Postado em: Atualizado em:
Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Autópsia

Art 333. Haverá autópsia:

a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;

b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;

c) nos casos de envenenamento.

Não há dispositivo semelhante no CPP

 

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 333 – Autópsia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-333-autopsia/>. Acesso em: 18/10/2026.