Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157,§2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. STJ. AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025. Informativo 842. Decisão por unanimidade. |
Fatos
Durante a prática do crime de roubo, o agente utilizou um cabo de vassoura de alumínio para ameaçar duas vítimas, encostando o objeto contra os pescoços delas a fim de intimidá-las e assegurar a subtração de seus bens.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu pela legitimidade da aplicação da causa de aumento pelo uso de arma branca.
Fundamentação
Conceito de arma branca imprópria
A jurisprudência do STJ compreende como arma branca não apenas objetos fabricados com a finalidade específica de lesar, mas também aqueles que, ainda que de uso cotidiano, possam causar dano à integridade física quando empregados de forma imprópria. Um cabo de vassoura de alumínio, utilizado contra o pescoço das vítimas, enquadra-se nesse conceito, possuindo potencial lesivo suficiente.
Desnecessidade de perícia
A apreensão e perícia do objeto não são requisitos indispensáveis para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. É possível a comprovação do uso do instrumento e de sua potencialidade lesiva por meio de outros elementos probatórios constantes nos autos, como, no caso concreto, os depoimentos das vítimas.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Precedentes
STJ, HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 23/08/2022, DJe de 31/08/2022: o STJ reconheceu que o uso de cabo de vassoura em roubo configura arma imprópria, sendo desnecessária a apreensão e perícia.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.221.290/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/05/2018, DJe de 25/05/2018: o STJ reafirmou que a aplicação da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia quando outros meios de prova comprovam sua utilização.
STJ, AgRg no AREsp n. 194.561/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 18/12/2012, DJe de 21/03/2013: o STJ reconheceu que no roubo a majorante pelo uso de arma branca pode ser comprovada por outros meios que não a perícia.
EMENTA OFICIAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
III. Razões de decidir
(AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) |
