O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que NÃO.
A abordagem policial deve estar fundamentada em fatos e não em subjetivismo decorrente da vida pregressa do abordado, até porque, qualquer pessoa que no passado tenha tido envolvimento com o crime estaria sujeita a ser revistada com frequência pela polícia.
A busca pessoal com fundamento no histórico do abordado não configura a necessária fundada suspeita.
Na linha do que o STJ tem decidido, apontar uma pessoa como suspeita de estar com objeto ilícito somente por ter sido presa no passado configura Direito Penal do Autor, o que deve ser rechaçado.
O que fazer?
Abordar somente se houver fatos que demonstrem estar em fundada suspeita, como longa permanência em um mesmo local entregando objetos a terceiros, volume na cintura que pareça ser arma de fogo, denúncia anônima somada ao fato do agente estar em local conhecido como ponto de tráfico e demonstrando nervosismo, olhares atentos para ver se a polícia se aproxima etc.
Fundamentar a abordagem no histórico criminoso do agente poderá levar à nulidade das provas produzidas e o trabalho policial vai se perder.
STJ, HC n. 774140, Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/10/2022.
STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.976.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022.
STJ – HC: 774140 SP 2022/0308743-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022.
STJ – HC: 858293 PE 2023/0356501-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024.
