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Teses

  1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
  2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJ, REsp 2.015.598 (Tema 1186), 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/02/2025 – informativo 840. Decisão unânime.

OBS.: Em 2022, a 3ª Seção do STJ havia proferido decisão idêntica no EAREsp n. 2.099.532/RJ.

Fatos

O agente, A. E. dos S., teria praticado reiterados crimes de estupro de vulnerável contra suas três filhas menores de 12 anos, no âmbito doméstico e familiar. Os fatos ocorreram na residência familiar, onde as vítimas conviviam com o agente, seu genitor. As investigações indicaram que tais condutas foram direcionadas exclusivamente às filhas do sexo feminino, não tendo sido relatada prática semelhante contra o filho homem que também residia no local.

Decisão

A 3ª Seção do STJ concluiu que a competência para julgar o caso pertence à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Fundamentação

1. Prevalência da Lei Maria da Penha

A 3ª Seção do STJ destacou que o art. 13 da Lei n. 11.340/2006 dispõe que suas normas prevalecem sobre estatutos específicos quando houver conflito, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a condição de gênero feminino da vítima é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha.

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

2. Violência de gênero no contexto doméstico e familiar

Ressaltou-se, ainda,  que a violência de gênero se caracteriza pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando os atos ocorrem no âmbito doméstico ou familiar. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não se exige a demonstração de motivação específica de subjugação de gênero para a aplicação da Lei Maria da Penha, bastando a condição feminina da vítima.

3. Fundamentação específica do caso concreto

O colegiado observou que, no caso, os abusos sexuais foram dirigidos exclusivamente às filhas do sexo feminino, embora o agente também tivesse um filho homem em situação etária de vulnerabilidade semelhante, que não foi alvo das mesmas práticas. Isso reforçou a conclusão de que o gênero feminino das vítimas foi determinante para a consumação dos delitos.

4. Conformidade com tratados internacionais

A decisão da 3ª Seção do STJ ainda alinhou a interpretação com a finalidade da Lei Maria da Penha de implementar uma política afirmativa para coibir a violência de gênero, conforme os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Precedentes

  • STJ, RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020: A 6ª Turma do STJ considerou que para a incidência da Lei Maria da Penha basta que a vítima seja mulher e que a violência tenha ocorrido no âmbito doméstico ou familiar, sem necessidade de exame da motivação do agressor.
  • STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022: A 3ª Seção do STJ reforçou que a idade da vítima não afasta, por si só, a competência da vara especializada, sendo a vulnerabilidade de gênero preponderante sobre a etária.
Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.
2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que declarou a competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém/PA para julgar crimes de estupro de vulnerável cometidos contra três filhas menores do investigado.
3. O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que a violência sexual praticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo feminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária.
II. Questão em discussão4. Delimitação da controvérsia: a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, no contexto de violência doméstica e familiar.
5. Tese: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.430/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
6. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir7. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.
9. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar.
IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.
(REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Tema 1186: A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, ainda que a vítima seja criança ou adolescente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-condicao-de-genero-feminino-e-suficiente-para-atrair-a-aplicacao-da-lei-maria-da-penha-em-casos-de-violencia-domestica-e-familiar-ainda-que-a-vitima-seja-crianca-ou-adolescente/>. Acesso em: 22/10/2026.