A conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido não configura crime previsto no art. 351 do Código Penal. Isso porque a norma penal faz referência a “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”, o que não abrange adolescentes submetidos a medidas socioeducativas. A ampliação desse conceito configuraria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade. STJ,REsp n. 2.058.786/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 26/11/2024. Decisão unânime. |
Fatos
A agente “A”. transportou uma serra até a delegacia onde seu namorado, igualmente adolescente, estava detido, visando auxiliar em sua evasão. Ambos eram adolescentes e se encontravam em cumprimento de medida socioeducativa devido à realização de ato infracional.
Decisão
A 5ª turma do STJ concluiu que a conduta é atípica por não se amoldar ao tipo penal do art. 351 do Código Penal.
Fundamentos
Interpretação restritiva da norma penal
A expressão “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança preventiva”, constante no art. 351 do Código Penal, não se aplica a adolescentes internados em razão de medida socioeducativa. Estes não são equiparados a presos nem a inimputáveis submetidos a medida de segurança.
Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva
Vedação à analogia in malam partem
O Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade estrita, sendo vedada a analogia in malam partem. Aplicar o art. 351 do CP à situação de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ampliaria indevidamente o alcance da norma penal, criando tipo penal por interpretação extensiva, o que é proibido.
Precedentes
STJ, RHC n. 86.991/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017: o STJ reconheceu a atipicidade da conduta de facilitar fuga de menor submetido a medida socioeducativa, por violação ao princípio da legalidade e vedação à analogia in malam partem.
STJ, RHC n. 9.374/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 15/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 83: o STJ proferiu entendimento que considerava adolescentes apreendidos como pessoa legalmente presa — posição superada.
Ementa Oficial DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE FUGA. ADOLESCENTE APREENDIDO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
III. Razões de decidir
(REsp n. 2.058.786/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) |
