Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Arrebatamento de prêso ou internado Art. 181. ARREBATAR PRÊSO OU INTERNADO, a FIM DE MALTRATÁ-LO, DO PODER DE QUEM O TENHA SOB GUARDA OU CUSTÓDIA MILITAR: Pena – reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência. | Arrebatamento de preso Art. 353 – ARREBATAR PRESO, A FIM DE MALTRATÁ-LO, DO PODER DE QUEM O TENHA SOB CUSTÓDIA OU GUARDA: Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. |
Primeiramente aqui se faz as mesmas observações quanto à inclusão ou não do preso disciplinar e a necessidade ou não de estar em local sujeito à administração militar já comentada nos crimes militares dos arts. 178 e 179 do CPM.
O CRIME DE ARREBATAMENTO DE PRESO OU INTERNADO NÃO SE CONFUNDE COM OS CRIMES DE TORTURA-CONFISSÃO / TORTURA-CRIME / TORTURA-PRECONCEITO (Art. 1º, inciso I, Lei n. 9455/1997) TORTURA-CASTIGO E TORTURA-INTIMIDATÓRIA (Art. 1º, inciso II, Lei n. 9455/1997) E TORTURA-EQUIPARADA (Art. 1º, §1º, Lei n. 9455/1997)
| Código Penal Militar | Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) | Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) | Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) |
| ARREBATAMENTO DE PRÊSO OU INTERNADO
| TORTURA-CONFISSÃO / TORTURA-CRIME / TORTURA-PRECONCEITO | TORTURA-CASTIGO E TORTURA-INTIMIDATÓRIA
| TORTURA-EQUIPARADA |
Art. 181. ARREBATAR PRÊSO OU INTERNADO, a FIM DE MALTRATÁ-LO, DO PODER DE QUEM O TENHA SOB GUARDA OU CUSTÓDIA MILITAR: Pena – reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
| Art. 1º Constitui crime de tortura: I – CONSTRANGER ALGUÉM com EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL: a) COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRA PESSOA; b) PARA PROVOCAR AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA; c) EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA; (…) | Art. 1º Constitui crime de tortura: (…) II – SUBMETER alguém, SOB SUA GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, com EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, como forma de APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO. Pena – reclusão, de dois a oito anos | Art. 1º Constitui crime de tortura: (…) § 1º Na mesma pena incorre quem SUBMETE PESSOA PRESA OU SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA A SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, POR INTERMÉDIO DA PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI OU NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL. (…)
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| Sujeito Ativo: qualquer pessoa, civil ou militar.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: é a pessoa que tem a vítima sob guarda, poder ou autoridade | Sujeito Ativo: é quem tem a vítima presa ou submetida a medida de segurança. |
| Sujeito Passivo: Estado. Secundariamente, o militar que teve o preso arrebatado.
| Sujeito Passivo: é a pessoa que sofre tortura.
| Sujeito Passivo: a pessoa que está submetida à guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo | Sujeito Passivo: a pessoa presa ou sujeita à medida de segurança. |
| Objeto material: é o preso ou internado | Objeto material: a pessoa submetida a tortura | Objeto material: a pessoa submetida a guarda, poder ou autoridade | Objeto material: é a pessoa presa ou sujeita à medida de segurança |
| “Arrebatar” é tomar à força, subtrair, retirar. O núcleo “arrebatar” pressupõe o emprego de violência. | “Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O constrangimento é praticado com violência ou grave ameaça. O constrangimento praticado deve provocar na vítima um sofrimento físico ou mental. | “Submeter” é sujeitar, dominar.
O agente submete a pessoa que está sob sua guarda, poder ou autoridade, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. | “Submeter” é sujeitar, dominar. O agente submete a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. O tipo penal não exige a utilização da violência ou da grave ameaça para submeter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental. |
| Especial fim de agir: “a fim de maltratá-lo” | Especial fim de agir: (1) “com o fim de obter informação, declaração, ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; (2) “para provocar ação ou omissão de natureza criminosa | Especial fim de agir: é a aplicação de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (tortura-castigo). | Especial fim de agir: não tem |
DISTINÇÃO ENTRE TORTURA EQUIPARADA E CONSTRANGIMENTO DE PRESO OU DETENTO
| TORTURA EQUIPARADA | CONSTRANGIMENTO DE PRESO OU DETENTO |
| Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) Art. 1º Constitui crime de tortura: (…) § 1º Na mesma pena incorre QUEM SUBMETE PESSOA PRESA OU SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA A SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, POR INTERMÉDIO DA PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI OU NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL. (…) | Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) Art. 13. CONSTRANGER o preso ou o detento, MEDIANTE VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, a: (…) II – SUBMETER-SE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU A CONSTRANGIMENTO NÃO AUTORIZADO EM LEI; (…) |
| A vítima é submetida a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal | A vítima é submetida a situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei |
| A vítima é submetida a sofrimento físico ou mental sem emprego de violência ou grave ameaça. | A vítima é constrangida mediante violência, grave ameaça ou qualquer outra circunstância que implique na redução da sua capacidade de resistência |
| O sofrimento físico ou mental é elementar do tipo, se não houver, pode configurar o crime de constrangimento de preso ou detento previsto no art. 13 da Lei nº 13.869/2019, caso presente a violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência. | O sofrimento físico ou mental não é elementar do tipo. A elementar do tipo é a situação vexatória, o constrangimento. |
| O ato a que o preso é submetido não deve ter previsão em lei ou não deve resultar de medida legal para configurar o crime de tortura | O constrangimento a que é submetido o preso não deve ser autorizado por lei para configurar o crime. O dispositivo não fala em medida legal (decisão judicial ou administrativa) |
| Sofrimento físico é a dor física. Sofrimento mental é o desespero, a angústia, o temor. Ex.: inserir o preso em uma cela completamente escura por longo período. | Situação vexatória, conforme lição de Renato Brasileiro de Lima[1], é aquela que provoca na vítima o sentimento de humilhação, desonra ou aflição. Ex.: ser forçado a pedir desculpas enquanto é filmado[2]. |
DISTINÇÃO ENTRE TORTURA-CASTIGO E TORTURA-INTIMIDATÓRIA (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) x MAUS- TRATOS NO CPM (art. 213) X MAUS TRATOS (art. 136) NO CP
| TORTURA-CASTIGO TORTURA INTIMIDATÓRIA | MAUS TRATOS – CPM | MAUS-TRATOS –CP |
| Art. 1º Constitui crime de tortura: (…) II – SUBMETER ALGUÉM, SOB SUA GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO. Pena – reclusão, de dois a oito anos. (…)
| Art. 213. EXPOR A PERIGO A VIDA OU SAÚDE, em LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, de PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, PARA O FIM DE EDUCAÇÃO, INSTRUÇÃO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHOS EXCESSIVOS OU INADEQUADOS, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA: Pena – detenção, de dois meses a um ano. | Art. 136 – EXPOR A PERIGO A VIDA OU A SAÚDE de PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, PARA FIM DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHO EXCESSIVO OU INADEQUADO, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. |
| Tipo objetivo: A vítima é submetida, mediante emprego de violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal (tortura-castigo) ou medida de caráter preventivo (tortura-intimidatória). | Tipo objetivo: A vítima tem sua vida e saúde expostas a perigo por pessoa que tem sua autoridade, guarda, ou vigilância, por meio da privação de cuidados indispensáveis, mediante a submissão a trabalho excessivo ou inadequado ou abuso nos meios de correção ou disciplina. | Tipo objetivo: A vítima tem sua vida e saúde expostas a perigo por pessoa que tem sua autoridade, guarda, ou vigilância, por meio da privação de cuidados indispensáveis, mediante a submissão a trabalho excessivo ou inadequado ou abuso nos meios de correção ou disciplina. |
| Dolo de dano. | Dolo de perigo, | Dolo de perigo, |
| A finalidade é causar intenso sofrimento físico e mental como castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. | A finalidade é maltratar a vítima. | A finalidade é maltratar a vítima. |
| O crime se configura com o emprego de intenso sofrimento físico ou mental na pessoa que tem sob guarda, poder ou autoridade
| O crime se configura com a mera exposição a perigo à vida ou à saúde da pessoa sob sua autoridade, poder ou vigilância, em razão do excesso nos meios de correção ou disciplina ou na sujeição de trabalho excessivo ou inadequado | O crime se configura com a mera exposição a perigo à vida ou à saúde da pessoa sob sua autoridade, poder ou vigilância, em razão do excesso nos meios de correção ou disciplina ou na sujeição de trabalho excessivo ou inadequado |
| O crime é praticado por pessoa que tem a vítima sob sua autoridade, poder ou guarda. | O crime é praticado em local sujeito à administração militar ou no exercício de função militar por pessoa que tem a vítima sob sua autoridade, poder ou vigilância. | O crime é praticado por pessoa que tem a vítima sob sua autoridade, poder ou vigilância. |
DISTINÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TORTURA-OMISSÃO (art. 1º, 2º, da Lei n. 9.455/97) X PREVARICAÇÃO (ART. 319, CPM) E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
| TORTURA-OMISSÃO | PREVARICAÇÃO | CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA |
| Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) Art. 1º Constitui crime de tortura: (…) § 2º Aquele que se OMITE EM FACE DESSAS CONDUTAS, QUANDO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LAS OU APURÁ-LAS, INCORRE NA PENA DE DETENÇÃO DE UM A QUATRO ANOS. (…)
| CPM Art. 319. RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO, OU PRATICÁ-LO CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI, PARA SATISFAZER INTERÊSSE OU SENTIMENTO PESSOAL: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
CP Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
| CPM Art. 322. DEIXAR DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETE INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO, ou, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE: Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
CP Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. |
| Sujeito Ativo: (I) na modalidade “não evitar” o sujeito ativo é somente o garante, aquele que tem o dever de evitar o resultado. (II) na modalidade “não apurar” o sujeito ativo é somente a autoridade que tem a atribuição de apurar o crime de tortura. | Sujeito ativo: é o funcionário público[3]. | Sujeito ativo: é o funcionário público[4]. |
| Conduta: (I) deixar de evitar a prática de qualquer das modalidades de tortura ou (II) deixar de apurar qualquer das modalidades de tortura. Deixar de evitar a prática de qualquer das modalidades de tortura (art. 1º, §2º, 1ª parte): o agente se omite diante de qualquer das condutas anteriores praticada por outra pessoa, quando tinha o dever de evitá-las. Essa modalidade é espécie de crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão). A Lei pune a omissão daquele que tinha obrigação de evitar. Deixar de apurar a prática de qualquer das modalidades de tortura (art. 1º, §2º, 2ª parte): o agente também se omite diante de qualquer das condutas anteriores já praticada por outra pessoa, quando tinha o dever de apurá-la. Essa modalidade é espécie de crime omissivo próprio. A Lei pune a omissão daquele que tinha a obrigação de apurar a tortura.
| Conduta: (I) retardar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; ou (II) deixar de praticar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; ou (III) praticar ato de ofício contra expressa disposição de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Retardar é atrasar. O agente realiza ato fora do prazo legal. Deve ser indevido – elemento normativo. É uma omissão. Deixar de praticar é se abster. O agente não pratica o ato. Deve ser indevido – elemento normativo. É uma omissão. Praticar é realizar. É uma ação. O agente pratica ato contra disposição expressa de lei – elemento normativo.
| Conduta: (I) deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo; ou (II) deixar de comunicar o fato criminoso a conhecimento da autoridade competente quando o agente não tenha competência para responsabilizar o autor do fato; (III) deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo por indulgência; (IV) deixar de comunicar o fato criminoso a conhecimento da autoridade competente quando o agente não tenha competência para responsabilizar o autor do fato por indulgência. A infração pode ser penal ou administrativa e deve ser cometida no exercício do cargo. Deixar de responsabilizar é não atribuir a responsabilidade ao autor da infração (penal ou administrativa) para que suporte a sanção. O sujeito ativo do crime tem poder disciplinar em relação ao autor da infração. Não levar ao conhecimento é ocultar da autoridade competente pela responsabilização do agente da infração (penal ou administrativa). Nessa modalidade, o agente que oculta é superior hierárquico do agente da infração, porém não é a autoridade competente para sua responsabilização. |
| Especial fim de agir: não tem. Mesmo que o agente deixe de evitar ou de apurar para satisfação de interesse ou sentimento pessoal ou por indulgência ele responde por esse crime e não pelo de prevaricação ou de condescendência criminosa, em razão do princípio da especialidade. | Especial fim de agir: satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Interesse pessoal. A ausência de prova do interesse ou sentimento pessoal leva à ausência do crime de prevaricação. Interesse pessoal decorre da vantagem patrimonial ou moral obtida pelo agente. Se a obtenção do proveito patrimonial guarda relação com o oferecimento de entrega de vantagem indevida pelo particular como pagamento da ação ou omissão do funcionário público configura o crime de corrupção passiva (art. 308 do CPM e 317 do CP). Se o funcionário público exige vantagem indevida antes do retardamento, da omissão ou da prática do ato de ofício, configura o crime de concussão (art. 305 do CPM e art. 316 do CP). Interesse moral: o funcionário público também o faz para obtenção de uma vantagem que não seja patrimonial, mas não se confunde com a inércia, a qual configura infração administrativa. Sentimento pessoal: é o cuidado do funcionário pelo agente do fato criminoso. | Especial fim de agir: na modalidade do caput do CPM não há previsão, conduto o preceito secundário (sanção) prevê a hipótese de indulgência, que é um especial fim de agir, e a negligência, que consiste em uma responsabilidade por culpa. Indulgência é clemência, é tolerância, perdão. No CP comum a indulgência é o especial fim de agir de qualquer conduta. Enquanto no CPM, o caput não exige indulgência, sendo possível a prática desse crime em razão de negligência. As distinções foram detalhadas na análise comparativa entre o art. 322 do CPM e art. 320 do CP. |
[1] LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 111.
[2] LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 111.
[3] CP, Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
[4] CP, Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
