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É ilícita a prática de ingresso policial em diversos domicílios sem mandado judicial, em busca coletiva por drogas, por violar o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. A abordagem policial realizada no caso não demonstrou fundadas razões para ingresso em um domicílio específico, resultando na ilicitude das provas obtidas e na absolvição do acusado por ausência de prova da materialidade do delito.

STJ. REsp n. 2.090.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025. Decisão por Unanimidade.

Fatos

O acusado, agente C., dedicava-se ao comércio ilícito de drogas, realizando a guarda e distribuição de entorpecentes, além de recolher o dinheiro das vendas. Em determinada data, após recolher valores provenientes do tráfico, o agente transitava na comunidade conhecida como “favela do coruja” quando avistou policiais e tentou fugir. Foi detido e, na busca pessoal, foram encontrados R$ 2.201,85. O agente teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico. Em seguida, os policiais realizaram uma varredura em diversos barracos da viela, localizando porções de drogas em um barraco com a porta encostada.

Decisão

A 6ª Turma do STJ reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante busca coletiva e absolveu o acusado por ausência de prova da materialidade do delito.

Fundamentação

Inviolabilidade do domicílio e necessidade de fundadas razões
O art. 5º, XI, da Constituição Federal protege a inviolabilidade do domicílio, permitindo ingresso apenas em casos de flagrante delito devidamente justificado, desastre, socorro ou por determinação judicial durante o dia. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, definiu que o ingresso forçado depende de fundadas razões anteriores e concretas quanto à situação de flagrante.

Art. 5º

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Vedação a buscas domiciliares coletivas
O art. 243, I, do Código de Processo Penal exige a individualização do local da diligência, vedando mandados de busca coletiva. Essa vedação também se aplica ao ingresso sem mandado: se nem mesmo uma autoridade judicial pode autorizar busca coletiva, com mais razão não pode um policial fazê-lo de maneira autoexecutória.

Art. 243.  O mandado de busca deverá:

I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

Ilicitude da prova no caso concreto

No caso, embora a busca pessoal tenha sido lícita pela tentativa de fuga, a entrada em diversos barracos sem mandado e sem prévia individualização da residência violou o direito à inviolabilidade do domicílio. A simples apreensão de dinheiro e a suposta confissão não justificavam a busca indiscriminada. A operação caracterizou uma “fishing expedition”, prática vedada. Por consequência, as provas derivadas foram consideradas ilícitas. Como nenhuma droga foi encontrada na busca pessoal, restou a ausência de prova da materialidade do crime, impondo a absolvição do agente.

Precedentes

STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 04/11/2015, DJe de 10/05/2016: fixou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado exige fundadas razões de flagrante.

STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, julgado em 30/05/2017, DJe: estabeleceu critérios para caracterização de fundadas razões.

STJ, AgRg no HC n. 435.934/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/11/2019, DJe: reconheceu nulidade de buscas coletivas e genéricas em comunidades.

 

 

EMENTA OFICIAL

 

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADAS. EXECUÇÃO DE “VARREDURA” COLETIVA EM TODOS OS DOMICÍLIOS DAS PROXIMIDADES DA ABORDAGEM POLICIAL, À PROCURA DE DROGAS. INVIABILIDADE DE BUSCA DOMICILIAR COLETIVA. VEDAÇÃO A FISHING EXPEDITIONS. APLICABILIDADE DO ART. 243, I, DO CPP AO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO PRÉVIO. INGRESSO QUE DEVE SE LIMITAR À CASA EM RELAÇÃO À QUAL HÁ FUNDADAS RAZÕES DA PRESENÇA DO OBJETO PROCURADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
  3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
  4. Ao normatizar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar, o art. 243, I, do CPP exige que nele se indique, “o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem”. Tal exigência implica a vedação à expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, a saber, para o ingresso em todas as casas de determinada região, indistintamente. Portanto, nem mesmo por ordem judicial é possível a realização de buscas coletivas, é dizer, de “varreduras” de várias residências de uma região, tendo em vista que é obrigatório que conste do mandado judicial de busca o endereço particularizado em que a diligência deverá ser cumprida (CPP, art. 243, I).
  5. Logo, essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas – verdadeiras fishing expeditions -, decorrente do art. 243, I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente.

Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório.

  1. A impossibilidade de varredura coletiva de domicílios é uma vedação que foi inserida em um Código de Processo Penal editado em período autoritário (Estado Novo) e assumidamente – de acordo com a sua própria Exposição de Motivos – orientado pela diretriz de aumento da eficiência processual e de restrição de garantias individuais. Tal vedação, portanto, com ainda mais razão, deve ser respeitada na atual ordem jurídica, em que a inviolabilidade de domicílio é protegida como direito fundamental em norma de estatura constitucional (art. 5º, XI, da CF). Inviável, por isso, que a polícia, sem mandado, ingresse em domicílios indeterminados à procura de drogas – algo que, desde 1941, nem mesmo um juiz pode validamente autorizar.
  2. No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento na região conhecida como “favela do coruja” quando avistaram o paciente e outro indivíduo. Diante da aproximação policial, os dois tentaram empreender fuga e, por essa razão, foram revistados. Com o acusado foi encontrada certa quantia em dinheiro e com o outro indivíduo nada foi encontrado. O réu supostamente haveria confessado em caráter informal que o dinheiro era advindo do tráfico (“recolha da biqueira”). Em seguida, os policiais entraram na viela e promoveram “averiguação pelos barracos próximos”, ou seja, fizeram uma “varredura na viela atrás das drogas”. Durante essa diligência, “no interior de um ‘barraco’ com a porta encostada”, encontraram as porções de droga descritas na denúncia.
  3. Embora a busca pessoal haja sido lícita em razão da tentativa de fuga, foi ilícito o ingresso subsequente em todos os domicílios existentes nas proximidades do local da abordagem, pois inviável a execução de varredura domiciliar coletiva e indiscriminada.

Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência.

Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito.

  1. Recurso especial provido a fim de reconhecer a ilicitude das provas derivadas do ingresso em domicílio e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

(REsp n. 2.090.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilícito o ingresso em domicílios indeterminados sem mandado para realização de buscas coletivas à procura de drogas – “fishing expedition”. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilicito-o-ingresso-em-domicilios-indeterminados-sem-mandado-para-realizacao-de-buscas-coletivas-a-procura-de-drogas-fishing-expedition/>. Acesso em: 22/10/2026.