartel serviria para a elaboração do Boletim de Ocorrência e agilidade da ocorrência. O Código de Processo Penal impõe, de forma implícita, a condução do preso em flagrante diretamente ao Delegado de Polícia, a quem compete dar início à formalização da prisão. O art. 6º, III e IV, e principalmente o art. 304 do CPP, implicitamente, delineiam que o preso deve ser apresentado ao delegado, que o ouvirá, lavrará o auto e verificará a legalidade da prisão. Não há qualquer previsão de parada intermediária em quartéis ou outras unidades militares. No plano internacional, o Brasil é signatário […]
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