| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Autópsia Art 333. Haverá autópsia: a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária; b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração; c) nos casos de envenenamento. | Não há dispositivo semelhante no CPP
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Art. 333 – Autópsia
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 333 – Autópsia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-333-autopsia/>. Acesso em: 18/10/2026.
