Rodrigo Foureaux
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Causa de aumento de pena (§1º)
- Responsabilidade civil (§2º)
- Discriminação por planos privados de assistência à saúde (§3º)
- Discriminação em atendimento de urgência e emergência (§4º)
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – omissivo (“recusar”, “retardar”, “negar”, “deixar de prestar”, “deixar de cumprir” e “omitir”) – comum – próprio quando exige uma função pública ou dever específico (ex: executor de ordem judicial) – formal – de dano – de ação múltipla – simples – instantâneo – permanente (suspender, procrastinar, retardar e dificultar) – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela-se o direito à igualdade e à não discriminação, com foco no acesso a bens e serviços fundamentais – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo a pessoa com deficiência. – Discriminação (Caput): Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência – Causa de aumento de pena (§1º): Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). – Responsabilidade civil (§2º): A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. – Discriminação por planos privados de assistência à saúde (§3º): Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados – Discriminação em atendimento de urgência e emergência (§4º): Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
|
1. Introdução
A Lei nº 7.853/1989 foi uma das primeiras normas brasileiras a tratar de forma estruturada dos direitos da pessoa com deficiência, antes mesmo da internalização da Convenção da ONU sobre o tema. Seu objetivo original era estabelecer normas gerais para a tutela jurídica da pessoa com deficiência, prever medidas administrativas e assegurar a atuação do Ministério Público na defesa de seus direitos, inclusive por meio da ação civil pública.
O art. 8º, em sua redação original, criminalizava condutas ligadas à recusa de atendimento médico-hospitalar, ao descumprimento de decisões judiciais em ações civis públicas e à omissão de dados técnicos solicitados pelo Ministério Público. Tratava-se, portanto, de um tipo penal voltado principalmente a proteger a efetividade da tutela judicial e o acesso à saúde da pessoa com deficiência, refletindo uma concepção mais institucional e protetiva da deficiência.
Com a promulgação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o art. 8º foi alterado para incorporar um novo paradigma: o da não discriminação, agora tratado penalmente com maior rigor, sobretudo no contexto da negação de direitos essenciais.
Confira na tabela abaixo a redação do art. 8º da Lei nº 7.853/89 antes e após a alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015[1]:
| ANTES DA Lei nº 13.146/2015 | APÓS A Lei nº 13.146/2015 |
| Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa portadora de deficiência; II – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justa causa, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; III – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. | Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) |
2. Objeto jurídico
O bem jurídico tutelado é o direito à igualdade e à não discriminação, com foco no acesso a bens e serviços fundamentais, como saúde, educação, transporte, trabalho e cultura. Também se protege a efetividade da atuação judicial e do Ministério Público na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
3. Objeto material
O objeto material do crime é a própria pessoa com deficiência, especialmente quando esta busca ou necessita de algum serviço ou direito fundamental assegurado em lei, ou está em processo de tutela judicial de seus direitos.
4. Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa.
No inciso I, o sujeito ativo é qualquer pessoa responsável pela instituição de ensino que tenha atribuição para praticar uma das condutas descritas no tipo penal.
No inciso II, o sujeito ativo podem ser agentes públicos, comissões organizadoras, ou qualquer responsável por etapas de concursos públicos.
No inciso III, o sujeito ativo podem ser empregadores, gestores ou qualquer pessoa com poder de decisão sobre emprego e promoção.
No inciso IV, o sujeito ativo pode ser profissionais e gestores da saúde, públicos ou privados, responsáveis pelo estabelecimento de saúde.
No inciso V, o sujeito ativo é quem tem o dever legal de cumprir a ordem (autoridade, servidor, gestor). Pode ser:
- Profissional da saúde;
- Responsável institucional (escolas, hospitais, empresas, órgãos públicos);
- Autoridade ou servidor público;
- Particular, nos casos em que tenha obrigação legal ou contratual de prestar serviços.
No inciso VI, o sujeito ativo é o servidor público, técnico ou agente de entidade pública ou privada detentora da informação.
O sujeito passivo é a pessoa com deficiência prejudicada diretamente pela recusa, omissão ou discriminação no acesso a serviços essenciais.
Pode haver, ainda, como sujeito passivo secundário, o Estado, quando a conduta frustra ordens judiciais ou compromete políticas públicas.
5. Conduta
O tipo penal apresenta seis condutas. Vejamos, abaixo, cada uma delas:
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência
“Recusar” é negar expressamente, no caso, o agente recusa a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado.
Exemplos:
- Escola nega matrícula de criança com paralisia cerebral, afirmando que “não possui estrutura”.
- Faculdade recusa inscrição de estudante cego para curso presencial, alegando “dificuldade de adaptação”.
- Curso técnico profissionalizante rejeita aluno autista por “prejuízo ao ritmo da turma”.
“cobrar valores adicionais” consiste em impor qualquer custo extra em razão da deficiência, como cobrança de “taxa de adaptação”.
Exemplos:
- Escola particular cobra mensalidade mais alta de aluno com deficiência auditiva por conta de “necessidade de intérprete”.
- Creche exige pagamento extra para atender criança com síndrome de Down.
- Curso de idiomas impõe taxa de “adaptação curricular” para aceitar estudante com TDAH.
“suspender” é interromper temporariamente a matrícula ou permanência do aluno por causa da deficiência, sob qualquer justificativa.
Exemplos:
- Colégio suspende matrícula de aluno cadeirante sob justificativa de que o elevador está em manutenção por tempo indefinido.
- Escola suspende temporariamente criança com deficiência intelectual após reclamações dos pais de outros alunos.
- Universidade interrompe o vínculo de estudante com deficiência visual por não ter conseguido contratar leitor de tela.
“procrastinar” adiar indevidamente a matrícula ou o processo de inscrição, com justificativas infundadas, com a intenção (ou efeito) de impedir o ingresso.
Exemplos:
- Escola adia por semanas a matrícula de adolescente com deficiência múltipla alegando “avaliações técnicas internas”.
- Secretaria municipal de educação protela vaga para aluno com deficiência até o fim do ano letivo.
- Faculdade adia resposta sobre pedido de matrícula especial para estudante com transtorno neuromotor.
“cancelar” é anular a matrícula já realizada, de forma deliberada.
Exemplos:
- Escola cancela matrícula de criança com deficiência sob alegação de “inadaptação”.
- Curso profissionalizante encerra matrícula de aluno com deficiência auditiva por “baixo rendimento”.
- Universidade cancela matrícula de aluno com deficiência intelectual sem comunicação prévia, alegando “interesse institucional”.
“fazer cessar” é encerrar a inscrição de forma definitiva, o que pode ocorrer sob formas disfarçadas, como transferências forçadas.
Exemplos:
- Escola encerra unilateralmente contrato com aluno com deficiência porque “os pais não aceitaram encaminhamento para escola especial”.
- Instituição interrompe o vínculo com estudante cego após decisão interna de reduzir “alunos com necessidades especiais”.
- Curso de inglês expulsa estudante autista, sob argumento de que “os professores não estão preparados”.
“em razão de sua deficiência” é o elemento normativo do tipo.
II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência
“obstar” significa impedir, colocar obstáculo, criar barreira ou entrave, ainda que de forma não declarada.
No caso, o agente obsta a inscrição em concurso público ou o acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público.
“em razão de sua deficiência” é o elemento normativo do tipo.
Exemplos:
- Edital de concurso público exclui pessoas com deficiência sob justificativa de que o cargo “exige plena saúde física”.
- Banca examinadora desclassifica candidato com deficiência visual por não aceitar prova em braile.
- Candidato com deficiência auditiva é impedido de realizar a entrevista final sob argumento de que “não há intérprete disponível”.
III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência
“negar emprego, trabalho ou promoção” é recusar a contratação ou promoção de forma direta e categórica.
Exemplos:
- Empresa recusa contratar técnico com deficiência auditiva porque “precisa de gente que ouça bem”.
- Restaurante não contrata auxiliar de cozinha com nanismo por “estética do ambiente”.
- Indústria veta contratação de pessoa com deficiência motora por alegar que “o seguro aumentaria”.
“obstar emprego, trabalho ou promoção” é criar barreiras, não adaptar testes, limitar acesso a entrevistas ou estabelecer exigências que excluam a pessoa com deficiência sem justificativa.
Exemplos:
- Candidato com deficiência visual é convocado para vaga, mas o RH cancela o processo seletivo após saber de sua condição.
- Funcionário com deficiência física não recebe promoção porque “o cargo exige muita movimentação”.
- Empresa impõe avaliação técnica impossível de ser realizada por pessoa com deficiência sem oferecer adaptações razoáveis.
“em razão de sua deficiência” é o elemento normativo do tipo.
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência
“recusar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência” consiste em negar o atendimento diretamente.
Exemplos:
- Hospital nega internação de pessoa com deficiência mental, dizendo “não ter psiquiatras”.
- Clínica particular recusa atendimento a autista adulto com crise, afirmando “não saber lidar”.
- Unidade básica de saúde se nega a fazer triagem em paciente cadeirante, dizendo “não ter maca adequada”.
“retardar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência” consiste em postergar o atendimento injustificadamente.
Exemplos:
- Paciente surdo espera horas a mais por falta de intérprete, enquanto outros são atendidos rapidamente.
- Hospital adia cirurgias de pessoas com deficiência em benefício de outros pacientes “menos complexos”.
- Clínica posterga por semanas exame em pessoa com deficiência por não querer adaptar sala.
“dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência” consiste em criar obstáculos indiretos ao atendimento.
Exemplos:
- Hospital exige acompanhante obrigatório para paciente com deficiência mesmo em procedimento ambulatorial simples.
- Unidade de saúde dificulta agendamento de consulta de criança com deficiência por telefone, sem opção acessível.
- Clínica obriga paciente com deficiência a preencher formulário incompatível com suas limitações sem oferecer alternativa.
“deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência” é a omissão completa no atendimento. Pode decorrer de negligência, despreparo ou decisão consciente de não realizar o atendimento na pessoa com deficiência.
Exemplos:
- Profissional de saúde recusa-se a aplicar medicação prescrita a paciente com deficiência por preconceito.
- Pronto-socorro não realiza exame essencial em paciente com deficiência alegando que “não tem pessoal treinado”.
- Equipe médica abandona o leito de paciente com deficiência grave após considerar que o caso “é terminal mesmo”.
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei
“deixar de cumprir ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei” consiste no descumprimento direto e deliberado.
Exemplos:
- Município não cumpre decisão que determinou instalação de rampas de acesso em prédios públicos.
- Escola ignora ordem judicial para aceitar aluno com deficiência.
- Hospital público não implanta serviço de atendimento especializado conforme decisão liminar.
“retardar a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei” consiste em cumprir tardiamente sem motivo justo. É o prolongamento indevido da execução, em prejuízo da efetividade do comando judicial.
Exemplos:
- Município adia indefinidamente a realização de concurso específico para pessoas com deficiência determinado pela Justiça.
- Escola demora meses para implementar adaptações curriculares obrigadas por decisão judicial.
- Secretária de transporte retarda aquisição de veículos acessíveis, já ordenada judicialmente.
“frustrar a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei” consiste em impedir ou inviabilizar a execução de ordem judicial por manobras, ações simuladas ou condutas que esvaziem o conteúdo da decisão.
Exemplos:
- Administração realiza obra de acessibilidade apenas “aparente”, sem funcionalidade real, para simular cumprimento de decisão.
- Escola finge aceitar aluno com deficiência, mas o mantém em sala separada e sem aulas.
- Município publica portaria cumprindo decisão, mas não a executa na prática.
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
“recusar o fornecimento de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados” consiste em negar formalmente a entrega da informação técnica requerida pelos legitimados.
Exemplos:
- Diretoria de hospital nega envio de laudos técnicos sobre internações de pessoas com deficiência ao Ministério Público.
- Município se recusa a entregar dados sobre vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos.
- Órgão estadual não fornece planilhas de orçamento sobre acessibilidade, mesmo requisitado.
“retardar o fornecimento de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados” consiste em adiar injustificadamente a entrega de tais dados.
Exemplos:
- Prefeitura demora oito meses para entregar estatísticas solicitadas pela Defensoria Pública sobre transporte adaptado.
- Hospital retarda envio de relatórios técnicos para instrução de ação civil pública.
- Secretaria de saúde posterga resposta a pedido de informações sobre mortalidade de pessoas com deficiência.
“omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados” consiste em não entregar, não disponibilizar ou deixar de incluir parte essencial dos dados requisitados.
Exemplos:
- Órgão público entrega dados incompletos ao MP, omitindo números que demonstram negligência.
- Empresa contratada pelo poder público retira informações técnicas do laudo enviado a órgãos de controle.
- Entidade conveniada omite dados sobre recursos recebidos para serviços de reabilitação.
6. Elemento subjetivo
O tipo exige o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta (negar atendimento, descumprir decisão etc.). Não há exigência de especial fim de agir em nenhuma das condutas.
7. Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Crime Comum
Crime próprio quando exige uma função pública ou dever específico | O crime é comum quando pode ser praticado por qualquer pessoa.
O crime é próprio quando exige qualidade especial do sujeito ativo. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal
| O tipo penal descreve dezenove condutas cujo resultado naturalístico (prejuízo à pessoa com deficiêmncia) não é exigido para a produção do resultado. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo
Crime permanente
| O tipo penal descreve treze condutas de consumação imediata:
Inciso I: Recusar, cobrar, cancelar, fazer cessar; Inciso II: obstar (concurso/cargo); Inciso III: Negar, obstar (emprego/trabalho); Inciso IV: Recusar, deixar de prestar; Inciso V: Deixar de cumprir, frustrar; Inciso VI: Recusar, omitir.
O tipo penal descreve seis condutas cuja consumação se prolongam no tempo:
Inciso I: suspender, procrastinar Inciso IV: retardar, dificultar Inciso V: retardar execução Inciso VI: retardar |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| As dezenove condutas provocam uma efetiva lesão ao direito a igualdade e à não discriminação
|
| Número de atos executórios | Crime unissubsistente
Crime plurissubsistente
| São condutas unissubsistentes aquelas que não admitem fracionamento: Inciso I – Recusar matrícula em razão da deficiência. Inciso III – Negar emprego ou trabalho por motivo de deficiência. Inciso IV – Recusar internação ou assistência médico-hospitalar. Inciso VI – Omitir ou recusar dados técnicos requisitados pelo MP.
São condutas plurissubsistentes aquelas que admitem fracionamento: Inciso I – Suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição escolar. Inciso II – Obstar inscrição ou acesso a concurso ou cargo público. Inciso IV – Retardar ou dificultar assistência médico-hospitalar. Inciso V – Deixar de cumprir, retardar ou frustrar ordem judicial. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo
Crime omissivo | O crime é comissivo quando a conduta reflete uma ação:
Inciso I: recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar e fazer cessar;
Inciso II: Obstar;
Inciso III: Negar, obstar;
Inciso IV: Recusar internação, dificultar internação ou assistência;
Inciso V: Frustrar execução de ordem judicial
Inciso VI: Recusar dados técnicos, omitir dados .
O crime será omissivo (próprio) quando a conduta representar comportamentos omissivos:
Inciso IV: “deixar de prestar” assistência médico-hospitalar;
Inciso V: “Deixar de cumprir ordem judicial”.
Omissivos impróprios:
Inciso IV: “retardar assistência”
Inciso V: “retardar execução de ordem judicial”
Inciso VI: “retardar fornecimento de dados técnicos” |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Todas as condutas podem ser praticadas por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono-ofensivo | O tipo penal tutela o direito a igualdade. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| O crime não deixa vestígios materiais, como regra, todavia, se praticado por escrito ou desenho deixa vestígios. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime não depende de iniciativa da vítima |
8. Consumação
O crime é, em regra, formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta prevista no tipo, ainda que não se produza qualquer resultado naturalístico (como dano efetivo, prejuízo concreto à vítima ou ofensa comprovada). Desse modo, a simples violação do dever jurídico — com motivação discriminatória em razão da deficiência — já caracteriza a consumação.
Veja, abaixo, como se dá a consumação para cada uma das seis condutas do tipo penal:
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência:
- Na conduta “recusar”, a consumação se dá no momento em que a inscrição/ matrícula é negada expressamente ou de forma comprovada;
- Nas condutas “suspender”, “cancelar” e “fazer cessar” a consumação se dá com o ato administrativo que determina a suspensão ou cancelamento da matrícula. Mesmo que haja efeito futuro (ex: suspensão válida a partir do mês seguinte), o crime consuma-se no ato que formaliza a discriminação.
- Na conduta “procrastinar” a consumação se dá quando se constata que a postergação da inscrição não tem justificativa plausível e decorre da condição da deficiência.
II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência:
A consumação se dá no momento em que se impede, de fato, a inscrição ou o ingresso da pessoa com deficiência.
III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
A consumação se dá no instante da negativa do emprego.
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
- Na conduta “recusar”, a consumação se dá com a negativa do atendimento, verbal ou documentada;
- Na conduta “retardar”, a consumação se dá quando, sem justificativa, o atendimento é protelado;
- Na conduta “dificultar”, a consumação se dá quando se criam obstáculos ou exigências indevidas que resultam na limitação ou impedimento do acesso ao serviço.
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei:
- Na conduta “deixar de cumprir”, a consumação se dá com o esgotamento do prazo judicial ou legal sem cumprimento da ordem, e sem justificativa legítima;
- Na conduta “retardar”, a consumação se dá no momento em que a demora injustificada ultrapassa os limites razoáveis ou determinados judicialmente;
- Na conduta “frustrar”, a consumação se dá quando a ordem judicial é iludida ou esvaziada por meio de atos ou omissões que a tornem inócua.
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
- Na conduta “recusar”, a consumação se dá com a negativa expressa ou tácita da informação solicitada;
- Na conduta “retardar”, a consumação se dá quando a demora não se justifica tecnicamente e compromete o exercício da função ministerial;
- Na conduta “omitir”, a consumação se dá com a entrega de informações incompletas ou falsamente lacunosas.
9. Tentativa
É admissível, desde que a conduta seja passível de fracionamento. Não se admite nas condutas omissivas. Na prática, os crimes tendem a se consumar de forma instantânea, dificultando a configuração da tentativa.
São condutas unissubsistentes aquelas que não admitem fracionamento:
Inciso I – Recusar matrícula em razão da deficiência.
Inciso III – Negar emprego ou trabalho por motivo de deficiência.
Inciso IV – Recusar internação ou assistência médico-hospitalar.
Inciso VI – Omitir ou recusar dados técnicos requisitados pelo MP.
São condutas plurissubsistentes aquelas que admitem fracionamento:
Inciso I – Suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição escolar.
Inciso II – Obstar inscrição ou acesso a concurso ou cargo público.
Inciso IV – Retardar ou dificultar assistência médico-hospitalar.
Inciso V – Deixar de cumprir, retardar ou frustrar ordem judicial.
10. Causa de aumento de pena (§1º)
Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Cuida-se de causa de aumento de pena de natureza objetiva que incide na terceira fase da dosimetria da pena (Art. 68 do CP[2]). A causa de aumento é: objetiva, pois independe de dolo específico ou conhecimento da idade pela parte do agente.
Essa causa de aumento representa a preocupação do legislador em garantir uma proteção penal reforçada à criança ou adolescente com deficiência, reconhecendo que essa população está submetida a dupla vulnerabilidade:
- Pela idade, que por si só já exige proteção especial conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
- E pela condição de deficiência, que potencializa o risco de exclusão, negligência e discriminação.
A prova de que a vítima é pessoa com deficiência menor de dezoito anos autoriza o aumento da pena na fração de 1/3. A comprovação da idade pode ser feita por meio de documentos ou outros elementos nos autos. A aplicação independe da relação de parentesco ou autoridade/ responsabilidade do agente sobre a vítima.
11. Responsabilidade civil (§2º)
A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
Essa norma tem dupla função: penal e civil. De um lado, reafirma a reprovabilidade penal da discriminação institucional nos concursos públicos; de outro, reconhece que, mesmo havendo condenação criminal, subsiste a obrigação de indenizar os danos decorrentes da conduta ilícita, inclusive de forma pessoal pelo administrador público responsável.
Esse parágrafo incide especificamente nos casos em que:
- Um agente público adota critérios subjetivos ou discriminatórios em concursos públicos de candidato com deficiência;
- Essa conduta resulta em indeferimento da inscrição, reprovação no certame, ou em impedimento no cumprimento do estágio probatório de candidato com deficiência;
- A motivação para a exclusão decorre da condição de deficiência da pessoa, e não de critérios objetivos ou legalmente previstos.
O administrador público poderá ser pessoalmente responsabilizado pelos danos morais e materiais causados à vítima, inclusive com possibilidade de ação regressiva do Estado ou da vítima diretamente contra ele.
O dispositivo deixa claro que a pena criminal não exclui a obrigação de reparar o dano, afastando qualquer interpretação de que a sanção penal seria suficiente.
Exemplo: Exclusão de candidato com deficiência auditiva
Um presidente de comissão de concurso público delibera por excluir, sem previsão legal, um candidato com deficiência auditiva, alegando que “a função exige comunicação verbal clara e constante, e isso comprometeria o desempenho”. A exclusão não está fundada em critérios técnicos objetivos e fere diretamente o princípio da isonomia.
12. Discriminação por planos privados de assistência à saúde (§3º)
Incorre nas mesmas penas do caput (reclusão, de dois a cinco anos) quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
Aqui, o legislador equipara conduta específica ao tipo penal do caput, para abranger práticas discriminatórias bastante comuns no mercado de planos de saúde. São condutas típicas:
- Recusar a admissão de pessoa com deficiência em plano de saúde;
- Estabelecer carência excessiva e desproporcional;
- Cobrar valores mais altos ou taxas adicionais sob a justificativa da condição da pessoa com deficiência;
- Restringir a cobertura contratual com base na deficiência do beneficiário.
A norma visa garantir igualdade no acesso aos serviços privados de saúde, refletindo o princípio da universalidade e não discriminação, inclusive na esfera contratual. É importante destacar que a conduta discriminatória não se confunde com legítimas variações contratuais autorizadas pela ANS, devendo sempre ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
13. Discriminação em atendimento de urgência e emergência (§4º)
Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Trata-se de uma circunstância agravante de natureza objetiva que incide sobre qualquer das condutas previstas no art. 8º sempre que a recusa, o retardamento ou a dificuldade no atendimento à pessoa com deficiência ocorrer em atendimento de urgência e emergência.
A emergência médica consiste numa situação que implica risco imediato de vida ou sofrimento intenso, exigindo intervenção médica imediata. São exemplos de emergência:
- Infarto agudo do miocárdio
- Acidente vascular cerebral (AVC)
- Parada cardiorrespiratória
- Hemorragias graves
- Crises convulsivas intensas
Já a urgência médica consiste numa situação que, sem risco de morte, exige assistência médica rápida, para evitar o agravamento do quadro clínico. São exemplos:
- Crise asmática
- Fratura ou trauma moderado
- Febre alta persistente
- Infecção aguda com dor intensa
- Desidratação severa
A causa de aumento se justifica pelo grau de periculosidade e gravidade da conduta, pois nessas situações a recusa no atendimento pode resultar em lesões sérias à saúde ou risco à vida da pessoa com deficiência, além de potencializar o dano por ser praticada no exato momento em que a pessoa com deficiência está mais vulnerável.
Para sua aplicação, deve ficar comprovada a natureza urgente da situação — o que pode ser feito por meio de laudos, depoimentos, prontuários etc.
Exemplos:
- Profissional de saúde que, diante de um paciente com deficiência em crise convulsiva, recusa atendimento imediato, dizendo que ele deveria “esperar o acompanhante chegar”.
- Atendimento emergencial retardado injustificadamente porque a paciente com deficiência intelectual não soube explicar sua dor, sendo preterida por outros com quadros menos urgentes.
- Ambulância acionada para socorrer um homem com deficiência física se recusa a conduzi-lo por “não ter estrutura adequada”, mesmo com risco cardíaco iminente.
14. Ação Penal
É pública incondicionada, cabendo exclusivamente ao Ministério Público o oferecimento da denúncia. Dispensa qualquer iniciativa da vítima.
15. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
Não se aplicam os benefícios da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), já que a pena mínima do art. 8º é de dois anos de reclusão, mas a pena máxima é de cinco anos, portanto, superior a 2 anos, o que afasta a competência dos Juizados (art. 61 da Lei 9.099/95).
16. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[3]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.
Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Desse modo, admite-se o ANPP.
17. Distinção de crimes
Discriminação (art. 8º da Lei nº 7.853/89) X Discriminação (Art. 88 da Lei nº 13.146/2015)
A relação entre os tipos penais é de gênero (art. 88 da Lei nº 13.146/2015) e espécies (art. 8º da Lei nº 7.853/89). Desse modo, constatada a conduta discriminatória, se não houver subsunção com o tipo do art. 8º da Lei nº 7.853/89, aplica-se o art. 88 da Lei nº 13.146/2015.
O art. 88 tipifica condutas amplas de discriminação, inclusive verbal ou midiática, e tem caráter geral e autônomo.
O art. 8º, por outro lado, foca em condutas funcionais e operacionais, relacionadas à omissão ou negação de serviços essenciais ou à obstrução da tutela jurídica dos direitos das pessoas com deficiência.
| Lei nº 7.853/89 | Lei nº 13.146/2015 |
| Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
| Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
|
| Objeto Jurídico: tutelam-se a dignidade da pessoa com deficiência, em seu aspecto concreto de igualdade no exercício de direitos fundamentais e inclusão plena da pessoa com deficiência na sociedade. | Objeto Jurídico: tutelam-se a dignidade da pessoa com deficiência, em seu aspecto concreto de igualdade no exercício de direitos fundamentais e inclusão plena da pessoa com deficiência na sociedade.
|
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: a pessoa com deficiência. Segundo o art. 2º da Lei n. 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” | Sujeito Passivo: a pessoa com deficiência. Segundo o art. 2º da Lei n. 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” |
| Conduta: (I) RECUSAR, COBRAR valores adicionais, SUSPENDER, PROCRASTINAR, CANCELAR ou FAZER CESSAR inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência: Exemplos: · Escola nega matrícula de criança com paralisia cerebral, afirmando que “não possui estrutura”. · Faculdade recusa inscrição de estudante cego para curso presencial, alegando “dificuldade de adaptação”. · Curso técnico profissionalizante rejeita aluno autista por “prejuízo ao ritmo da turma”. · Escola particular cobra mensalidade mais alta de aluno com deficiência auditiva por conta de “necessidade de intérprete”. · Creche exige pagamento extra para atender criança com síndrome de Down. · Curso de idiomas impõe taxa de “adaptação curricular” para aceitar estudante com TDAH. · Colégio suspende matrícula de aluno cadeirante sob justificativa de que o elevador está em manutenção por tempo indefinido. · Escola suspende temporariamente criança com deficiência intelectual após reclamações dos pais de outros alunos. · Universidade interrompe o vínculo de estudante com deficiência visual por não ter conseguido contratar leitor de tela. · Escola adia por semanas a matrícula de adolescente com deficiência múltipla alegando “avaliações técnicas internas”. · Secretaria municipal de educação protela vaga para aluno com deficiência até o fim do ano letivo. · Faculdade adia resposta sobre pedido de matrícula especial para estudante com transtorno neuromotor. · Escola cancela matrícula de criança com deficiência sob alegação de “inadaptação”. · Curso profissionalizante encerra matrícula de aluno com deficiência auditiva por “baixo rendimento”. · Universidade cancela matrícula de aluno com deficiência intelectual sem comunicação prévia, alegando “interesse institucional”. · Escola encerra unilateralmente contrato com aluno com deficiência porque “os pais não aceitaram encaminhamento para escola especial”. · Instituição interrompe o vínculo com estudante cego após decisão interna de reduzir “alunos com necessidades especiais”. · Curso de inglês expulsa estudante autista, sob argumento de que “os professores não estão preparados”. (II) OBSTAR inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência: Exemplos: · Edital de concurso público exclui pessoas com deficiência sob justificativa de que o cargo “exige plena saúde física”. · Banca examinadora desclassifica candidato com deficiência visual por não aceitar prova em braile. · Candidato com deficiência auditiva é impedido de realizar a entrevista final sob argumento de que “não há intérprete disponível”. (III) NEGAR ou OBSTAR emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência: Exemplos: · Empresa recusa contratar técnico com deficiência auditiva porque “precisa de gente que ouça bem”. · Restaurante não contrata auxiliar de cozinha com nanismo por “estética do ambiente”. · Indústria veta contratação de pessoa com deficiência motora por alegar que “o seguro aumentaria”. · Candidato com deficiência visual é convocado para vaga, mas o RH cancela o processo seletivo após saber de sua condição. · Funcionário com deficiência física não recebe promoção porque “o cargo exige muita movimentação”. · Empresa impõe avaliação técnica impossível de ser realizada por pessoa com deficiência sem oferecer adaptações razoáveis.
(IV) RECUSAR, RETARDAR ou DIFICULTAR internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência: Exemplos: · Hospital nega internação de pessoa com deficiência mental, dizendo “não ter psiquiatras”. · Clínica particular recusa atendimento a autista adulto com crise, afirmando “não saber lidar”. · Unidade básica de saúde se nega a fazer triagem em paciente cadeirante, dizendo “não ter maca adequada”. · Paciente surdo espera horas a mais por falta de intérprete, enquanto outros são atendidos rapidamente. · Hospital adia cirurgias de pessoas com deficiência em benefício de outros pacientes “menos complexos”. · Clínica posterga por semanas exame em pessoa com deficiência por não querer adaptar sala. · Hospital exige acompanhante obrigatório para paciente com deficiência mesmo em procedimento ambulatorial simples. · Unidade de saúde dificulta agendamento de consulta de criança com deficiência por telefone, sem opção acessível. · Clínica obriga paciente com deficiência a preencher formulário incompatível com suas limitações sem oferecer alternativa. · Profissional de saúde recusa-se a aplicar medicação prescrita a paciente com deficiência por preconceito. · Pronto-socorro não realiza exame essencial em paciente com deficiência alegando que “não tem pessoal treinado”. · Equipe médica abandona o leito de paciente com deficiência grave após considerar que o caso “é terminal mesmo”.
(V) DEIXAR DE cumprir, RETARDAR ou FRUSTRAR execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei: Exemplos: · Município não cumpre decisão que determinou instalação de rampas de acesso em prédios públicos. · Escola ignora ordem judicial para aceitar aluno com deficiência. · Hospital público não implanta serviço de atendimento especializado conforme decisão liminar. · Município adia indefinidamente a realização de concurso específico para pessoas com deficiência determinado pela Justiça. · Escola demora meses para implementar adaptações curriculares obrigadas por decisão judicial. · Secretária de transporte retarda aquisição de veículos acessíveis, já ordenada judicialmente. · Administração realiza obra de acessibilidade apenas “aparente”, sem funcionalidade real, para simular cumprimento de decisão. · Escola finge aceitar aluno com deficiência, mas o mantém em sala separada e sem aulas. · Município publica portaria cumprindo decisão, mas não a executa na prática.
(VI) RECUSAR, RETARDAR ou OMITIR dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados: Exemplos: · Diretoria de hospital nega envio de laudos técnicos sobre internações de pessoas com deficiência ao Ministério Público. · Município se recusa a entregar dados sobre vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos. · Órgão estadual não fornece planilhas de orçamento sobre acessibilidade, mesmo requisitado. · Prefeitura demora oito meses para entregar estatísticas solicitadas pela Defensoria Pública sobre transporte adaptado. · Hospital retarda envio de relatórios técnicos para instrução de ação civil pública. · Secretaria de saúde posterga resposta a pedido de informações sobre mortalidade de pessoas com deficiência. · Prefeitura demora oito meses para entregar estatísticas solicitadas pela Defensoria Pública sobre transporte adaptado. · Hospital retarda envio de relatórios técnicos para instrução de ação civil pública. · Secretaria de saúde posterga resposta a pedido de informações sobre mortalidade de pessoas com deficiência. | Conduta: praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da sua deficiência. “Praticar” é realizar, executar. “Induzir” é fazer surgir a ideia. “Incitar” é instigar, reforçar ideia já existente. “Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais por motivo de deficiência. A condição de ser pessoa com deficiência do ofendido é conditio sine qua non para configuração do crime. A prática, o induzimento e a incitação à discriminação é feita porque a vítima pessoa com deficiente. O motivo da discriminação é porque a vítima é pessoa com deficiência. Elemento normativo: “em razão da sua deficiência”. Exemplo 1 (Praticar discriminação): Em uma assembleia de condomínio, os moradores decidem por maioria, com base na fala de um dos condôminos, que pessoas com deficiência visual não poderão integrar a comissão organizadora de eventos, sob o argumento de que “essas funções exigem plena autonomia e agilidade, o que essas pessoas não têm”. Exemplo 2 (Praticar discriminação): O chefe de setor marca almoço com subordinados numa sala da empresa cujo acesso é impossível para pessoas com deficiência física nas pernas por não ter rampa de acesso ou elevador para chegar ao local, com o fim de evitar que as pessoas portadoras de deficiência do seu setor participem do almoço. Exemplo 3 (Induzir à Discriminação): Um coordenador pedagógico orienta um professor recém-contratado a não incluir alunos com deficiência intelectual nas atividades de grupo, justificando: “É melhor deixar eles com atividades paralelas. Eles não têm o mesmo ritmo e atrapalham o desenvolvimento da turma.” Exemplo 4 (Induzir à Discriminação): Um gestor de RH orienta sua equipe de seleção a não aprovar candidatos com deficiência física para cargos de atendimento ao público, dizendo: “Não vamos nos expor. As pessoas ainda não estão preparadas para ver isso no balcão da empresa.” Exemplo 5 (Incitar à Discriminação): Em uma palestra sobre políticas públicas, um palestrante afirma: Exemplo 6 (Incitar à Discriminação): Em rede social, um influenciador com milhares de seguidores publica: Exemplo 7 (Incitar à Discriminação): Em entrevista a um podcast, um escritor declara:
|
| Causa de aumento de pena (§1º): Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). | Sem correspondência |
| Responsabilidade civil (§2º): A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. | Sem correspondência |
| Discriminação por planos privados de assistência à saúde (§3º): Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados | Sem correspondência |
| Discriminação em atendimento de urgência e emergência (§4º): Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). | Sem correspondência |
| Elemento subjetivo: O tipo exige o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta (negar atendimento, descumprir decisão etc.). Não há exigência de especial fim de agir em nenhuma das condutas | Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência. |
| Consumação: O crime é, em regra, formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta prevista no tipo, ainda que não se produza qualquer resultado naturalístico (como dano efetivo, prejuízo concreto à vítima ou ofensa comprovada). Desse modo, a simples violação do dever jurídico — com motivação discriminatória em razão da deficiência — já caracteriza a consumação.
| Consumação: O crime se consuma no momento em que o agente pratica, induz ou incita qualquer forma de discriminação contra pessoa com deficiência, independentemente do resultado concreto (por exemplo, se a vítima foi efetivamente prejudicada ou não). É um crime formal, ou seja, basta a realização da conduta descrita no tipo penal (praticar, induzir ou incitar discriminação), não sendo exigido um resultado posterior. Como nesse caso o induzimento e incitação são tratados como condutas do autor e não do partícipe, então ainda que o induzido ou incitado não pratique o crime, o crime de discriminação já se consumou. Isso porque na participação a punição do partícipe está condicionada ao início da execução do crime pelo autor, o que não acontece aqui porque o legislador atribuiu como conduta do autor àquela comumente praticada pelo partícipe. |
| Tentativa: O crime é, em regra, formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta prevista no tipo, ainda que não se produza qualquer resultado naturalístico (como dano efetivo, prejuízo concreto à vítima ou ofensa comprovada). Desse modo, a simples violação do dever jurídico — com motivação discriminatória em razão da deficiência — já caracteriza a consumação.
| Tentativa: A doutrina majoritária não admite a tentativa ainda que na forma escrita, porque a mensagem, mesmo que interceptada antes da divulgação, sempre chegará ao conhecimento de quem interceptou. |
| Classificação: comissivo; omissivo (“recusar”, “retardar”, “negar”, “deixar de prestar”, “deixar de cumprir” e “omitir”); comum; próprio quando exige uma função pública ou dever específico (ex: executor de ordem judicial); formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; permanente (suspender, procrastinar, retardar e dificultar); unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada |
[1] Confira no tópico “distinção de crimes” a análise comparativa entre as condutas do art. 88 da Lei nº 13.146/2015 e o art. 8º da Lei nº 7.853/89.
[2] Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[3] Conselho Nacional do Ministério Público.
