Rodrigo Foureaux


Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta (caput)
  6. Figura equiparada (parágrafo único)
  7. Elemento subjetivo
  8. Classificação
  9. Consumação
  10. Tentativa
  11. Causas de aumento de pena do art. 226 do CP
  12. Ação Penal
  13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  15. Distinção de crimes
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Invasão de dispositivo informático  (Art. 154-A do CP)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Violação de recato (Art. 229 do CPM)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X    Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Pornografia infantil simulada (Art. 241-C do ECA)

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação múltipla

– simples 

– instantâneo ou permanente

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

  – Tutela a intimidade sexual

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa, exceto criança e adolescente.

– Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1. Introdução

O artigo. O artigo 216-B do Código Penal brasileiro, estabelecido pela Lei nº 13.772/2018, define como crime a prática de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, imagens que tenham nudez ou conteúdo sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, na falta de consentimento dos indivíduos envolvidos. O propósito da norma é proteger a intimidade e a dignidade do ser humano em face do avanço das tecnologias de captura e difusão de imagens, especialmente em contextos de interações pessoais ou afetivas.

A intimidade sexual, a qual é protegida neste contexto, representa uma extensão direta do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Considere-se um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que garante a cada pessoa o direito de se autodeterminar em relação à sua vida pessoal, ao seu próprio corpo e à sua sexualidade.

Além disso, o direito à intimidade é claramente previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Trata-se de uma infração formal e de perigo abstrato, cuja consumação não exige a divulgação ou a partilha do material, sendo suficiente a elaboração não autorizada do conteúdo pessoal. A penalidade prevista consiste em detenção, cujo período oscila entre seis meses e um ano, acompanhada de multa, sendo viável a majoração da pena em virtude da ocorrência de outros delitos conexos, como difamação, extorsão ou violência doméstica.

O parágrafo único do dispositivo amplia a proteção legal, equiparando à produção direta a atividade de montagem, como edição ou manipulação digital, por exemplo, visando inserir uma pessoa em cenas de nudez ou em atos libidinosos. O objetivo desta previsão é evitar ações

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