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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Intimação

Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

§ 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

§ 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.

09á dispositivo semelhante no CPP.
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 537 – Apelação: intimação da decisão do tribunal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-537-apelacao-intimacao-da-decisao-do-tribunal/>. Acesso em: 18/10/2026.