Rodrigo Foureaux
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Causa de aumento de pena (§1º)
- Responsabilidade civil (§2º)
- Discriminação por planos privados de assistência à saúde (§3º)
- Discriminação em atendimento de urgência e emergência (§4º)
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– omissivo (“recusar”, “retardar”, “negar”, “deixar de prestar”, “deixar de cumprir” e “omitir”) – comum – próprio quando exige uma função pública ou dever específico (ex: executor de ordem judicial) – formal – de dano – de ação múltipla – simples – instantâneo – permanente (suspender, procrastinar, retardar e dificultar) – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela-se o direito à igualdade e à não discriminação, com foco no acesso a bens e serviços fundamentais
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo a pessoa com deficiência. – Discriminação (Caput): Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência – Causa de aumento de pena (§1º): Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). – Responsabilidade civil (§2º): A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. – Discriminação por planos privados de assistência à saúde (§3º): Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados – Discriminação em atendimento de urgência e emergência (§4º): Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
A Lei nº 7.853/1989 foi uma das primeiras normas brasileiras a tratar de forma estruturada dos direitos da pessoa com deficiência, antes mesmo da internalização da Convenção da ONU sobre o tema. Seu objetivo original era estabelecer normas gerais para a tutela jurídica da pessoa com deficiência, prever medidas administrativas e assegurar a atuação do Ministério Público na defesa de seus direitos, inclusive por meio da ação civil pública.
O art. 8º, em sua redação original, criminalizava condutas ligadas à recusa de atendimento médico-hospitalar, ao descumprimento de decisões judiciais em ações civis públicas e à omissão de dados técnicos solicitados pelo Ministério Público. Tratava-se, portanto, …
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