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A conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido não configura crime previsto no art. 351 do Código Penal. Isso porque a norma penal faz referência a “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”, o que não abrange adolescentes submetidos a medidas socioeducativas. A ampliação desse conceito configuraria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade.

STJ,REsp n. 2.058.786/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 26/11/2024. Decisão unânime.

Fatos

A agente “A”. transportou uma serra até a delegacia onde seu namorado, igualmente adolescente, estava detido, visando auxiliar em sua evasão. Ambos eram adolescentes e se encontravam em cumprimento de medida socioeducativa devido à realização de ato infracional.

Decisão

A 5ª turma do STJ concluiu que a conduta é atípica por não se amoldar ao tipo penal do art. 351 do Código Penal.

Fundamentos

 Interpretação restritiva da norma penal

A expressão “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança preventiva”, constante no art. 351 do Código Penal, não se aplica a adolescentes internados em razão de medida socioeducativa. Estes não são equiparados a presos nem a inimputáveis submetidos a medida de segurança.

Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva

Vedação à analogia in malam partem

O Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade estrita, sendo vedada a analogia in malam partem. Aplicar o art. 351 do CP à situação de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ampliaria indevidamente o alcance da norma penal, criando tipo penal por interpretação extensiva, o que é proibido.

Precedentes

STJ, RHC n. 86.991/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017: o STJ reconheceu a atipicidade da conduta de facilitar fuga de menor submetido a medida socioeducativa, por violação ao princípio da legalidade e vedação à analogia in malam partem.

STJ, RHC n. 9.374/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 15/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 83: o STJ proferiu entendimento que considerava adolescentes apreendidos como pessoa legalmente presa — posição superada.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE FUGA. ADOLESCENTE APREENDIDO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a alegação de atipicidade da conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido, análoga ao crime previsto no art. 351 do Código Penal.
  3. O recorrente alega ofensa aos arts. 103 e 189, III, do ECA e 351, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sustentando que o tipo penal não abrange adolescentes apreendidos.
  4. O acórdão recorrido entendeu que a expressão “pessoa legalmente presa” inclui menores inimputáveis apreendidos por ordem judicial.
  5. Questão em discussão
  6. A questão em discussão consiste em saber se a facilitação de fuga de adolescente apreendido configura o crime previsto no art. 351 do Código Penal.

III. Razões de decidir

  1. “A expressão ‘pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva’, contida no caput do art. 351 do Código Penal, não abrange os menores internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional” (RHC n. 86.991/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
  2. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos por ela viola o princípio da estrita legalidade.
  3. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta.

(REsp n. 2.058.786/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É atípica a conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-atipica-a-conduta-de-facilitar-a-fuga-de-adolescente-apreendido/>. Acesso em: 20/10/2026.