Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Amotinamento Art. 182. AMOTINAREM-SE PRESOS, OU INTERNADOS, PERTURBANDO A DISCIPLINA DO RECINTO DE PRISÃO MILITAR: Pena – reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos. Responsabilidade de participe ou de oficial Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem PARTICIPA DO AMOTINAMENTO OU, SENDO OFICIAL E ESTANDO PRESENTE, NÃO USA OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA DEBELAR O AMOTINAMENTO OU EVITAR-LHE AS CONSEQÜÊNCIAS. | Motim de presos Art. 354 – AMOTINAREM-SE PRESOS, PERTURBANDO A ORDEM OU DISCIPLINA DA PRISÃO: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
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Primeiramente aqui se faz as mesmas observações quanto à inclusão ou não do preso disciplinar e a necessidade ou não de estar em local sujeito à administração militar já comentada nos crimes militares dos arts. 178 e 179 do CPM.
DISTINÇÕES ENTRE OS CRIMES DE AMOTINAMENTO DE PRESOS DO CPM (art. 182) E MOTIM DE PRESOS DO CP (art. 354)
Código Penal Militar | Código Penal comum |
| No Código Penal Militar o crime se chama “amotinamento”, | No Código Penal comum o crime se chama “Motim de presos”. |
| Há previsão expressa de que o amotinamento pode ser de presos ou internados. | Há previsão expressa somente de que o amotinamento deve ser de presos. Nada fala em relação aos “internados”. |
| No Código Penal Militar a previsão é de que o amotinamento perturba a disciplina do recinto militar. | No Código Penal comum o amotinamento perturba a ordem ou a disciplina da prisão. |
| De modo expresso, o legislador pune com mesmo rigor aquele que, não sendo preso ou internado, participa do crime com pena de detenção de um a dois anos. Por outro lado, o Oficial (da ativa ou equiparado) que, presente no momento da conduta criminosa, se abstém de usar dos meios necessários para encerrar o amotinamento ou evitar as consequências, responde pela mesma pena do cabeça prevista no caput: reclusão de um a três anos. Isso porque o Código considera cabeça o Oficial. Esse é o entendimento de Jorge César de Assis[1]. Para Guilherme Nucci[2]; Loureiro Neto[3]; Enio Luiz Rossetto[4]; Paulo Guimarães[5]; Célio Lobão[6]; Ramagem Badaró[7]; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[8], o Oficial omisso responde pela pena do caput destinada ao agente que não é cabeça em razão da omissão imprópria (art. 29, §2º, do CPM). | Não há previsão quanto à punição para terceiros que participam do crime de motim de preso, razão pela qual deve-se aplicar a regra do concurso de pessoas, conforme o caso (art. 29 do CP). |
[1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 471.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 263.
[3] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p. 138.
[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 516.
[5] GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 105.
[6] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 507.
[7] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 44.
[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1153.
