Rodrigo Foureaux
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta (caput)
- Figura equiparada (parágrafo único)
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Causas de aumento de pena do art. 226 do CP
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do CP)
- Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
- Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Violação de recato (Art. 229 do CPM)
- Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
- Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
- Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
- Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
- Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Pornografia infantil simulada (Art. 241-C do ECA)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo |
– comum
– formal
– de dano
– de ação múltipla
– simples
– instantâneo ou permanente
– plurissubsistente
– Unissubjetivo
– de forma livre
– principal
– independente
– mono-ofensivo
– não transeunte
– de subjetividade passiva única
– Sujeito ativo: qualquer pessoa
– Sujeito passivo qualquer pessoa, exceto criança e adolescente.
– Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.
– Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
– Elemento subjetivo: dolo
– Tentativa: admissível
– Ação Penal: Pública Incondicionada
1. Introdução
O artigo. O artigo 216-B do Código Penal brasileiro, estabelecido pela Lei nº 13.772/2018, define como crime a prática de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, imagens que tenham nudez ou conteúdo sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, na falta de consentimento dos indivíduos envolvidos. O propósito da norma é proteger a intimidade e a dignidade do ser humano em face do avanço das tecnologias de captura e difusão de imagens, especialmente em contextos de interações pessoais ou afetivas.
A intimidade sexual, a qual é protegida neste contexto, representa uma extensão direta do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Considere-se um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que garante a cada pessoa o direito de se autodeterminar em relação à sua vida pessoal, ao seu próprio corpo e à sua sexualidade.
Além disso, o direito à intimidade é claramente previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Trata-se de uma infração formal e de perigo abstrato, cuja consumação não exige a divulgação ou a partilha do material, sendo suficiente a elaboração não autorizada do conteúdo pessoal. A penalidade prevista consiste em detenção, cujo período oscila entre seis meses e um ano, acompanhada de multa, sendo viável a majoração da pena em virtude da ocorrência de outros delitos conexos, como difamação, extorsão ou violência doméstica.
O parágrafo único do dispositivo amplia a proteção legal, equiparando à produção direta a atividade de montagem, como edição ou manipulação digital, por exemplo, visando inserir uma pessoa em cenas de nudez ou em atos libidinosos. O objetivo desta previsão é evitar ações …
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.