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CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL MILITAR

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Rejeição de denúncia

Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

c) se já estiver extinta a punibilidade;

d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

Preenchimento de requisitos

§ 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

Ilegitimidade do acusador

§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

Incompetência do juiz. Declaração

§ 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

Leciona a doutrina processual penal militar[1] que são condições genéricas da ação penal: a) Legitimidade para agir – consiste na pertinência subjetiva da ação que deve ser proposta pela pessoa indicada pela Lei; b) Interesse de agir – binômio necessidade- adequação – constatação de que a ação penal militar é necessária, e adequada para a defesa do direito material e interferência do Estado. Ou seja, a ação penal militar deve ser necessária para a obtenção da tutela penal pretendida e adequada para o fim almejado pelo autor da ação penal; c) possibilidade jurídica do pedido – consiste na viabilidade da ação penal, deve-se perquirir a ilicitude da conduta.

É cediço que com o advento do CPC de 2015, para alguns doutrinadores processualistas civis, a possibilidade jurídica do pedido deixa de ser condição da ação e passa a ser enfrentada como questão de mérito e não mais como condição da ação. Cícero Coimbra[2] aponta não ser essa uma condição da ação, mas uma questão de mérito – entendimento ao qual me filio -, isso porque somente após uma análise exauriente dos fatos e das provas é que vai ser possível ao juiz determinar a ilicitude ou não da conduta e avaliar a procedência ou não do pedido inicial.

Enio Luiz Rossetto[3] ensina que o CPPM não dá tratamento à carência da ação por ausência da possibilidade jurídica do pedido haja vista ausência de previsão nas alíneas do art. 78 do CPPM, apontando o autor que se o fato narrado na denúncia ou na queixa não constituir crime, deve ser a ação rejeitada com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP comum, nos termos do art. 3º, alínea “a”, do CPPM.

Cícero Coimbra[4] aponta ainda a justa causa como uma condição genérica autônoma da ação e embora não esteja incluída na lista do art. 78, admite-se a rejeição da denúncia diante de sua ausência, tendo como parâmetro o art. 395 do CPP comum.

Observação importante: a alínea “b” trata da competência das Justiça Comum (Estadual e Federal) e Militar (União e Estadual), enquanto a alínea “d” discute a competência no âmbito da Justiça Militar, ou seja, qual o juízo da circunscrição judiciária militar que é o competente para julgamento da causa.

Essas condições aplicam-se tanto ao processo penal comum quanto ao processo penal militar.

Alguns crimes exigem condições específicas para a ação penal militar. Os crimes de deserção (art. 187 a 192, CPM) e insubmissão (art. 183, CPM) exigem o status de militar do acusado como condição de procedibilidade para a ação penal militar.

Dispõe a súmula 12 do STM: “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo”.

Praça sem estabilidadeCondição de procedibilidade: reinclusão.
Praça com estabilidadeCondição de procedibilidade:  reversão ao serviço ativo.

Além das condições da ação, fala-se também em pressupostos processuais, os quais se dividem em pressupostos de existência e pressupostos de validade (ou de desenvolvimento).

São pressupostos de existência da ação penal militar: tudo o que deve existir antes da lide, ou seja, a existência do órgão jurisdicional, as partes, a demanda, etc. Por sua vez, são pressupostos de validade: a competência do órgão jurisdicional, a capacidade das partes, ausência de coisa julgada e litispendências.

O não recebimento é a mesma coisa que à rejeição, conforme entendimento dominante na doutrina[5]. Leciona Cícero Coimbra[6] que o não recebimento e rejeição também equivale a “não apreciação” e “não avaliação”, conforme já entendeu o STM[7].

A rejeição/não recebimento da peça acusatória faz coisa julgada formal e dá ensejo ao cabimento do recurso em sentido estrito (art. 516, alínea “d” do CPPM e art. 581, inciso I, do CPP).

No processo penal militar, é causa de nulidade absoluta a denúncia que não contém os elementos essenciais, conforme art. 500, inciso IV, do CPPM. No processo penal comum é causa de nulidade relativa, conforme art. 564, IV, do CPP.

Admite-se o recebimento parcial da denúncia, tanto no processo penal militar, quanto no processo penal comum.

A doutrina processual penal militar[8] entende que o art. 78 do CPPM não esgota as possibilidades de rejeição da denúncia, admitindo-se as hipóteses do art. 395 do CPP.

A doutrina processual penal comum[9] fala em inépcia formal quando não satisfeitos os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP (no caso do art. 77 do CPPM) o que resulta na rejeição com fundamento no art. 395, inciso I do CPP (art. 78, “a”, do CPPM) e inépcia material quando faltar justa causa para a ação penal, ou seja, não a peça acusatória não estiver acompanhada do lastro probatório mínimo, o que resulta na rejeição com fundamento no art. 395, inciso III do CPP (no CPPM, admitiria a aplicação subsidiária do art. 395, III do CPP com fundamento no art. 3º, “a”, do CPPM).

Em relação às causas de extinção da punibilidade, a doutrina processual penal militar[10] admite não só as previstas no rol do art. 123 do CPM, mas também as previstas na legislação penal comum.

Código Penal MilitarLegislação Penal Comum
I – pela morte do agente;I – pela morte do agente – art. 107, CP
II – pela anistia ou indulto;II – pela anistia, graça ou indulto, – art. 107, CP
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, – art. 107, CP
IV – pela prescrição; IV – pela prescrição, decadência ou perempção – art. 107, CP
V – pela reabilitação;———————————————–
VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).No peculato culposo, pelo ressarcimento do dano se precede à sentença irrecorrível – art. 312, §3º, CP
————————————————–V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
————————————————–VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
————————————————–IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
——————————————————-Se no crime de Apropriação indébita previdenciária agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal – art. 168-A, CP
——————————————————-Se no crime de Sonegação de contribuição previdenciária , o agente espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal – art. 337-A, CP
——————————————————O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do transito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado – STJ, HC 362.478/SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j 14/09/2017 – informativo 611)

O § 1º do art. 78 do CPPM admite que o juiz confira prazo de três dias para que o órgão ministerial promova o aditamento da denúncia a fim de satisfazer os requisitos necessários para o recebimento da peça acusatória. O CPP não contém dispositivo semelhante, embora em seu art. 569 admita que as omissões da denúncia, da queixa ou da representação possam ser supridas a todo tempo, antes da sentença final.  Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[11] critica o dispositivo defendendo sua não aplicação ao entender que fere a autonomia do Ministério Público porque admite intervenção pelo Poder Judiciário na atuação ministerial e reconhece que a doutrina admite a aplicação do dispositivo.

Cícero Coimbra[12] cita a doutrina de Jorge Cesar de Assis para defender que admite a aplicação do dispositivo se verificar a ausência de elemento essencial e não acidental.

Recentemente, em decisão monocrática, o Ministro Olindo Menezes, ao julgar Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão que entendeu pela possibilidade de aditamento da denúncia pelo órgão ministerial antes da instrução criminal e após a apresentação da resposta à acusação, decidiu que “constatada a inépcia acusatória, a providência cabível é a rejeição, ainda que seja possível ao Ministério Público oferecer nova denúncia. É o que informa o princípio acusatório. O Juiz, com a devida vênia, não é um assessor do Ministério Público.[13] Diante dessa decisão pode-se afirmar que o art. 78, § 1º, do CPPM é inaplicável.

No caso do aditamento, abrem-se três alternativas ao órgão ministerial:

  1. Aditar a denúncia: o MP entende que é caso de aditamento e oferece nova peça acusatória em substituição à anterior;
  2. Deixar transcorrer in albis o prazo: no caso do MP discordar do Juiz, como ele é o autor da ação penal militar, pode permanecer inerte diante da provocação devendo o juiz, após a devolução dos autos, receber ou rejeitar a peça;
  3. Insistir na peça inicial reforçando os argumentos de que sua peça atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 77: nesse caso, ao receber os autos o juiz deve receber ou rejeitar a peça analisando o reforço argumentativo do órgão ministerial.

Por fim, quanto à possibilidade de complementação da denúncia após esse prazo, no âmbito do processo penal militar, leciona Cícero Coimbra[14], citando a doutrina de Jorge Cesar de Assis e Julio Fabbrini Mirabete, que se admite a complementação até a fase de vista dos autos para a formulação das alegações escritas (art. 428 do CPPM) desde que limitadas às circunstâncias e elementos integrativos não essenciais do fato.

Por sua vez, no processo penal comum, o art. 569 admite que as omissões da denúncia, da queixa ou da representação possam ser supridas a todo tempo, antes da sentença final e esse aditamento pode ser próprio ou impróprio.

Vejamos as espécies de aditamento admitidos no processo penal comum, a partir das lições do professor Renato Brasileiro de Lima[15]:

 

Aditamento próprioAcréscimo de fatos e/ ou sujeitos.
Aditamento próprio realAcréscimo de novos fatos delituosos, qualificadoras ou causas de aumento de pena.
Aditamento próprio real materialAcréscimo de novos fatos que qualifica ou agrava o fato já contido na denúncia, com acréscimo de circunstância não contida na inicial ou fato novo que implica na imputação de outro ou mais de um crime.
Aditamento próprio real legalAcréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais sem inovar no fato contido na peça inicial, alterando a classificação ou o rito processual.
Aditamento próprio pessoalInclusão de coautores ou partícipes.
Aditamento impróprioNão acrescenta fato nem sujeito, mas corrige falha.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 505.

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 511

[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1074.

[7] Recurso em Sentido Estrito. Apreciação de Denúncia. Preliminar. Arquivamento tácito. Requisitos. Provimento. Descabe falar em arquivamento, tácito ou explícito, em relação a pessoas que sequer figuraram como indiciados em IPM. Exordial que deve ser avaliada pelo Juízo a quo à luz dos requisitos estabelecidos no art. 77 do CPPM. Acolhimento da Preliminar. Provimento do Recurso. Decisões majoritárias. (STM, RESE nº 0000212-16.2010.7.01.0401, rel. min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, j. 16/08/2012.

[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 529.

[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1166.

[10] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 528.

[11] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 530.

[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 530.

[13] STJ, RHC  N. 162110, rel. min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 13/09/2022.

[14] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 530.

[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1414.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 78 – Condições da Ação penal militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-78-condicoes-da-acao-penal-militar/>. Acesso em: 18/10/2026.