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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Roubo simples

Art. 242. (…)

Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…)
Roubo simples

Art. 242. (…)

Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…)
Roubo

Art. 157 (…)

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…)
Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – se há concurso de duas ou mais pessoas;II – se há concurso de duas ou mais pessoas;II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a vítima está em serviço de natureza militar;IV – se a vítima está em serviço de natureza militar;Sem previsão.
V – se é dolosamente causada lesão grave;V – se é dolosamente causada lesão grave;Sem previsão.
VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.Sem previsão.
Sem previsão.VII – se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Sem previsão.VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Sem previsão.IX – se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

O legislador manteve a atecnia do legislador de 1969 ao denominar as hipóteses do § 2º do art. 242 do CPM como “roubo qualificado” sendo que na verdade são majorantes.

A Lei n. 14.688/2023 inseriu as majorantes dos incisos VII e VIII, do § 2º, do art. 242 do Código Penal Militar que possuem correspondência com as previstas no art. 157, § 2º, IV e V, do Código Penal comum.

A majorante prevista no inciso IX do § 2º do art. 242 do CPM é mais ampla que a prevista no inciso VI do § 2º do art. 157 do CP, uma vez que aquela majora o roubo se o bem subtraído for arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar, enquanto no CP o roubo é majorado se houver a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Por outro lado, no CP há previsão de incidência da majorante se houver a subtração de acessórios de substâncias explosivas que, conjunta ou isoladamente, possibilitem a fabricação, montagem ou emprego do explosivo.

Enquanto a conduta consistente em subtrair arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar é considerada uma majorante no roubo; no furto é uma qualificadora (art. 240, § 6º-A, do CPM).

Por fim, quando o Código Penal passou pela alteração dada pela Lei n. 9.426/96 inseriu a conduta de subtrair veículo automotor e transportá-lo para outro Estado ou exterior como qualificadora no furto (art. 155, § 5º) e majorante no roubo (art. 157, § 2º, IV), ao passo que no Código Penal Militar houve apenas a previsão de majorante no crime de roubo (art. 242, § 2º, VII).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 242 – Roubo “qualificado”. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-242-roubo-qualificado/>. Acesso em: 21/10/2026.