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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

Art. 171. USAR O MILITAR, INDEVIDAMENTE, UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA DE PÔSTO OU GRADUAÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Sem correspondência

Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil pode ser partícipe deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral.

No caso do militar inativo a doutrina majoritária alerta que ele também é sujeito ativo porque ele pode usar uniforme indevidamente e traz a previsão da súmula 57 do STF que prevê essa proibição.[1]Todavia, há posição minoritária de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2] que defende que o militar inativo fora dos casos de participação somente pode ser sujeito na forma do art. 12 do CPM. E Célio Lobão que o militar inativo somente pratica o crime militar do art. 172 do CPM[3].

E a doutrina aponta que o uso por militar desse uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior de forma indevida deve ser público. O uso de forma privada não configura este o crime militar.[4]

Ione Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[5] advertem que o comércio de uniformes; distintivos e insígnias militares é livre, não há qualquer forma de controle de autorização para venda e compra. Portanto, o depósito de uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior por inferior hierárquico é fato atípico.

Crime militar de subsidiariedade expressa diante da expressão no preceito secundário “se o fato não constitui crime mais grave”.

Quanto as diferenças em relação ao crime militar do art. 172 do CPM comentaremos a seguir.

Súmula Correlata

Supremo Tribunal Federal

Súmula 57 – Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

[1]ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 496.

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 454.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1104.

[3] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 273.

[4] GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 99.

[5] CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 94.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 171 – Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-171-uso-indevido-por-militar-de-uniforme-distintivo-ou-insignia/>. Acesso em: 21/10/2026.