| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Roubo simples Art. 242. (…) Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…) | Roubo simples Art. 242. (…) Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…) | Roubo Art. 157 (…) Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) |
| Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: | Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: | § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) |
| I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; | I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; | I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) |
| VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) | ||
| § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) | ||
| § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) | ||
| II – se há concurso de duas ou mais pessoas; | II – se há concurso de duas ou mais pessoas; | II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; |
| III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância; | III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância; | III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. |
| IV – se a vítima está em serviço de natureza militar; | IV – se a vítima está em serviço de natureza militar; | Sem previsão. |
| V – se é dolosamente causada lesão grave; | V – se é dolosamente causada lesão grave; | Sem previsão. |
| VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. | VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. | Sem previsão. |
| Sem previsão. | VII – se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; | IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) |
| Sem previsão. | VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; | V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) |
| Sem previsão. | IX – se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. | VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) |
O legislador manteve a atecnia do legislador de 1969 ao denominar as hipóteses do § 2º do art. 242 do CPM como “roubo qualificado” sendo que na verdade são majorantes.
A Lei n. 14.688/2023 inseriu as majorantes dos incisos VII e VIII, do § 2º, do art. 242 do Código Penal Militar que possuem correspondência com as previstas no art. 157, § 2º, IV e V, do Código Penal comum.
A majorante prevista no inciso IX do § 2º do art. 242 do CPM é mais ampla que a prevista no inciso VI do § 2º do art. 157 do CP, uma vez que aquela majora o roubo se o bem subtraído for arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar, enquanto no CP o roubo é majorado se houver a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Por outro lado, no CP há previsão de incidência da majorante se houver a subtração de acessórios de substâncias explosivas que, conjunta ou isoladamente, possibilitem a fabricação, montagem ou emprego do explosivo.
Enquanto a conduta consistente em subtrair arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar é considerada uma majorante no roubo; no furto é uma qualificadora (art. 240, § 6º-A, do CPM).
Por fim, quando o Código Penal passou pela alteração dada pela Lei n. 9.426/96 inseriu a conduta de subtrair veículo automotor e transportá-lo para outro Estado ou exterior como qualificadora no furto (art. 155, § 5º) e majorante no roubo (art. 157, § 2º, IV), ao passo que no Código Penal Militar houve apenas a previsão de majorante no crime de roubo (art. 242, § 2º, VII).
