Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Intimação
Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações. § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência. § 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos. |
09á dispositivo semelhante no CPP. |
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