| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Intimação Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações. § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência. § 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos. | 09á dispositivo semelhante no CPP. |
Art. 537 – Apelação: intimação da decisão do tribunal
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 537 – Apelação: intimação da decisão do tribunal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-537-apelacao-intimacao-da-decisao-do-tribunal/>. Acesso em: 18/10/2026.
