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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Arrebatamento de prêso ou internado

Art. 181. ARREBATAR PRÊSO OU INTERNADO, a FIM DE MALTRATÁ-LO, DO PODER DE QUEM O TENHA SOB GUARDA OU CUSTÓDIA MILITAR:

Pena – reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

Arrebatamento de preso

Art. 353 – ARREBATAR PRESO, A FIM DE MALTRATÁ-LO, DO PODER DE QUEM O TENHA SOB CUSTÓDIA OU GUARDA:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Primeiramente aqui se faz as mesmas observações quanto à inclusão ou não do preso disciplinar e a necessidade ou não de estar em local sujeito à administração militar já comentada nos crimes militares dos arts. 178 e 179 do CPM.

O CRIME DE ARREBATAMENTO DE PRESO OU INTERNADO NÃO SE CONFUNDE COM OS CRIMES DE TORTURA-CONFISSÃO / TORTURA-CRIME / TORTURA-PRECONCEITO (Art. 1º, inciso I, Lei n. 9455/1997) TORTURA-CASTIGO E TORTURA-INTIMIDATÓRIA (Art. 1º, inciso II, Lei n. 9455/1997) E TORTURA-EQUIPARADA (Art. 1º, §1º, Lei n. 9455/1997)

Código Penal MilitarLei de Tortura (Lei nº 9.455/1997)Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997)Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997)
ARREBATAMENTO DE PRÊSO OU INTERNADO

 

TORTURA-CONFISSÃO / TORTURA-CRIME / TORTURA-PRECONCEITOTORTURA-CASTIGO E TORTURA-INTIMIDATÓRIA

 

TORTURA-EQUIPARADA

Art. 181. ARREBATAR PRÊSO OU INTERNADO, a FIM DE MALTRATÁ-LO, DO PODER DE QUEM O TENHA SOB GUARDA OU CUSTÓDIA MILITAR:

Pena – reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

 

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – CONSTRANGER ALGUÉM com EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL:

a) COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRA PESSOA;

b) PARA PROVOCAR AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA;

c) EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA;

(…)

Art. 1º Constitui crime de tortura:

(…)

II – SUBMETER alguém, SOB SUA GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, com EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, como forma de APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO.

Pena – reclusão, de dois a oito anos

Art. 1º Constitui crime de tortura:

(…)

§ 1º Na mesma pena incorre quem SUBMETE PESSOA PRESA OU SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA A SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, POR INTERMÉDIO DA PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI OU NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.

(…)

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoa, civil ou militar.

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: é a pessoa que tem a vítima sob guarda, poder ou autoridadeSujeito Ativo: é quem tem a vítima presa ou submetida a medida de segurança.
Sujeito Passivo: Estado. Secundariamente, o militar que teve o preso arrebatado.

 

Sujeito Passivo: é a pessoa que sofre tortura.

 

Sujeito Passivo: a pessoa que está submetida à guarda, poder ou autoridade do sujeito ativoSujeito Passivo: a pessoa presa ou sujeita à medida de segurança.
Objeto material: é o preso ou internadoObjeto material: a pessoa submetida a torturaObjeto material: a pessoa submetida a guarda, poder ou autoridadeObjeto material: é a pessoa presa ou sujeita à medida de segurança
“Arrebatar” é tomar à força, subtrair, retirar. O núcleo “arrebatar” pressupõe o emprego de violência.“Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O constrangimento é praticado com violência ou grave ameaça.

O constrangimento praticado deve provocar na vítima um sofrimento físico ou mental.

“Submeter” é sujeitar, dominar.

 

O agente submete a pessoa que está sob sua guarda, poder ou autoridade, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

“Submeter” é sujeitar, dominar.

O agente submete a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. O tipo penal não exige a utilização da violência ou da grave ameaça para submeter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental.

Especial fim de agir: “a fim de maltratá-lo”Especial fim de agir: (1) “com o fim de obter informação,  declaração, ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; (2) “para provocar ação ou omissão de natureza criminosaEspecial fim de agir: é a aplicação de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (tortura-castigo).Especial fim de agir: não tem

DISTINÇÃO ENTRE TORTURA EQUIPARADA E CONSTRANGIMENTO DE PRESO OU DETENTO

TORTURA EQUIPARADACONSTRANGIMENTO DE PRESO OU DETENTO
Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997)

Art. 1º Constitui crime de tortura:

(…)

§ 1º Na mesma pena incorre QUEM SUBMETE PESSOA PRESA OU SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA A SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, POR INTERMÉDIO DA PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI OU NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.

(…)

Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

Art. 13. CONSTRANGER o preso ou o detento, MEDIANTE VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, a:

(…)

II – SUBMETER-SE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU A CONSTRANGIMENTO NÃO AUTORIZADO EM LEI;

(…)

A vítima é submetida a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legalA vítima é submetida a situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei
A vítima é submetida a sofrimento físico ou mental sem emprego de violência ou grave ameaça.A vítima é constrangida mediante violência, grave ameaça ou qualquer outra circunstância que implique na redução da sua capacidade de resistência
O sofrimento físico ou mental é elementar do tipo, se não houver, pode configurar o crime de constrangimento de preso ou detento previsto no art. 13 da Lei nº 13.869/2019, caso presente a violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência.O sofrimento físico ou mental não é elementar do tipo. A elementar do tipo é a situação vexatória, o constrangimento.
O ato a que o preso é submetido não deve ter previsão em lei ou não deve resultar de medida legal para configurar o crime de torturaO constrangimento a que é submetido o preso não deve ser autorizado por lei para configurar o crime. O dispositivo não fala em medida legal (decisão judicial ou administrativa)
Sofrimento físico é a dor física. Sofrimento mental é o desespero, a angústia, o temor.

Ex.: inserir o preso em uma cela completamente escura por longo período.

Situação vexatória, conforme lição de Renato Brasileiro de Lima[1], é aquela que provoca na vítima o sentimento de humilhação, desonra ou aflição.

Ex.: ser forçado a pedir desculpas enquanto é filmado[2].

DISTINÇÃO ENTRE TORTURA-CASTIGO E TORTURA-INTIMIDATÓRIA (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) x MAUS- TRATOS NO CPM (art. 213) X MAUS TRATOS (art. 136) NO CP

TORTURA-CASTIGO

TORTURA INTIMIDATÓRIA

MAUS TRATOS – CPMMAUS-TRATOS –CP
Art. 1º Constitui crime de tortura:

(…)

II – SUBMETER ALGUÉM, SOB SUA GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

(…)

 

Art. 213. EXPOR A PERIGO A VIDA OU SAÚDE, em LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, de PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, PARA O FIM DE EDUCAÇÃO, INSTRUÇÃO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHOS EXCESSIVOS OU INADEQUADOS, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Art. 136 – EXPOR A PERIGO A VIDA OU A SAÚDE de PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, PARA FIM DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHO EXCESSIVO OU INADEQUADO, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

Tipo objetivo:

A vítima é submetida, mediante emprego de violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal (tortura-castigo) ou medida de caráter preventivo (tortura-intimidatória).

Tipo objetivo:

A vítima tem sua vida e saúde expostas a perigo por pessoa que tem sua autoridade, guarda, ou vigilância, por meio da privação de cuidados indispensáveis, mediante a submissão a trabalho excessivo ou inadequado ou abuso nos meios de correção ou disciplina.

Tipo objetivo:

A vítima tem sua vida e saúde expostas a perigo por pessoa que tem sua autoridade, guarda, ou vigilância, por meio da privação de cuidados indispensáveis, mediante a submissão a trabalho excessivo ou inadequado ou abuso nos meios de correção ou disciplina.

Dolo de dano.Dolo de perigo,Dolo de perigo,
A finalidade é causar intenso sofrimento físico e mental como castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.A finalidade é maltratar a vítima.A finalidade é maltratar a vítima.
O crime se configura com o emprego de intenso sofrimento físico ou mental na pessoa que tem sob guarda, poder ou autoridade

 

O crime se configura com a mera exposição a perigo à vida ou à saúde da pessoa sob sua autoridade, poder ou vigilância, em razão do excesso nos meios de correção ou disciplina ou na sujeição de trabalho excessivo ou inadequadoO crime se configura com a mera exposição a perigo à vida ou à saúde da pessoa sob sua autoridade, poder ou vigilância, em razão do excesso nos meios de correção ou disciplina ou na sujeição de trabalho excessivo ou inadequado
O crime é praticado por pessoa que tem a vítima sob sua autoridade, poder ou guarda.O crime é praticado em local sujeito à administração militar ou no exercício de função militar por pessoa que tem a vítima sob sua autoridade, poder ou vigilância.O crime é praticado por pessoa que tem a vítima sob sua autoridade, poder ou vigilância.

DISTINÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TORTURA-OMISSÃO (art. 1º, 2º, da Lei n. 9.455/97) X PREVARICAÇÃO (ART. 319, CPM) E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

TORTURA-OMISSÃOPREVARICAÇÃOCONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997)

Art. 1º Constitui crime de tortura:

(…)

§ 2º Aquele que se OMITE EM FACE DESSAS CONDUTAS, QUANDO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LAS OU APURÁ-LAS, INCORRE NA PENA DE DETENÇÃO DE UM A QUATRO ANOS.

(…)

 

CPM

Art. 319. RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO, OU PRATICÁ-LO CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI, PARA SATISFAZER INTERÊSSE OU SENTIMENTO PESSOAL:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

 

 

 

 

CP

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

CPM

Art. 322. DEIXAR DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETE INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO, ou, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE:

Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

 

CP

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Sujeito Ativo: (I) na modalidade “não evitar” o sujeito ativo é somente o garante, aquele que tem o dever de evitar o resultado. (II) na modalidade “não apurar” o sujeito ativo é somente a autoridade que tem a atribuição de apurar o crime de tortura.Sujeito ativo: é o funcionário público[3].Sujeito ativo: é o funcionário público[4].
Conduta: (I) deixar de evitar a prática de qualquer das modalidades de tortura ou (II) deixar de apurar qualquer das modalidades de tortura.

Deixar de evitar a prática de qualquer das modalidades de tortura (art. 1º, §2º, 1ª parte): o agente se omite diante de qualquer das condutas anteriores praticada por outra pessoa, quando tinha o dever de evitá-las. Essa modalidade é espécie de crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão). A Lei pune a omissão daquele que tinha obrigação de evitar.

Deixar de apurar a prática de qualquer das modalidades de tortura (art. 1º, §2º, 2ª parte): o agente também se omite diante de qualquer das condutas anteriores já praticada por outra pessoa, quando tinha o dever de apurá-la. Essa modalidade é espécie de crime omissivo próprio. A Lei pune a omissão daquele que tinha a obrigação de apurar a tortura.

 

 

 

Conduta: (I) retardar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; ou (II) deixar de praticar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; ou (III) praticar  ato de ofício contra expressa disposição de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Retardar é atrasar. O agente realiza ato fora do prazo legal. Deve ser indevido – elemento normativo. É uma omissão.

Deixar de praticar é se abster. O agente não pratica o ato. Deve ser indevido – elemento normativo. É uma omissão.

Praticar é realizar. É uma ação. O agente pratica ato contra disposição expressa de lei – elemento normativo.

 

Conduta: (I) deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo; ou (II) deixar de comunicar o fato criminoso a conhecimento da autoridade competente quando o agente não tenha competência para responsabilizar o autor do fato; (III) deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo por indulgência; (IV) deixar de comunicar o fato criminoso a conhecimento da autoridade competente quando o agente não tenha competência para responsabilizar o autor do fato por indulgência.

A infração pode ser penal ou administrativa e deve ser cometida no exercício do cargo.

Deixar de responsabilizar é não atribuir a responsabilidade ao autor da infração (penal ou administrativa) para que suporte a sanção. O sujeito ativo do crime tem poder disciplinar em relação ao autor da infração.

Não levar ao conhecimento é ocultar da autoridade competente pela responsabilização do agente da infração (penal ou administrativa). Nessa modalidade, o agente que oculta é superior hierárquico do agente da infração, porém não é a autoridade competente para sua responsabilização.

Especial fim de agir: não tem. Mesmo que o agente deixe de evitar ou de apurar para satisfação de interesse ou sentimento pessoal ou por indulgência ele responde por esse crime e não pelo de prevaricação ou de condescendência criminosa, em razão do princípio da especialidade.Especial fim de agir: satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Interesse pessoal. A ausência de prova do interesse ou sentimento pessoal leva à ausência do crime de prevaricação.

Interesse pessoal decorre da vantagem patrimonial ou moral obtida pelo agente. Se a obtenção do proveito patrimonial guarda relação com o oferecimento de entrega de vantagem indevida pelo particular como pagamento da ação ou omissão do funcionário público configura o crime de corrupção passiva (art. 308 do CPM e 317 do CP). Se o funcionário público exige vantagem indevida antes do retardamento, da omissão ou da prática do ato de ofício, configura o crime de concussão (art. 305 do CPM e art. 316 do CP).

Interesse moral: o funcionário público também o faz para obtenção de uma vantagem que não seja patrimonial, mas não se confunde com a inércia, a qual configura infração administrativa.

Sentimento pessoal: é o cuidado do funcionário pelo agente do fato criminoso.

Especial fim de agir: na modalidade do caput do CPM não há previsão, conduto o preceito secundário (sanção) prevê a hipótese de indulgência, que é um especial fim de agir, e a negligência, que consiste em uma responsabilidade por culpa.

Indulgência é clemência, é tolerância, perdão.

No CP comum a indulgência é o especial fim de agir de qualquer conduta. Enquanto no CPM, o caput não exige indulgência, sendo possível a prática desse crime em razão de negligência.

As distinções foram detalhadas na análise comparativa entre o art. 322 do CPM e art. 320 do CP.

[1] LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 111.

[2] LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 111.

[3] CP, Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

[4] CP, Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 181 – Arrebatamento de preso ou internado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-181-arrebatamento-de-preso-ou-internado/>. Acesso em: 21/10/2026.