| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Fotografia de cadáver Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados. | Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) |
Art. 336 – Fotografia de cadáver
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 336 – Fotografia de cadáver. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-336-fotografia-de-cadaver/>. Acesso em: 18/10/2026.
