Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia Art. 171. USAR O MILITAR, INDEVIDAMENTE, UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA DE PÔSTO OU GRADUAÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. | Sem correspondência |
Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil pode ser partícipe deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral.
No caso do militar inativo a doutrina majoritária alerta que ele também é sujeito ativo porque ele pode usar uniforme indevidamente e traz a previsão da súmula 57 do STF que prevê essa proibição.[1]Todavia, há posição minoritária de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2] que defende que o militar inativo fora dos casos de participação somente pode ser sujeito na forma do art. 12 do CPM. E Célio Lobão que o militar inativo somente pratica o crime militar do art. 172 do CPM[3].
E a doutrina aponta que o uso por militar desse uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior de forma indevida deve ser público. O uso de forma privada não configura este o crime militar.[4]
Ione Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[5] advertem que o comércio de uniformes; distintivos e insígnias militares é livre, não há qualquer forma de controle de autorização para venda e compra. Portanto, o depósito de uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior por inferior hierárquico é fato atípico.
Crime militar de subsidiariedade expressa diante da expressão no preceito secundário “se o fato não constitui crime mais grave”.
Quanto as diferenças em relação ao crime militar do art. 172 do CPM comentaremos a seguir.
Súmula Correlata
Supremo Tribunal Federal
Súmula 57 – Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
[1]ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 496.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 454.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1104.
[3] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 273.
[4] GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 99.
[5] CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 94.
