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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Fotografia de cadáver

Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.                       (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 336 – Fotografia de cadáver. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-336-fotografia-de-cadaver/>. Acesso em: 18/10/2026.