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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Exame nos crimes contra a pessoa

Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:

a) exames de lesões corporais;

b) exames de sanidade física;

c) exames de sanidade mental;

d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;

e) exames de identidade de pessoa;

f) exames de laboratório;

g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.

Não há dispositivo semelhante no CPP

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 330 – Exames nos crimes contra a pessoa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-330-exames-nos-crimes-contra-a-pessoa/>. Acesso em: 18/10/2026.