Não se configura legítima defesa quando a conduta do agente visa reagir a uma agressão passada. No caso, foi afastada a excludente de ilicitude por ausência do requisito de agressão atual ou iminente, previsto no art. 25 do Código Penal. STJ, AgRg no AREsp 1926069 / MT, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/11/2021. Decisão unânime. |
Fatos
O acusado, advogado, visualizou a vítima na rua, após desentendimentos sobre uma propriedade rural ocorridos no dia anterior, quando a vítima teria ameaçado invadir seu imóvel. No dia dos fatos, ao encontrar a vítima em via pública, o acusado desceu de seu veículo, chamou a vítima pelo nome e desferiu um golpe em seu rosto, causando sua queda e subsequente morte em razão do impacto da cabeça no asfalto.
Decisão
A 5ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender que não se configurou legítima defesa, pois a agressão era pretérita.
Fundamentação
1. Requisitos da legítima defesa
O art. 25 do Código Penal dispõe:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Assim, para que a excludente de ilicitude seja reconhecida, é necessário que a agressão seja injusta, atual ou iminente, e que o agente use meios moderados para defender direito próprio ou alheio.
2. Análise do caso concreto
No julgamento, ficou claro que a suposta agressão (ameaça de invasão da propriedade) teria ocorrido no dia anterior, não se caracterizando como atual ou iminente. O próprio acusado afirmou ter decidido reagir após provocação anterior. Testemunhas confirmaram que a vítima foi agredida de surpresa enquanto conversava com outras pessoas, sem qualquer ato que configurasse agressão no momento da conduta do acusado.
Portanto, faltou o requisito essencial de agressão atual ou iminente, inviabilizando o reconhecimento da legítima defesa.
3. Vedação ao reexame de provas
O TJ/MT já havia afastado a tese de legítima defesa com base em provas robustas, como depoimentos de testemunhas presenciais e reprodução simulada. Alterar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, a decisão de manter a condenação foi ratificada pelo STJ.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal.
(AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) |
