Teses
STJ, REsp 2.015.598 (Tema 1186), 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/02/2025 – informativo 840. Decisão unânime. OBS.: Em 2022, a 3ª Seção do STJ havia proferido decisão idêntica no EAREsp n. 2.099.532/RJ. |
Fatos
O agente, A. E. dos S., teria praticado reiterados crimes de estupro de vulnerável contra suas três filhas menores de 12 anos, no âmbito doméstico e familiar. Os fatos ocorreram na residência familiar, onde as vítimas conviviam com o agente, seu genitor. As investigações indicaram que tais condutas foram direcionadas exclusivamente às filhas do sexo feminino, não tendo sido relatada prática semelhante contra o filho homem que também residia no local.
Decisão
A 3ª Seção do STJ concluiu que a competência para julgar o caso pertence à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fundamentação
1. Prevalência da Lei Maria da Penha
A 3ª Seção do STJ destacou que o art. 13 da Lei n. 11.340/2006 dispõe que suas normas prevalecem sobre estatutos específicos quando houver conflito, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a condição de gênero feminino da vítima é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha.
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
2. Violência de gênero no contexto doméstico e familiar
Ressaltou-se, ainda, que a violência de gênero se caracteriza pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando os atos ocorrem no âmbito doméstico ou familiar. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não se exige a demonstração de motivação específica de subjugação de gênero para a aplicação da Lei Maria da Penha, bastando a condição feminina da vítima.
3. Fundamentação específica do caso concreto
O colegiado observou que, no caso, os abusos sexuais foram dirigidos exclusivamente às filhas do sexo feminino, embora o agente também tivesse um filho homem em situação etária de vulnerabilidade semelhante, que não foi alvo das mesmas práticas. Isso reforçou a conclusão de que o gênero feminino das vítimas foi determinante para a consumação dos delitos.
4. Conformidade com tratados internacionais
A decisão da 3ª Seção do STJ ainda alinhou a interpretação com a finalidade da Lei Maria da Penha de implementar uma política afirmativa para coibir a violência de gênero, conforme os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Precedentes
- STJ, RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020: A 6ª Turma do STJ considerou que para a incidência da Lei Maria da Penha basta que a vítima seja mulher e que a violência tenha ocorrido no âmbito doméstico ou familiar, sem necessidade de exame da motivação do agressor.
- STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022: A 3ª Seção do STJ reforçou que a idade da vítima não afasta, por si só, a competência da vara especializada, sendo a vulnerabilidade de gênero preponderante sobre a etária.
| Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. |
