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O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que NÃO. 

A abordagem policial deve estar fundamentada em fatos e não em subjetivismo decorrente da vida pregressa do abordado, até porque, qualquer pessoa que no passado tenha tido envolvimento com o crime estaria sujeita a ser revistada com frequência pela polícia.

A busca pessoal com fundamento no histórico do abordado não configura a necessária fundada suspeita.

Na linha do que o STJ tem decidido, apontar uma pessoa como suspeita de estar com objeto ilícito somente por ter sido presa no passado configura Direito Penal do Autor, o que deve ser rechaçado. 

O que fazer?

Abordar somente se houver fatos que demonstrem estar em fundada suspeita, como longa permanência em um mesmo local entregando objetos a terceiros, volume na cintura que pareça ser arma de fogo, denúncia anônima somada ao fato do agente estar em local conhecido como ponto de tráfico e demonstrando nervosismo, olhares atentos para ver se a polícia se aproxima etc.

Fundamentar a abordagem no histórico criminoso do agente poderá levar à nulidade das provas produzidas e o trabalho policial vai se perder.

STJ, HC n. 774140, Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/10/2022.

STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.976.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022.

STJ – HC: 774140 SP 2022/0308743-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022.

STJ – HC: 858293 PE 2023/0356501-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O fato de o agente possuir passagens pela polícia, responder a processos penais ou ser reincidente justifica, por si só, a realização de busca pessoal?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_processuais/o-fato-de-o-agente-possuir-passagens-pela-policia-responder-a-processos-penais-ou-ser-reincidente-justifica-por-si-so-a-realizacao-de-busca-pessoal/>. Acesso em: 19/10/2026.