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Rodrigo Foureaux


Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta (caput)
  6. Figura equiparada (parágrafo único)
  7. Elemento subjetivo
  8. Classificação
  9. Consumação
  10. Tentativa
  11. Causas de aumento de pena do art. 226 do CP
  12. Ação Penal
  13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  15. Distinção de crimes
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Invasão de dispositivo informático  (Art. 154-A do CP)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Violação de recato (Art. 229 do CPM)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X    Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Pornografia infantil simulada (Art. 241-C do ECA)

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação múltipla

– simples 

– instantâneo ou permanente

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a intimidade sexual

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa, exceto criança e adolescente.

– Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

– Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1. Introdução

O artigo. O artigo 216-B do Código Penal brasileiro, estabelecido pela Lei nº 13.772/2018, define como crime a prática de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, imagens que tenham nudez ou conteúdo sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, na falta de consentimento dos indivíduos envolvidos. O propósito da norma é proteger a intimidade e a dignidade do ser humano em face do avanço das tecnologias de captura e difusão de imagens, especialmente em contextos de interações pessoais ou afetivas.

A intimidade sexual, a qual é protegida neste contexto, representa uma extensão direta do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Considere-se um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que garante a cada pessoa o direito de se autodeterminar em relação à sua vida pessoal, ao seu próprio corpo e à sua sexualidade.

Além disso, o direito à intimidade é claramente previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Trata-se de uma infração formal e de perigo abstrato, cuja consumação não exige a divulgação ou a partilha do material, sendo suficiente a elaboração não autorizada do conteúdo pessoal. A penalidade prevista consiste em detenção, cujo período oscila entre seis meses e um ano, acompanhada de multa, sendo viável a majoração da pena em virtude da ocorrência de outros delitos conexos, como difamação, extorsão ou violência doméstica.

O parágrafo único do dispositivo amplia a proteção legal, equiparando à produção direta a atividade de montagem, como edição ou manipulação digital, por exemplo, visando inserir uma pessoa em cenas de nudez ou em atos libidinosos. O objetivo desta previsão é evitar ações como os “deepfakes” ou manipulações que erroneamente atribuem à vítima a participação em conteúdos íntimos.

Esse gênero de infração penal passou a ser mais relevante após ocorrências como a registrada em janeiro de 2018, no litoral de São Paulo, quando um casal, ao alugar um apartamento pelo Airbnb em São Vicente, descobriu uma câmera escondida atrás de um roteador na residência. O aparelho registrava todas as ocorrências no ambiente do apartamento, englobando o quarto. A descoberta aconteceu após o noivo, que exerce a função de analista de sistemas, notar uma luz piscante próxima ao roteador. A situação gerou um impacto emocional considerável no casal, que se mostrava inseguro acerca da possibilidade de as imagens terem sido armazenadas ou transmitidas pela internet. A exclusão do anfitrião da plataforma gerou uma considerável repercussão acerca da segurança e da privacidade nas acomodações oferecidas por meio de aplicativos.

A norma constitui um avanço considerável na legislação penal brasileira, ao punir criminalmente a violação da intimidade sexual, sobretudo em um contexto de hiperexposição digital e no aumento da violência contra a dignidade sexual.

2. Objeto jurídico

O objeto jurídico tutelado é o direito fundamental à intimidade e à vida privada, com especial ênfase na intimidade sexual, enquanto manifestação direta da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, CF).

 

3. Objeto material

O objeto material é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização.

 

4. Sujeitos

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não se exige qualidade especial do agente. Trata-se, pois, de crime comum.

O sujeito passivo é qualquer pessoa, desde que maior de dezoito anos, isso porque quando a vítima for criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), a conduta estará tipificada de forma especial e autônoma no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com pena significativamente mais grave (reclusão de 4 a 8 anos e multa).

Portanto, nesses casos, o art. 216-B do Código Penal não se aplica, em razão do princípio da especialidade. A conduta será enquadrada exclusivamente no ECA, que dispõe de um regime jurídico mais protetivo e com penas mais severas para proteger crianças e adolescentes.

Remetemos o leitor para o tópico “distinção de crimes” onde consta uma tabela comparativa entre os crimes.

 

5. Conduta (caput)

“Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.”

“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.

“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.

“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.

“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual. Inclui-se aqui, por exemplo, a gravação em discos rígidos, nuvem, pendrives, celulares, aplicativos de mensagens, etc.

“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime. A conduta pode ser realizada com uso de celulares, câmeras, webcams, sistemas de segurança, aplicativos de mensagens, plataformas de internet, redes sociais, armazenamento em nuvem, dispositivos de espionagem ou qualquer outra tecnologia atual ou futura. Não importa se a captação foi presencial ou remota; qualquer meio é válido para configurar o crime.

 “Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo. Nudez pode ser total ou parcial — ou seja, basta que partes íntimas do corpo estejam expostas, mesmo que a pessoa esteja parcialmente vestida.

“Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual.

“Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros.

“De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros.

É irrelevante que o ato tenha sido praticado consensualmente entre os participantes; o que importa é que não havia autorização para que fosse registrado ou montado com a finalidade de exibição ou armazenamento.

“Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.

Se houver consentimento válido e livre dos participantes para o registro, não há crime.
A ausência de consentimento pode ocorrer desde o início (registro às escondidas), ou mesmo quando a autorização é revogada posteriormente, e o agente persiste em manter ou fazer novo registro sem o novo consentimento.

Importante destacar que o consentimento deve ser válido, livre e consciente. Quando o consentimento é dado por pessoa incapaz de discernir o significado do ato — seja por incapacidade civil, por deficiência intelectual, por estado de embriaguez completa, por uso de substâncias entorpecentes ou por qualquer outra condição que comprometa a autodeterminação — esse consentimento é juridicamente inválido. Nessa hipótese, ainda que formalmente a pessoa tenha concordado, subsiste o crime do art. 216-B do Código Penal, pois a ausência de um consentimento válido equivale, para fins penais, à ausência de autorização.

O tipo penal do art. 216-B é um tipo misto alternativo (ou de conteúdo variado), pois descreve mais de um verbo núcleo: “produzir, fotografar, filmar ou registrar”. Isso significa que a prática de qualquer uma dessas condutas já é suficiente para consumar o crime. Além disso, se o agente pratica mais de uma conduta (ex.: fotografa e filma a mesma cena sem autorização), haverá crime único, não crimes em concurso formal ou material — pois as condutas compõem um só tipo penal e tutelam o mesmo bem jurídico, caracterizando um crime de ação múltipla.

Por outro lado, se as condutas forem praticadas em momentos distintos, contra vítimas diferentes ou com objetos diversos, poderá haver pluralidade de crimes, a ser avaliada no caso concreto.

Exemplos:

(1) Parceiro oculto

Durante uma relação sexual consentida entre dois adultos, um dos parceiros posiciona um celular escondido para filmar o ato, sem que o outro participante tenha ciência ou tenha autorizado a gravação.

(2) Câmera em banheiro

Um funcionário instala uma microcâmera em um banheiro particular usado por colegas de trabalho, com o intuito de filmar cenas de nudez parcial sem o consentimento das vítimas.

(3) Registro sem autorização durante massagem
Um profissional de estética registra em vídeo, sem autorização, partes íntimas de uma cliente durante uma sessão de massagem.

(4) Gravação em vestuário
Durante um evento social, um homem utiliza uma câmera oculta em uma sacola para gravar por debaixo da saia de mulheres presentes, sem que estas tenham conhecimento ou autorização para tal captação.

Não incorre no crime do art. 216-B do Código Penal a conduta de quem apenas observa ou espia pessoas em situação íntima, sem realizar qualquer forma de registro. Por exemplo, não caracteriza o crime a situação em que alguém instala um espelho falso em quarto de motel ou utiliza um buraco na fechadura para assistir clandestinamente uma relação sexual ou cena de nudez. Embora tais comportamentos sejam gravemente violadores da intimidade, não se enquadram no tipo penal do art. 216-B, pois este exige a efetiva produção de registro — seja por meio de fotografia, filmagem, gravação ou outro modo de fixação do conteúdo. A mera observação, por mais reprovável que seja, não preenche os núcleos do tipo penal e, portanto, não configura este crime.

Veja na tabela abaixo, um breve resumo acerca das condutas do tipo penal:

Se o agente produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. A vítima é maior de dezoito anos.O agente responde pelo crime do art. 216-B do CP. Se a vítima for criança ou adolescente, aplica-se o art. 240 do ECA.

 

Se o agente realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. A vítima é maior de dezoito anos.O agente responde pelo crime do art. 216-B do CP. Se a vítima for criança ou adolescente, aplica-se o art. 241-C do ECA.

 

O agente ameaça a vítima para que ela grave um vídeo íntimo e envie para ele. O agente apenas possui o material, mas não chegou a divulgá-lo ainda.O agente responde pelos crimes previstos nos Art. 216-B CP (registro não autorizado — porque o consentimento da vítima foi viciado pela coação) e Art. 146 CP (constrangimento ilegal).  NÃO se aplica ainda o 218-C, pois não houve divulgação.
O agente ameaça a vítima para obter imagens. Depois, divulga o vídeo na internet, redes sociais etc.O agente responde pelos crimes previstos nos Art. 146 CP (constrangimento ilegal — fase da coação); Art. 216-B CP (registro obtido sem consentimento válido); Art. 218-C CP → divulgação efetiva

6. Figura equiparada (parágrafo único)

“Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo”.

Trata-se de um crime equiparado autônomo, que não exige que a cena tenha efetivamente ocorrido: o crime está configurado quando o agente fabrica uma falsa cena de conteúdo íntimo envolvendo uma pessoa, por meio de montagem, edição, adulteração ou manipulação de imagens, vídeos, áudios ou qualquer outro meio de registro.

Não se exige que a montagem seja divulgada: o simples ato de realizar a montagem com o fim de incluir a pessoa na cena já consuma o crime.

“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.

“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.

Importante: este dispositivo não se confunde com o crime do art. 241-C do ECA, que trata da simulação envolvendo crianças e adolescentes. Se a vítima for menor, aplica-se o art. 241-C do ECA.

Exemplos:

(1) Montagem de vídeo pornográfico (deepfake)

Um indivíduo utiliza software de inteligência artificial (deepfake) para substituir o rosto de uma colega de trabalho em um vídeo pornográfico, criando a aparência de que ela participou da cena. Mesmo que o vídeo não tenha sido divulgado, o ato de realizar a montagem já caracteriza o crime.

(2) Fotomontagem maliciosa

Alguém edita uma foto de uma amiga, aplicando a imagem do rosto dela sobre o corpo nu de uma atriz, criando uma cena falsa de nudez para fins de vingança pessoal. A simples criação dessa montagem já consuma o crime.

(3) Montagem de áudio

Uma pessoa edita áudios em um programa de computador para criar um diálogo falso de cunho sexual, como se determinada pessoa tivesse participado de um encontro íntimo. A manipulação do áudio com esse fim configura o crime.

(4) Montagem em redes sociais

Um usuário de redes sociais baixa fotos públicas de uma influenciadora e, usando aplicativos de montagem, cria um álbum de fotos adulteradas em que ela aparece em cenas de nudez e atos sexuais. Mesmo que o material fique armazenado apenas no dispositivo do autor, o ato de criar a montagem com tal finalidade já tipifica a conduta prevista no parágrafo único.

 

7.Elemento subjetivo

O crime previsto no caput do art. 216-B exige a presença de dolo — ou seja, vontade livre e consciente de praticar a conduta de produzir, fotografar, filmar ou registrar cena de nudez, ato sexual ou libidinoso sem autorização dos participantes.

O dolo deve ser direto: o agente deve querer concretamente o ato de registrar ou produzir tal conteúdo íntimo não autorizado.
Não se admite dolo eventual — não basta que o agente “assuma o risco” de registrar sem autorização: é necessário que ele deliberadamente tenha a intenção de realizar o registro não consentido.

Não se exige especial fim de agir (elemento subjetivo específico) no caput: não é necessário que o agente queira humilhar, chantagear ou divulgar a cena — basta que tenha consciência e vontade de fazer o registro não autorizado.

Na figura equiparada do parágrafo único, também se exige dolo direto.
Aqui, entretanto, a lei expressamente exige um elemento subjetivo especial do tipo (fim específico): “com o fim de incluir pessoa em cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.”

Ou seja, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.

Se o agente realiza a montagem por outro motivo que não seja incluir a pessoa em uma cena íntima (por exemplo, uma montagem humorística sem conotação sexual), não haverá crime.

Dolo eventual também não é suficiente aqui, pois o tipo penal exige finalidade especial — o agente deve querer criar uma cena íntima com a imagem da pessoa.

 

8. Classificação

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples, por amoldar-se a um único tipo penal (Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes)
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime formalO tipo penal descreve condutas (Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes)que não exige a produção do resultado naturalístico (divulgação, compartilhamento)
Momento de consumação do crimeCrime instantâneoO tipo penal descreve  condutas (Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes) de consumação imediata. A doutrina afirma que a depender das circunstâncias o crime pode ser permanente.
Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ UnissubjetivoO crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaA vítima atingida pela conduta do agente

 

Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de danoA conduta (Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes) viola a  intimidade sexual da vítima, bem jurídico tutelado pela norma.
Número de atos executóriosCrime plurissubsistenteA conduta (Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes) pode ser fracionada
Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivoO crime é comissivo porque o tipo penal descreve condutas positivas (Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes)  que reflete uma ação.
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosCrime mono-ofensivoO tipo penal tutela a intimidade sexual, único bem jurídico protegido pela norma penal
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime não transeunte

 

O crime deixa vestígios materiais
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

 

 9. Consumação

Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado — ou seja, quando o conteúdo (foto, vídeo, áudio, outro registro) é criado e fica armazenado de forma minimamente estável e apta a ser acessada ou reproduzida posteriormente, ainda que pelo próprio agente.

A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída — ou seja, quando o agente finaliza a adulteração, modificação ou composição do registro com o fim de incluir a pessoa na cena íntima, ainda que não divulgue ou compartilhe o material.

Em qualquer das condutas, não é necessário que o conteúdo seja divulgado ou compartilhado: o simples ato de registrar sem autorização já consuma o crime.

 

10.Tentativa

Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.

11. Causas de aumento de pena do art. 226 do CP

 Art. 226. A pena é aumentada:               (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

III –   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

A implementação das causas de aumento de pena dispostas no artigo 226 do Código Penal pode igualmente ser aplicada ao delito de registro não autorizado da intimidade sexual, desde que haja compatibilidade entre os elementos do tipo penal e os fatores de agravamento descritos naquele dispositivo. O artigo 226 determina situações nas quais a penalidade será incrementada em função de fatores ligados à quantidade de autores e à relação do agente com a vítima, evidenciando, assim, uma maior reprovação da ação e um incremento do risco à liberdade sexual da pessoa afetada.

  • Inciso I – concurso de pessoas

A sanção será incrementada em um quarto (1/4) caso o delito seja perpetrado com a participação de duas ou mais pessoas. No contexto do registro não autorizado da intimidade sexual, embora se trate de um delito essencialmente individual e de natureza pessoal, a referida causa de aumento incide quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática do crime, seja em coautoria ou em participação (concurso de pessoas). Não se exige que todos pratiquem o núcleo do tipo — basta que colaborem para a execução.

Exemplo 1: Dois amigos combinam de instalar uma câmera escondida no banheiro da casa de uma colega durante uma festa e, juntos, produzem vídeos não autorizados de cenas íntimas.

Exemplo 2: Uma pessoa filma o ato sexual sem consentimento e, com a ajuda de um comparsa, edita e melhora a gravação com recursos técnicos para montagem. Mesmo que apenas um dos agentes faça o registro (núcleo do tipo), se os demais concorrem dolosamente para o crime, a causa de aumento se aplica.

  • Inciso II – Relações de autoridade familiar ou profissional

A sanção será incrementada na metade (1/2) caso o autor do crime seja ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da ofendida, ou se detiver autoridade sobre ela por qualquer outro motivo.

Esta causa de aumento busca punir mais severamente o agente que se vale de um vínculo de confiança ou dependência da vítima para praticar o crime, em situação que normalmente gera uma vulnerabilidade acrescida.

Exemplo 1: Um tio instala câmera oculta no quarto da sobrinha adulta e registra cenas íntimas.

Exemplo 2: O empregador grava, sem consentimento, a empregada em situações íntimas no banheiro do seu estabelecimento comercial.

12. Ação Penal

É pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.

13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:

  • Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
  • Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
  • Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.

Desse modo, em relação ao crime de registro não autorizado da intimidade sexual:

  • É de menor potencial ofensivo porque a pena mínima é de seis meses e a máxima de um ano de detenção;
  • A pena mínima é de seis meses de detenção, portanto, admite-se a suspensão condicional do processo;
  • A pena máxima é de um ano de detenção, logo, admite-se a transação penal.

 

14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[1]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Desse modo, conclui-se que o crime não admite o ANPP porque ele admite a transação penal, conforme visto no tópico anterior.

 

15. Distinção de crimes

  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Invasão de dispositivo informático  (Art. 154-A do CP)
Registro não autorizado da intimidade sexualInvasão de dispositivo informático 
Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

 

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: Tutela a intimidade, a privacidade, a honra e a inviolabilidade de comunicação
Objeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização

 

Objeto material: é o dispositivo informático

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.

 

 

Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica.

Se praticado contra as pessoas indicadas abaixo, aumenta-se a pena de 1/3 até ½:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;     

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;       

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.  

Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

 

“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.

 

“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.

 

“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.

 

“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.

 

“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.

 

“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo.

“Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual.

“Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros.

“De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros.

“Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.

 

Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.

 

“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.

 

 

 

Conduta: (I) Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo; (II) Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

O verbo núcleo do tipo é “invadir”, que significa acessar sem permissão, violar, devassar.

“Dispositivo informático” é o objeto material que consiste em qualquer equipamento eletrônico capaz de processar, armazenar, transmitir ou receber informações digitais. Eles operam por meio de hardware e software, permitindo a interação do usuário com sistemas digitais e redes de comunicação.

“de uso alheio” é o elemento normativo do tipo penal. O uso da expressão admite que o dispositivo informático seja do próprio agente e que esteja sendo utilizado por outras pessoas, como acontece em estabelecimentos comerciais, no empréstimo do dispositivo etc. Logo, não se exige que o dispositivo seja de titularidade de outrem, bastando que seja de uso alheio.

“conectado ou não à rede de computadores” – para melhor alcance da norma não se exige que o dispositivo esteja conectado à uma rede de computadores. Portanto, a invasão de celular de uso alheio já é suficiente para configurar o crime.

“com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações”  – é o especial fim de agir do tipo penal.

A invasão do dispositivo informático de uso alheio pode ter o especial fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações.

“Obter” é acessar;

“Adulterar” é modificar o estado original;

“Destruir” é eliminar total ou parcialmente

“Dado” é o conteúdo contido no dispositivo.

“Informação”, segundo o art. 4º, I, da Lei nº 12.527/2011 são “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”.

“com o fim de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” – é o especial fim de agir do tipo penal.

A invasão do dispositivo informático de uso alheio pode ter o especial fim de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

“Instalar” é alojar, inserir.

“Vulnerabilidades” são mecanismos maliciosos, software (“bugs” ou worms”), que permitem o acesso ou domínio pelo agente e sujeitam o dispositivo informático a uma ameaça e serve para embaraçar ou impedir a utilização adequada do dispositivo ou capturar dados do usuário.

Essa instalação visa obter (aferir) vantagem ilícita.

A vantagem pode ser de qualquer natureza, inclusive sexual, não se exige que seja econômica.

Figura equiparada (§1º): Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        

 

“Produzir” é criar, fabricar, realizar.

“Oferecer” é ofertar de forma gratuita ou paga.

“Distribui” é compartilhar.

“Vender” é ceder mediante pagamento.

“Difundir” é propagar, espalhar.

 

Tanto o sujeito ativo, quanto o sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa.  O sujeito passivo não é pessoa determinada, logo, trata-se de crime vago.

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, associado ao elemento subjetivo específico consistente na intenção de permitir a prática da conduta definida no caput do artigo (invasão de dispositivo informático).

O crime é formal, portanto, a consumação se dá com a produção, oferta, distribuição, venda ou propagação do dispositivo ou programa, independente de resultado naturalístico.

O art. 216-B protege diretamente a intimidade sexual da pessoa → o foco está no conteúdo da cena (nudez, ato sexual ou libidinoso). Não se exige invasão de dispositivo — o registro pode ser feito presencialmente, por câmera escondida, etc.

 

Fase de produção/registro do conteúdo ilícito (imagens íntimas)

 

Não exige divulgação — o crime se consuma com o simples registro não autorizado ou montagem.

 

Realização de registro físico ou digital (câmera, celular, etc.) sem consentimento.

O art. 154-A protege a segurança da informação → o foco está na violação do dispositivo e no acesso indevido aos dados, independentemente de seu conteúdo. Pode abranger qualquer tipo de dado, não necessariamente íntimo ou sexual.

Fase de acesso/violação de sistema e manipulação de informações digitais.

 

Não exige divulgação, mas há aumento de pena se houver divulgação ou comercialização de dados obtidos (§ 4º).

 

Invasão de sistemas, com ou sem conexão em rede; uso de programas ou técnicas de hacking

Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado.

A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída

 

 

Consumação: O crime é formal, portanto, a consumação se dá com a invasão, independente de resultado naturalístico (obtenção, adulteração ou destruição de dados ou informações ou instalação de vulnerabilidades para obter vantagem ilícita).

 

Elemento subjetivo: é o dolo.

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal.
Especial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.

 

Especial fim de agir: O tipo apresenta dois elementos subjetivos específicos e alternativos, representado pela expressão “com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

 

Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.

 

 

Tentativa: Admite-se a tentativa porque as condutas são plurissubsistentes, que admite o fracionamento do iter criminis.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente (caput); instantâneo (§1º); plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: Em regra, a  ação penal é pública condicionada à representação. Quando o crime é cometido dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos a ação penal é pública incondicionada.

 

  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
Registro não autorizado da intimidade sexualDivulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.
Objeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização

 

Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual.

Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.

 

Quando o sujeito ativo for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico.

Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.

 

 

Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremos
Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

 

“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.

 

“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.

 

“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.

 

“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.

 

“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.

 

“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo.

“Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual.

“Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros.

“De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros.

“Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.

 

Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.

 

“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.

 

 

 

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

 

Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”.

Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”.

Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web.

Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação.

Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”.

Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos.

Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails.

Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc.

Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas.

“Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.

 

O art. 216-B protege a fase de produção do conteúdo → pune quem cria ou registra, com ou sem tecnologia.

 

 

No art. 216-B, o conteúdo pode sequer sair da posse do autor (ex.: vídeo armazenado em celular).

 

 

 

 

 

Atua na fase da criação do conteúdo (fase de registro ou montagem)
O art. 218-C protege a fase de divulgação do conteúdo → pune quem torna pública (ou oferece para terceiros) a cena íntima ou de estupro.

No art. 218-C, o conteúdo deve ser disponibilizado de alguma forma a terceiros.

 

Atua na fase de disseminação do conteúdo (fase de divulgação ou compartilhamento de conteúdo já existente)

Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado.

A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída

 

 

Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar).
Elemento subjetivo: é o dolo.

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado.
Especial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.

 

Especial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada.
Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.

 

 

Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches.
Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.

  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Violação de recato (Art. 229 do CPM)

O comentário abaixo foi escrito em conjunto com Luiz Paulo Spinola.

Em relação à conduta consistente em “registrar” deve ser pontuada a distinção entre os crimes de violação de recato pessoal previsto no art. 229 do CPM e o crime de registro não autorizado da intimidade sexual previsto no art. 216-B do CP.

Se o militar produz, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, em uma das hipóteses do art. 9º, II, do CPM, pratica o crime militar extravagante previsto no art. 216-B do CP, por se tratar de tipo penal específico para essas situações, ao passo que o crime de violação de recato é genérico.

Na visão de Cícero Coimbra Neves e Marcelo Streifinger[2] se o agente filma o banheiro feminino para captar a nudez decorrente do uso do vaso sanitário pratica o crime de violação de recato (art. 229, CPM), todavia, se pretende captar cenas de nudez ou ato sexual ou libidinoso de natureza íntima do ofendido comete o crime de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B, CP). 

Temos que ambas as condutas narradas pelos autores configuram o crime previsto no art. 216-B do CP, pois o ato de fotografar, filmar ou registrar ato libidinoso ou nudez total ou parcial[3] é tipo penal especial em relação ao art. 229 do CPM e quem se utiliza do vaso sanitário se despe, ainda que parcialmente.

Está certo que quem se utiliza do vaso sanitário está em um momento de absoluta intimidade e reserva, mas assim também está quem pratica ato sexual, não por isso os tipos penais devem ser distintos. Em ambos os casos o crime, se praticado em uma das hipóteses do art. 9º, II ou III, do CPM, será o crime militar extravagante/por extensão previsto no art. 216-B do CP.

Em se tratando de visualização de nudez o crime previsto no art. 229 do CPM não mais subsiste, pois, esse tipo penal, até o advento da Lei n. 14.688/2023, poderia ser aplicado quando o militar se utilizasse de processo técnico, como binóculos, lentes de aumento ou jogo de espelhos, para, por exemplo, visualizar uma cena de nudez no quartel que não seria vista a olho nu e pelas vias normais. Em razão da restrição do conceito de processo técnico diante do § 2º do art. 229 do CPM, essa conduta se tornou atípica quando a vítima for homem, conforme veremos adiante.

Para maior aprofundamento acerca do tema, remetemos o leitor ao comentário do art. 229 do CPM que consta no site.

Registro não autorizado da intimidade sexualViolação de recato
Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

Pena – detenção, até um ano.

§ 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima.     (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

 

 

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: O tipo penal tutela a liberdade individual da pessoa, a intimidade e a vida privada, o que compreende a inviolabilidade do recato pessoal, razão pela qual é mono-ofensivo.
Objeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização

 

Objeto material: é o militar da ativa (federal ou estadual) que tem seu recato pessoal violado.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: É o militar da ativa (federal ou estadual).
Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.

 

 

Sujeito passivo: É o militar da ativa (federal ou estadual).
Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

 

“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.

 

“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.

 

“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.

 

“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.

 

“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.

 

“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo.

“Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual.

“Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros.

“De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros.

“Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.

 

Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.

 

“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.

 

 

 

Conduta: (1) violar, mediante processo técnico, o direito ao recato pessoal – caput. Consiste em registrar, mediante processo técnico, situações de vida privada e íntima — não necessariamente sexual. Protege o recato pessoal, que é a esfera íntima e privada do indivíduo. Compreende momentos de privacidade como higiene pessoal, troca de roupa, uso de banheiro, momentos íntimos não sexuais. Ex.: gravar colega em banheiro vomitando; gravar militar em vestiário trocando de roupa. → Após a Lei nº 14.688/2023, é indispensável que haja um registro — gravação de imagem, som ou dados.

(2) violar o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente – caput. Protege as palavras que o indivíduo deseja manter reservadas, faladas em ambiente privado e sem intenção de torná-las públicas. Registrar conversas que não foram pronunciadas publicamente — exemplo: gravação de conversa privada entre oficiais ou de palavras ditas em ambiente de reserva. Exige captação mediante processo técnico que registre as palavras. Aqui , há conflito aparente com o art. 10 da Lei n. 9.296/96 → doutrina majoritária considera que o tipo especial (Lei 9.296/96) prevalece.

→ Conflito aparente de normas: ►Se a captação ambiental for realizada sem autorização judicial no contexto de investigação criminal, aplica-se o art. 10 ou 10-A da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptações Telefônicas). ► Fora do contexto de investigação criminal, a depender da interpretação, pode subsistir a violação de recato (posição minoritária) ou ser absorvido pelo crime da lei especial (posição majoritária).

(3) divulgar os fatos captados – §1º: Quem divulga o que registrou em violação ao recato ou ao resguardo da palavra incorre também na mesma pena.   Divulgação posterior das informações, imagens ou palavras registradas sem consentimento da vítima. A divulgação constitui conduta autônoma e consuma o delito no momento da exposição a terceiros. 

Se o conteúdo for sexual (nudez ou ato sexual), volta a incidir o art. 216-B CP, com possível concurso com art. 218-C CP se houver divulgação.

Se o registro foi consentido, mas a divulgação foi não autorizada, a conduta configura difamação (art. 215 do CPM), desde que não seja cena de seco, nudez ou pornografia (art. 218-C) — e não violação de recato.

 

 

O art. 216-B protege a fase de produção do conteúdo → pune quem cria ou registra, com ou sem tecnologia.

 

Exige conteúdo de nudez, ato sexual ou libidinoso

 

 

No art. 216-B, o conteúdo pode sequer sair da posse do autor (ex.: vídeo armazenado em celular).

 

 

 

 

Ação na fase de registro ou montagem
 O art. 229 do CPM protege a privacidade geral e o sigilo da palavra.

 

 

Não exige conteúdo sexual

No art. 229 do CPM, o conteúdo pode sair da posse do autor (§1º)

 

Ação na fase de captação e/ou divulgação de conteúdos privados              

 

Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado.

A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída

 

 

Consumação: no caput, se consuma no exato momento em que o agente toma conhecimento daquilo que era restrito e não era direcionado ao seu conhecimento e no parágrafo único se consuma com a divulgação.
Elemento subjetivo: é o dolo.

 

Elemento Subjetivo: é o dolo consistente na vontade livre e consciente de perturbar o recato ou o resguardo das palavras manifestadas pela vítima. O tipo penal não possui especial fim de agir.
Especial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.

 

Especial fim de agir: não possui
Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.

 

 

Tentativa: admissível se ao montar o mecanismo técnico para captação ou gravação o agente é surpreendido e não consegue violar o recato ou o resguardo das palavras manifestadas pela vítima.
Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum (qualquer militar da ativa); formal; de dano; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada.

  • Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X    Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)

Tanto o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) quanto o crime de Produção de pornografia infantil (art. 240 do ECA) têm em comum o fato de atuarem predominantemente sobre a fase de produção ou criação do conteúdo de cunho sexual, punindo aquele que realiza o registro, independentemente de eventual divulgação posterior. Contudo, existem diferenças fundamentais quanto ao objeto da proteção e ao perfil das vítimas.

Registro não autorizado da intimidade sexualProdução de pornografia infantil
Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;     (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual
Objeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização

 

Objeto material: é a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.

 

 

Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

 

“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.

 

“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.

 

“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.

 

“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.

 

“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.

 

“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo.

“Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual.

“Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros.

“De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros.

“Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.

 

Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.

 

“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.

 

 

 

Conduta: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”.

O tipo penal descrito no caput do art. 240 do ECA é um tipo misto alternativo.

► Produzir: criar, realizar, originar, gerar o material pornográfico (vídeo, foto, áudio, conteúdo digital). Exemplo: filmar criança sendo abusada e gerar um vídeo inédito; fotografar adolescente em poses eróticas e editar um book. Nessa hipótese o crime é permanente porque enquanto a produção está em andamento, a consumação se prolonga no tempo.

► Reproduzir: fazer cópia do material já produzido. Exemplo: copiar fotos pornográficas de uma criança de um HD para um pendrive; gravar um vídeo já existente em um novo dispositivo. Não é necessário que o agente tenha sido o produtor original do conteúdo; basta que ele execute a reprodução.

► Dirigir: orientar, coordenar ou comandar a criação do material pornográfico. Exemplo: um adulto organiza a cena, escolhe o cenário, diz como a criança deve posar ou agir durante a filmagem. Esse núcleo atribui responsabilidade a quem, mesmo sem operar a câmera ou participar fisicamente da produção, comanda o ato

► Fotografar: captar  imagens estáticas da criança ou adolescente em cena pornográfica. Exemplo: tirar fotos de uma criança nua em situação sexualizada; fotografar ato de abuso sexual. Esse núcleo é mais específico que o núcleo “produzir”, porém, igualmente autônomo.

► Filmar: consiste em captar imagens em movimento da cena pornográfica. Pode ser praticado por quem não edita ou distribui o vídeo, apenas grava. Exemplo: usar câmera ou celular para gravar vídeo do ato sexual envolvendo a criança.

 

► Registrar: fazer qualquer tipo de gravação, anotação ou armazenamento, em qualquer suporte (físico ou digital), de cena pornográfica. Exemplo: gravar áudio de abuso sexual; registrar fotos em banco de dados digital; armazenar gravações em nuvem. É um verbo amplo e residual, que abrange qualquer meio de fixação do conteúdo pornográfico, incluindo formas que não sejam tradicionais (ex: armazenamento em blockchain, NFT, dark web).

 

Figuras equiparadas (§1º): Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil (I): “agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.

 

●      Agenciar: atua como intermediário entre vítima e produtor.  Ex: o parente, amigo ou ascendente que oferece crianças para gravação de conteúdo pornográfico.

●      Facilitar: tornar mais simples a produção. Ex: emprestar local, fornecer câmera, dar acesso à criança.

●      Recrutar: buscar e convencer crianças ou adolescentes a participar da cena.

●      Coagir: forçar, mediante ameaça ou pressão, a participação da criança ou adolescente.

●      Intermediar: organizar, promover o contato entre partes, visando à produção da pornografia.

●      Contracenar: participar da cena pornográfica junto com a criança ou adolescente. Ex: adulto que aparece em vídeo com o menor.

 

Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil (II): “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”

 

Exibir: mostrar o conteúdo pornográfico com participação de criança ou adolescente a um público ou a grupo restrito, seja presencialmente ou por meio digital.

Transmitir: difundir o conteúdo em tempo real por internet, aplicativos ou plataformas digitais.

Auxiliar: prestar qualquer ajuda material que contribua para que a transmissão/exibição ocorra.  O auxiliar não precisa ser quem realiza a transmissão, mas quem ajuda para que ela seja possível. 

Facilitar: Qualquer conduta que reduza obstáculos ou torne a exibição/transmissão mais acessível ou viável.

 

 

 

 

 

 

➡ Protege a intimidade sexual de adultos, ou seja, pune quem registra conteúdo de natureza íntima sem o consentimento da pessoa retratada, mesmo que esse conteúdo permaneça sob posse do autor (exemplo: gravação feita secretamente e armazenada no celular).

➡ Não exige que o material seja compartilhado, vendido ou divulgado para que o crime se consuma — basta o ato de registro não autorizado.

➡ Aplica-se a qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.

 

➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese.

➡ Vai além da simples produção e prevê condutas mais amplas, como dirigir, reproduzir, coagir, intermediar e até mesmo contracenar com a criança/adolescente em cenas pornográficas.

➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual.

➡ Tem penas mais severas e abarca situações de rede criminosa, aliciamento e exploração.

Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado.

A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída

 

 

Consumação: em todas as suas condutas, tanto do caput, como do §1º, é formal de consumação antecipada.

Portanto, no caput, se consuma com a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro da cena pornográfica — não é necessário que o material seja divulgado, armazenado ou cause efetivo dano psicológico.

Na conduta do §1º, inciso I se consuma com o agenciamento, facilitação, recrutamento, coação, intermediação e contracenação da a participação de criança ou adolescente nas cenas de sexo explícito ou pornográfica.

 

No §1º, inciso II se consuma com a exibição, transmissão, auxilio ou facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

 

Elemento subjetivo: é o dolo.

 

Elemento subjetivo: é o dolo direto — ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta típica prevista no caput e nos incisos do §1º.

 

O tipo penal não admite o dolo eventual nem culpa.

 

Especial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.

 

Especial fim de agir: não possui
Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.

 

 

Tentativa: Tanto nas condutas previstas no caput, como nas figuras equiparadas previstas no §1º, o crime de produção de pornografia infantil admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (composto por mais de um ato), ou seja, a execução pode ser interrompida antes da consumação.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.

Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)

Registro não autorizado da intimidade sexualComercialização de pornografia infantil
Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes
Objeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização

 

Objeto material: é o registro de imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.

 

 

Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

 

“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.

 

“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.

 

“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.

 

“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.

 

“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.

 

“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo.

“Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual.

“Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros.

“De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros.

“Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.

 

Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.

 

“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.

 

 

 

Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

O tipo penal descrito no caput do art. 241 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado.

Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: “vender” e “expor a venda”.

Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.

 

Vender: significa transferir a posse ou a propriedade de um bem ou serviço mediante pagamento (dinheiro, bens ou qualquer outra forma de vantagem econômica). No contexto do art. 241, a venda refere-se à alienação de fotografia, vídeo ou outro registro pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com a finalidade de obtenção de lucro ou ganho material. Exemplo: um agente que comercializa vídeos de exploração sexual infantil em fóruns da deep web, cobrando valores em criptomoedas.

 

Expor à venda: é a conduta de tornar acessível ao público uma oferta de venda, mesmo que não haja a efetiva realização da transação. O agente anuncia ou disponibiliza o material com a intenção de vendê-lo, ainda que nenhum comprador venha a concretizar a compra.

 

Exemplo: Divulgar anúncios em plataformas clandestinas oferecendo imagens pornográficas de menores para venda; Publicar listas de preços e catálogos de material pornográfico infantil em canais privados de redes sociais ou fóruns fechados.

 

Elementos essenciais da conduta:

  1. Existência de material ilícito (foto, vídeo ou outro registro com cena pornográfica ou de sexo explícito com menores);
  2. Finalidade comercial (venda efetiva ou oferta de venda);
  3. Consciência e vontade do agente em explorar economicamente tal conteúdo.

O crime não exige habitualidade para sua configuração: a prática de um único ato de venda ou exposição à venda já basta para a consumação do delito.

Por outro lado, se o agente pratica reiteradamente tais condutas (venda habitual), isso poderá refletir na dosimetria da pena (maior reprovabilidade da conduta), ou mesmo caracterizar concurso material com o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), se comprovada a atuação em rede estruturada.

 

➡ O art. 216-B protege a fase de produção do conteúdo → pune quem cria ou registra, com ou sem tecnologia.

 

 

➡ No art. 216-B, o conteúdo pode sequer sair da posse do autor (ex.: vídeo armazenado em celular).

 

➡ Produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo íntimo e privado sem consentimento da vítima.

 

➡ Não exige circulação: basta o registro não autorizado.

 

➡ Protege a vítima contra a violação da intimidade pela captação não consentida.

 

 

 

 
➡ Dignidade sexual + integridade moral e psíquica dos menores. Proteção contra a mercantilização da exploração sexual.

 

➡ O foco aqui está na fase de exploração econômica do material: vender ou expor à venda o material já produzido.

 

➡ Foca na colocação do material no mercado ilícito. Não requer envolvimento com a produção original.

 

➡ Requer intenção de colocar à venda ou realizar a venda. Há propósito de circulação mercantil.

Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado.

A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída

 

 

Consumação: Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

Elemento subjetivo: é o dolo.

 

Elemento subjetivo: é o dolo direto: o agente deve ter a vontade específica de comercializar o conteúdo ilícito. Não se admite, portanto, o dolo eventual — pois não basta que o agente assuma o risco de comercialização por omissão ou indiferença; é necessária uma conduta ativa e dirigida à venda ou à oferta pública de venda do material.

 

Especial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.

 

Especial fim de agir: não possui
Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.

 

 

Tentativa: A venda é uma conduta plurissubsistente, composta por vários atos (preparação, negociação, entrega). Assim, a tentativa é perfeitamente admissível quando o agente, iniciando os atos executórios, não consegue consumar a venda por circunstâncias alheias à sua vontade.

Embora a exposição à venda se consume com a própria colocação do material à disposição do público, a tentativa pode ser concebível em casos excepcionais, quando a conduta ainda não atinge o estágio de disponibilização: por exemplo, se o agente está preparando o anúncio ou prestes a publicar, mas é interrompido por ação policial.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na forma “vender” e permanente na forma “expor a venda”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.

Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)

Registro não autorizado da intimidade sexualDistribuição e divulgação de pornografia infantil
Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes
Objeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização

 

Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.

 

Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.

 

 

Sujeito Passivo: é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.

Nos termos do art. 2º do ECA:

●       Criança: pessoa até 12 anos incompletos;

●       Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.

 

Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

 

“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.

 

“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.

 

“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.

 

“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.

 

“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.

 

“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo.

“Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual.

“Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros.

“De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros.

“Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.

 

Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.

 

“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.

 

 

 

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

A infração estipulada no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, caracterizando-se por prever uma pluralidade de núcleos verbais que refletam diferentes maneiras de execução da conduta criminosa.

“Oferecer”

Consiste em proporcionar, apresentar a terceiros a oportunidade de acessar o conteúdo ilícito, seja de forma gratuita ou mediante pagamento.

 

Exemplo: em um grupo de um aplicativo de mensagens, o agente declara: “Possuo vídeos de crianças; aqueles que desejarem, entrem em contato comigo de forma privada.”

“Trocar”

 
Trata-se da prática de permuta de conteúdo com outra pessoa, sem a participação de transação financeira, mas baseada na reciprocidade. “Encaminho um vídeo, caso você me envie aquele que está em sua posse.”

“Disponibilizar”

Refere-se à ação de tornar acessível o conteúdo para terceiros, possibilitando seu acesso ou download.

 

Exemplo: envio de documentos em plataformas de compartilhamento ou em grupos online (rede subterrânea, redes peer-to-peer).

 

O tipo penal não exige finalidade lucrativa: trata-se de crime formal, de perigo abstrato, voltado à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente. A mera conduta de fazer circular o conteúdo — ainda que entre conhecidos, gratuitamente — já caracteriza o delito, dado o elevado grau de reprovabilidade da prática e os efeitos deletérios da disseminação desse tipo de material.

 

Figura do inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

Aqui o núcleo da conduta é possibilitar ou facilitar o acesso, ou seja, tornar o conteúdo disponível para consulta ou download por terceiros, mediante rede de computadores.

●       A conduta de “assegurar o acesso” não exige que o agente pratique o ato material de disponibilização, mas que viabilize tecnicamente que outros o façam;

●       Inclui situações como manutenção de links, fornecimento de chaves de acesso, não desativação de pastas compartilhadas, ou ainda gestão de plataformas onde o conteúdo circule.

Exemplo prático:

●       Um agente que mantém operante um site ou grupo privado, fornecendo login e senha a usuários para que acessem pornografia infantil;

●       Um indivíduo que compartilha em fóruns fechados links para servidores criptografados, nos quais o material está armazenado.

Condição objetiva de punibilidade (§2º):

O § 2º do art. 241-A do ECA, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, estabelece uma condição objetiva de punibilidade para as condutas descritas nos incisos I e II do § 1º, ou seja, para aqueles que:

●       asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

●       asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse conteúdo (inciso II).

 

O art. 216-B protege a fase de produção do conteúdo → pune quem cria ou registra, com ou sem tecnologia.

 

 

No art. 216-B, o conteúdo pode sequer sair da posse do autor (ex.: vídeo armazenado em celular).

 

 

 

 

 

Atua na fase da criação do conteúdo (fase de registro ou montagem)
Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente.

 

Criminaliza a distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil.

 

Campo de incidência: exclusivamente quando a vítima é menor de 18 anos.

 

Não exige que o material retrate um crime prévio (ex.: pornografia “consentida” envolvendo criança é crime).

 

Finalidade: reprimir a circulação de pornografia infantil, com ou sem fins econômicos.

Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado.

A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída

 

 

Consumação:

●       Oferecer — consuma-se quando o agente apresenta a terceiros a possibilidade de acesso ao material, independentemente de alguém ter aceito a oferta;

●       Trocar — consuma-se quando o agente coloca o material à disposição de outro, em contexto de reciprocidade, independentemente de a troca ser completada;

●       Disponibilizar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo acessível a terceiros (ex.: upload em pasta pública, em rede P2P, ou em link acessível);

●       Transmitir — consuma-se com o envio efetivo do conteúdo a destinatário específico (ex.: envio por e-mail, mensageiro instantâneo);

●       Distribuir — consuma-se com o ato de compartilhar o conteúdo com grupo determinado ou indeterminado;

●       Publicar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo publicamente acessível (ex.: postagem em site ou rede social);

●       Divulgar — consuma-se com o ato de propagar ou anunciar o conteúdo, tornando-o conhecido ou circulando-o entre terceiros.

Inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento:

●       Quando o agente permite ou mantém a guarda do material em servidores, nuvem, data centers, fóruns privados, hard drives compartilhados, etc.;

●       Não se exige que alguém acesse o conteúdo — a conduta se consuma pelo fato de o armazenamento estar tecnicamente garantido.

Inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

●       Viabiliza tecnicamente que terceiros possam acessar o conteúdo por meio de rede de computadores (ex.: manutenção de links ativos, disponibilização de senhas, manutenção de fórum ou sistema de arquivos acessível);

●       Não se exige que o conteúdo tenha sido efetivamente acessado — a simples possibilidade de acesso, conscientemente mantida, já consuma o crime.

 

Elemento subjetivo: é o dolo.

 

Elemento subjetivo: É o dolo direto e genérico: basta que o agente tenha consciência da natureza ilícita do material e vontade de praticar o ato de divulgação ou disponibilização. Ou seja, o simples fato de colocar o conteúdo ao alcance de terceiros, com consciência da ilicitude e de que se trata de pornografia infantil, já caracteriza o dolo necessário.

 

As condutas equiparadas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 241-A do ECA — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento e assegurar o acesso por rede de computadores a material pornográfico infantil — também exigem, como elemento subjetivo, a presença de dolo direto.

O dolo é o direto, ou seja:

●       o agente deve saber que está assegurando os meios ou serviços que permitem o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

●       que está assegurando o acesso ao conteúdo ilícito por meio de rede de computadores (inciso II).

 

Especial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.

 

Especial fim de agir: não possui.
Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.

 

 

Tentativa: A tentativa é admissível para as condutas “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar” porque são de natureza plurissubsistente — ou seja, composta por mais de um ato, permitindo a interrupção da execução.

A conduta “oferecer”, todavia, [4], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar” e “distribuir”;  ou permanente nas formas  “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.

Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X   Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)

Registro não autorizado da intimidade sexualPosse ou armazenamento de pornografia infantil
Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes
Objeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização

 

Objeto material:  fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.

 

 

Sujeito Passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).

 

Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

 

“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.

 

“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.

 

“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.

 

“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.

 

“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.

 

“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo.

“Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual.

“Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros.

“De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros.

“Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.

 

Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.

 

“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.

 

 

 

Conduta: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

Trata-se de um tipo penal de conduta múltipla, que apresenta três núcleos verbais: adquirir, possuir e armazenar. Todos eles possuem como objeto material registros de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

➜ “Adquirir”

Adquirir significa obter a posse ou a disponibilidade do material ilícito por qualquer meio — seja compra, troca, doação, recebimento gratuito, download, compartilhamento em grupo fechado, entre outros.

Exemplo:

●       O agente faz download de vídeos pornográficos envolvendo crianças de um fórum ou site, passando a ter cópia dos arquivos em seu dispositivo.

A conduta de “adquirir” tem caráter instantâneo: o crime se consuma no momento em que o agente efetiva a aquisição do material e passa a ter domínio sobre ele.

➜ “Possuir”

Possuir é ter a detenção de fato do material, ainda que este não tenha sido formalmente adquirido pelo agente.

Exemplo:

●       O indivíduo acessa e mantém cópias de pornografia infantil em um computador da empresa ou da residência, mesmo que não tenha ele próprio feito o download — por exemplo, alguém lhe enviou e ele não apagou.

É importante notar que a posse pode ser:

●       Exclusiva (somente o agente tem acesso);

●       Compartilhada (quando o material está em um local ou servidor acessado por mais de uma pessoa).

A posse caracteriza um crime permanente, enquanto durar o estado de detenção ou guarda do material.

➜ “Armazenar”

Armazenar significa guardar conscientemente o material ilícito, seja em suporte físico (HD, pendrive, mídia física) ou em suporte digital (nuvem, servidores, redes criptografadas).

Exemplo:

●       O agente transfere e mantém vídeos pornográficos infantis em um serviço de armazenamento em nuvem (cloud).

Assim como a posse, o armazenamento é considerado um crime permanente, pois perdura enquanto o agente mantém a guarda do conteúdo.

O art. 241-B é um crime formal: não se exige que a posse ou armazenamento gere dano concreto à vítima. A mera detenção do material, por si só, constitui perigo abstrato à dignidade sexual da criança ou adolescente, razão pela qual a consumação do crime independe de eventual divulgação ou uso do conteúdo.

Embora o crime possa ser praticado de modo habitual (por exemplo, agentes que sistematicamente adquirem e armazenam grande volume de material), a habitualidade não é elemento do tipo, nem é necessária para a configuração do crime.

Basta uma única aquisição ou posse de um único arquivo ilícito para que o crime do art. 241-B se consuma

Causa de diminuição de pena (§1º): § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena de caráter discricionário quanto ao quantum — o juiz deve obrigatoriamente reconhecer a incidência da causa se comprovada a pequena quantidade, mas tem liberdade para graduar a redução entre 1/3 e 2/3, conforme as peculiaridades do caso concreto.

A intenção do legislador foi estabelecer um tratamento penal mais proporcional nos casos em que a conduta do agente revele menor gravidade concreta, diante da quantidade reduzida de material armazenado ou possuído, o que denota menor ofensividade e menor contribuição à cadeia criminosa.

A lei não define objetivamente o que seja “pequena quantidade”, deixando a aferição ao juízo do magistrado, com base em:

●       Número de arquivos (fotos, vídeos, registros);

●       Volume de armazenamento;

●       Gravidade do conteúdo;

●       Circunstâncias da apreensão (material armazenado esporadicamente x acervo sistemático).

 

➡ Intimidade e vida privada dos participantes (adultos ou adolescentes acima de 18 anos)

 

➡Criminaliza as condutas de Produzir, fotografar, filmar ou registrar sem autorização cena de nudez, ato sexual ou libidinoso íntimo e privado; inclui montagens (parágrafo único)

 

➡O bem jurídico tutelado aqui é vida privada e intimidade sexual dos indivíduos

 

 

➡O foco aqui está na fase de produção ou registro do conteúdo ilícito

 

➡Não exige divulgação — basta o registro não autorizado ou montagem;

 

➡O consentimento é relevante — sem ele, o crime se consuma

➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese.

➡ Criminaliza a aquisição, posse e armazenamento de pornografia infantil;

 

➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual.

➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento;

 

➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a aquisição, posse ou armazenamento.

 

➡Consentimento é juridicamente irrelevante — crianças/adolescentes não podem consentir

Causa de exclusão da tipicidade: não possuiCausa de exclusão da tipicidade (§2º): nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal.

Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos:

  1. Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C;
  2. Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados:
    • Agente público no exercício de suas funções;
    • Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades;
    • Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço.
  3. Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.

 

Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado.

A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída

 

 

Consumação:

A consumação do crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) ocorre no momento em que o agente:

●       adquire,

●       passa a possuir, ou

●       passa a armazenar conscientemente o material ilícito.

➜ Análise por núcleo do tipo:

Adquirir — crime instantâneo: consuma-se no momento em que o agente adquire o conteúdo (ex.: download concluído, recebimento por e-mail ou mensagem).

O verbo “adquirir” é, em regra, uma conduta plurissubsistente, porque a aquisição de conteúdo digital (por exemplo, download) ocorre em processo fracionável.

Possuir — crime permanente[5]: consuma-se e se prolonga enquanto o agente mantiver o material sob sua posse (ex.: arquivos no HD do computador).

Armazenar — crime permanente[6]: consuma-se e permanece enquanto os arquivos estiverem armazenados, seja em meio físico ou digital (ex.: nuvem, servidor, pendrive).

Os verbos “possuir” e “armazenar” se caracterizam como crimes permanentes e, uma vez que o agente já inicia a posse ou o armazenamento, mesmo que parcial, o crime já está consumado.

Além disso, são condutas unissubsistentes no momento em que se constatam: ou o agente já possui ou armazena, ou não.

 

Elemento subjetivo: é o dolo.

 

Elemento subjetivo: O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo — ou seja, a vontade consciente de adquirir, possuir ou armazenar o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

Não se admite a forma culposa, pois não há previsão legal para punição por negligência, imprudência ou imperícia.

Exige-se que o agente:

●       tenha conhecimento inequívoco de que as imagens armazenadas contêm pornografia infantil;

●       atue com a vontade de manter esse conteúdo em sua posse ou armazenamento.

 

Especial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.

 

Especial fim de agir: não possui.
Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.

 

 

Tentativa:

mas isso dependerá da divisão das condutas:

➜ “Adquirir”: como é conduta instantânea, a tentativa é possível quando há interrupção anterior à aquisição efetiva.
Exemplo: a polícia intercepta o download antes da conclusão.

➜ “Possuir” e “armazenar”: como são crimes permanentes, a tentativa é em regra incompatível, porque basta qualquer início de posse ou armazenamento para que o crime se considere consumado. Se o agente inicia a conduta de “possuir” ou “armazenar”, e essa conduta já se concretiza (mesmo que por um breve período), o crime já está consumado. Não há um “iter criminis” (caminho do crime) que possa ser interrompido antes da consumação de forma a configurar tentativa. Ou o agente consegue possuir/armazenar e o crime está consumado, ou ele não consegue, e, nesse caso, não houve sequer o início da conduta típica. Assim, a mera presença de um arquivo já configura consumação.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na conduta “adquirir”; permanente nas condutas “armazenar” e “possuir”; unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir”; plurissubsistente  na conduta “adquirir”; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.

[1] Conselho Nacional do Ministério Público.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1369.

[3] Traje de roupa íntima.

[4] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.

[5] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.

[6] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 249.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 216 – B – Registro não autorizado da intimidade sexual. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-216-b-registro-nao-autorizado-da-intimidade-sexual/>. Acesso em: 18/10/2026.