CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL MILITAR
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. Ilegitimidade do acusador § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos. Incompetência do juiz. Declaração § 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente. | Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Leciona a doutrina processual penal militar[1] que são condições genéricas da ação penal: a) Legitimidade para agir – consiste na pertinência subjetiva da ação que deve ser proposta pela pessoa indicada pela Lei; b) Interesse de agir – binômio necessidade- adequação – constatação de que a ação penal militar é necessária, e adequada para a defesa do direito material e interferência do Estado. Ou seja, a ação penal militar deve ser necessária para a obtenção da tutela penal pretendida e adequada para o fim almejado pelo autor da ação penal; c) possibilidade jurídica do pedido – consiste na viabilidade da ação penal, deve-se perquirir a ilicitude da conduta.
É cediço que com o advento do CPC de 2015, para alguns doutrinadores processualistas civis, a possibilidade jurídica do pedido deixa de ser condição da ação e passa a ser enfrentada como questão de mérito e não mais como condição da ação. Cícero Coimbra[2] aponta não ser essa uma condição da ação, mas uma questão de mérito – entendimento ao qual me filio -, isso porque somente após uma análise exauriente dos fatos e das provas é que vai ser possível ao juiz determinar a ilicitude ou não da conduta e avaliar a procedência ou não do pedido inicial.
Enio Luiz Rossetto[3] ensina que o CPPM não dá tratamento à carência da ação por ausência da possibilidade jurídica do pedido haja vista ausência de previsão nas alíneas do art. 78 do CPPM, apontando o autor que se o fato narrado na denúncia ou na queixa não constituir crime, deve ser a ação rejeitada com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP comum, nos termos do art. 3º, alínea “a”, do CPPM.
Cícero Coimbra[4] aponta ainda a justa causa como uma condição genérica autônoma da ação e embora não esteja incluída na lista do art. 78, admite-se a rejeição da denúncia diante de sua ausência, tendo como parâmetro o art. 395 do CPP comum.
Observação importante: a alínea “b” trata da competência das Justiça Comum (Estadual e Federal) e Militar (União e Estadual), enquanto a alínea “d” discute a competência no âmbito da Justiça Militar, ou seja, qual o juízo da circunscrição judiciária militar que é o competente para julgamento da causa.
Essas condições aplicam-se tanto ao processo penal comum quanto ao processo penal militar.
Alguns crimes exigem condições específicas para a ação penal militar. Os crimes de deserção (art. 187 a 192, CPM) e insubmissão (art. 183, CPM) exigem o status de militar do acusado como condição de procedibilidade para a ação penal militar.
Dispõe a súmula 12 do STM: “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo”.
| Praça sem estabilidade | Condição de procedibilidade: reinclusão. |
| Praça com estabilidade | Condição de procedibilidade: reversão ao serviço ativo. |
Além das condições da ação, fala-se também em pressupostos processuais, os quais se dividem em pressupostos de existência e pressupostos de validade (ou de desenvolvimento).
São pressupostos de existência da ação penal militar: tudo o que deve existir antes da lide, ou seja, a existência do órgão jurisdicional, as partes, a demanda, etc. Por sua vez, são pressupostos de validade: a competência do órgão jurisdicional, a capacidade das partes, ausência de coisa julgada e litispendências.
O não recebimento é a mesma coisa que à rejeição, conforme entendimento dominante na doutrina[5]. Leciona Cícero Coimbra[6] que o não recebimento e rejeição também equivale a “não apreciação” e “não avaliação”, conforme já entendeu o STM[7].
A rejeição/não recebimento da peça acusatória faz coisa julgada formal e dá ensejo ao cabimento do recurso em sentido estrito (art. 516, alínea “d” do CPPM e art. 581, inciso I, do CPP).
No processo penal militar, é causa de nulidade absoluta a denúncia que não contém os elementos essenciais, conforme art. 500, inciso IV, do CPPM. No processo penal comum é causa de nulidade relativa, conforme art. 564, IV, do CPP.
Admite-se o recebimento parcial da denúncia, tanto no processo penal militar, quanto no processo penal comum.
A doutrina processual penal militar[8] entende que o art. 78 do CPPM não esgota as possibilidades de rejeição da denúncia, admitindo-se as hipóteses do art. 395 do CPP.
A doutrina processual penal comum[9] fala em inépcia formal quando não satisfeitos os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP (no caso do art. 77 do CPPM) o que resulta na rejeição com fundamento no art. 395, inciso I do CPP (art. 78, “a”, do CPPM) e inépcia material quando faltar justa causa para a ação penal, ou seja, não a peça acusatória não estiver acompanhada do lastro probatório mínimo, o que resulta na rejeição com fundamento no art. 395, inciso III do CPP (no CPPM, admitiria a aplicação subsidiária do art. 395, III do CPP com fundamento no art. 3º, “a”, do CPPM).
Em relação às causas de extinção da punibilidade, a doutrina processual penal militar[10] admite não só as previstas no rol do art. 123 do CPM, mas também as previstas na legislação penal comum.
| Código Penal Militar | Legislação Penal Comum |
| I – pela morte do agente; | I – pela morte do agente – art. 107, CP |
| II – pela anistia ou indulto; | II – pela anistia, graça ou indulto, – art. 107, CP |
| III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; | III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, – art. 107, CP |
| IV – pela prescrição; | IV – pela prescrição, decadência ou perempção – art. 107, CP |
| V – pela reabilitação; | ———————————————– |
| VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). | No peculato culposo, pelo ressarcimento do dano se precede à sentença irrecorrível – art. 312, §3º, CP |
| ————————————————– | V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; |
| ————————————————– | VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; |
| ————————————————– | IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. |
| ——————————————————- | Se no crime de Apropriação indébita previdenciária agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal – art. 168-A, CP |
| ——————————————————- | Se no crime de Sonegação de contribuição previdenciária , o agente espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal – art. 337-A, CP |
| —————————————————— | O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do transito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado – STJ, HC 362.478/SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j 14/09/2017 – informativo 611) |
O § 1º do art. 78 do CPPM admite que o juiz confira prazo de três dias para que o órgão ministerial promova o aditamento da denúncia a fim de satisfazer os requisitos necessários para o recebimento da peça acusatória. O CPP não contém dispositivo semelhante, embora em seu art. 569 admita que as omissões da denúncia, da queixa ou da representação possam ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[11] critica o dispositivo defendendo sua não aplicação ao entender que fere a autonomia do Ministério Público porque admite intervenção pelo Poder Judiciário na atuação ministerial e reconhece que a doutrina admite a aplicação do dispositivo.
Cícero Coimbra[12] cita a doutrina de Jorge Cesar de Assis para defender que admite a aplicação do dispositivo se verificar a ausência de elemento essencial e não acidental.
Recentemente, em decisão monocrática, o Ministro Olindo Menezes, ao julgar Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão que entendeu pela possibilidade de aditamento da denúncia pelo órgão ministerial antes da instrução criminal e após a apresentação da resposta à acusação, decidiu que “constatada a inépcia acusatória, a providência cabível é a rejeição, ainda que seja possível ao Ministério Público oferecer nova denúncia. É o que informa o princípio acusatório. O Juiz, com a devida vênia, não é um assessor do Ministério Público.[13] Diante dessa decisão pode-se afirmar que o art. 78, § 1º, do CPPM é inaplicável.
No caso do aditamento, abrem-se três alternativas ao órgão ministerial:
- Aditar a denúncia: o MP entende que é caso de aditamento e oferece nova peça acusatória em substituição à anterior;
- Deixar transcorrer in albis o prazo: no caso do MP discordar do Juiz, como ele é o autor da ação penal militar, pode permanecer inerte diante da provocação devendo o juiz, após a devolução dos autos, receber ou rejeitar a peça;
- Insistir na peça inicial reforçando os argumentos de que sua peça atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 77: nesse caso, ao receber os autos o juiz deve receber ou rejeitar a peça analisando o reforço argumentativo do órgão ministerial.
Por fim, quanto à possibilidade de complementação da denúncia após esse prazo, no âmbito do processo penal militar, leciona Cícero Coimbra[14], citando a doutrina de Jorge Cesar de Assis e Julio Fabbrini Mirabete, que se admite a complementação até a fase de vista dos autos para a formulação das alegações escritas (art. 428 do CPPM) desde que limitadas às circunstâncias e elementos integrativos não essenciais do fato.
Por sua vez, no processo penal comum, o art. 569 admite que as omissões da denúncia, da queixa ou da representação possam ser supridas a todo tempo, antes da sentença final e esse aditamento pode ser próprio ou impróprio.
Vejamos as espécies de aditamento admitidos no processo penal comum, a partir das lições do professor Renato Brasileiro de Lima[15]:

| Aditamento próprio | Acréscimo de fatos e/ ou sujeitos. |
| Aditamento próprio real | Acréscimo de novos fatos delituosos, qualificadoras ou causas de aumento de pena. |
| Aditamento próprio real material | Acréscimo de novos fatos que qualifica ou agrava o fato já contido na denúncia, com acréscimo de circunstância não contida na inicial ou fato novo que implica na imputação de outro ou mais de um crime. |
| Aditamento próprio real legal | Acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais sem inovar no fato contido na peça inicial, alterando a classificação ou o rito processual. |
| Aditamento próprio pessoal | Inclusão de coautores ou partícipes. |
| Aditamento impróprio | Não acrescenta fato nem sujeito, mas corrige falha. |
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 505.
[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 511
[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1074.
[7] Recurso em Sentido Estrito. Apreciação de Denúncia. Preliminar. Arquivamento tácito. Requisitos. Provimento. Descabe falar em arquivamento, tácito ou explícito, em relação a pessoas que sequer figuraram como indiciados em IPM. Exordial que deve ser avaliada pelo Juízo a quo à luz dos requisitos estabelecidos no art. 77 do CPPM. Acolhimento da Preliminar. Provimento do Recurso. Decisões majoritárias. (STM, RESE nº 0000212-16.2010.7.01.0401, rel. min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, j. 16/08/2012.
[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 529.
[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1166.
[10] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 528.
[11] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 530.
[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 530.
[13] STJ, RHC N. 162110, rel. min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 13/09/2022.
[14] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 530.
[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1414.
