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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Amotinamento

Art. 182. AMOTINAREM-SE PRESOS, OU INTERNADOS, PERTURBANDO A DISCIPLINA DO RECINTO DE PRISÃO MILITAR:

Pena – reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

Responsabilidade de participe ou de oficial

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem PARTICIPA DO AMOTINAMENTO OU, SENDO OFICIAL E ESTANDO PRESENTE, NÃO USA OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA DEBELAR O AMOTINAMENTO OU EVITAR-LHE AS CONSEQÜÊNCIAS.

Motim de presos

Art. 354 – AMOTINAREM-SE PRESOS, PERTURBANDO A ORDEM OU DISCIPLINA DA PRISÃO:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

 

 

Primeiramente aqui se faz as mesmas observações quanto à inclusão ou não do preso disciplinar e a necessidade ou não de estar em local sujeito à administração militar já comentada nos crimes militares dos arts. 178 e 179 do CPM.

DISTINÇÕES ENTRE OS CRIMES DE AMOTINAMENTO DE PRESOS DO CPM (art. 182) E MOTIM DE PRESOS DO CP (art. 354)

Código Penal Militar

Código Penal comum
No Código Penal Militar o crime se chama “amotinamento”,No Código Penal comum o crime se chama “Motim de presos”.
Há previsão expressa de que o amotinamento pode ser de presos ou internados.Há previsão expressa somente de que o amotinamento deve ser de presos. Nada fala em relação aos “internados”.
No Código Penal Militar a previsão é de que o amotinamento perturba a disciplina do recinto militar.No Código Penal comum o amotinamento perturba a ordem ou a disciplina da prisão.
De modo expresso, o legislador pune com mesmo rigor aquele que, não sendo preso ou internado, participa do crime com pena de detenção de um a dois anos.  Por outro lado, o Oficial (da ativa ou equiparado) que, presente no momento da conduta criminosa, se abstém de usar dos meios necessários para encerrar o amotinamento ou evitar as consequências, responde pela mesma pena do cabeça prevista no caput: reclusão de um a três anos. Isso porque o Código considera cabeça o Oficial. Esse é o entendimento de Jorge César de Assis[1]. Para Guilherme Nucci[2]; Loureiro Neto[3]; Enio Luiz Rossetto[4]; Paulo Guimarães[5]; Célio Lobão[6]; Ramagem Badaró[7]; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[8], o Oficial omisso responde pela pena do caput destinada ao agente que não é cabeça em razão da omissão imprópria (art. 29, §2º, do CPM).Não há previsão quanto à punição para terceiros que participam do crime de motim de preso, razão pela qual deve-se aplicar a regra do concurso de pessoas, conforme o caso (art. 29 do CP).

 

[1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 471.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 263.

[3] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p. 138.

[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 516.

[5] GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 105.

[6] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 507.

[7] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 44.

[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1153.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 182 – Amotinamento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-182-do-cpm-amotinamento/>. Acesso em: 21/10/2026.