É ilícita a prática de ingresso policial em diversos domicílios sem mandado judicial, em busca coletiva por drogas, por violar o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. A abordagem policial realizada no caso não demonstrou fundadas razões para ingresso em um domicílio específico, resultando na ilicitude das provas obtidas e na absolvição do acusado por ausência de prova da materialidade do delito. STJ. REsp n. 2.090.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025. Decisão por Unanimidade. |
Fatos
O acusado, agente C., dedicava-se ao comércio ilícito de drogas, realizando a guarda e distribuição de entorpecentes, além de recolher o dinheiro das vendas. Em determinada data, após recolher valores provenientes do tráfico, o agente transitava na comunidade conhecida como “favela do coruja” quando avistou policiais e tentou fugir. Foi detido e, na busca pessoal, foram encontrados R$ 2.201,85. O agente teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico. Em seguida, os policiais realizaram uma varredura em diversos barracos da viela, localizando porções de drogas em um barraco com a porta encostada.
Decisão
A 6ª Turma do STJ reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante busca coletiva e absolveu o acusado por ausência de prova da materialidade do delito.
Fundamentação
Inviolabilidade do domicílio e necessidade de fundadas razões
O art. 5º, XI, da Constituição Federal protege a inviolabilidade do domicílio, permitindo ingresso apenas em casos de flagrante delito devidamente justificado, desastre, socorro ou por determinação judicial durante o dia. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, definiu que o ingresso forçado depende de fundadas razões anteriores e concretas quanto à situação de flagrante.
Art. 5º
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Vedação a buscas domiciliares coletivas
O art. 243, I, do Código de Processo Penal exige a individualização do local da diligência, vedando mandados de busca coletiva. Essa vedação também se aplica ao ingresso sem mandado: se nem mesmo uma autoridade judicial pode autorizar busca coletiva, com mais razão não pode um policial fazê-lo de maneira autoexecutória.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
Ilicitude da prova no caso concreto
No caso, embora a busca pessoal tenha sido lícita pela tentativa de fuga, a entrada em diversos barracos sem mandado e sem prévia individualização da residência violou o direito à inviolabilidade do domicílio. A simples apreensão de dinheiro e a suposta confissão não justificavam a busca indiscriminada. A operação caracterizou uma “fishing expedition”, prática vedada. Por consequência, as provas derivadas foram consideradas ilícitas. Como nenhuma droga foi encontrada na busca pessoal, restou a ausência de prova da materialidade do crime, impondo a absolvição do agente.
Precedentes
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 04/11/2015, DJe de 10/05/2016: fixou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado exige fundadas razões de flagrante.
STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, julgado em 30/05/2017, DJe: estabeleceu critérios para caracterização de fundadas razões.
STJ, AgRg no HC n. 435.934/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/11/2019, DJe: reconheceu nulidade de buscas coletivas e genéricas em comunidades.
EMENTA OFICIAL
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADAS. EXECUÇÃO DE “VARREDURA” COLETIVA EM TODOS OS DOMICÍLIOS DAS PROXIMIDADES DA ABORDAGEM POLICIAL, À PROCURA DE DROGAS. INVIABILIDADE DE BUSCA DOMICILIAR COLETIVA. VEDAÇÃO A FISHING EXPEDITIONS. APLICABILIDADE DO ART. 243, I, DO CPP AO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO PRÉVIO. INGRESSO QUE DEVE SE LIMITAR À CASA EM RELAÇÃO À QUAL HÁ FUNDADAS RAZÕES DA PRESENÇA DO OBJETO PROCURADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório.
Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito.
(REsp n. 2.090.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) |
