| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Exame nos crimes contra a pessoa Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão: a) exames de lesões corporais; b) exames de sanidade física; c) exames de sanidade mental; d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação; e) exames de identidade de pessoa; f) exames de laboratório; g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime. | Não há dispositivo semelhante no CPP
|
Art. 330 – Exames nos crimes contra a pessoa
Encontrou algum erro no conteúdo?
Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 330 – Exames nos crimes contra a pessoa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-330-exames-nos-crimes-contra-a-pessoa/>. Acesso em: 18/10/2026.
