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É possível a responsabilização penal por participação no crime de porte ilegal de munição de uso restrito, mesmo quando o agente não realiza diretamente o transporte, desde que haja prova de unidade de desígnios com o autor material do fato. A conduta se enquadra no art. 29 do Código Penal, e não viola o princípio da correlação quando a denúncia descreve com clareza a participação do agente no fato criminoso.

STJ, REsp n. 1.887.992/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.

Sobre o porte compartilhado, o STJ já decidiu:

Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ

É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP.

Fatos

No dia 10 de setembro de 2018, por volta das 12h30, o acusado ”V” em unidade de desígnios com outros corréus, teria concorrido para o transporte de 25 munições de fuzil calibre 7.65 mm, de uso restrito, acondicionadas no interior de um veículo GM/Omega, conduzido por um dos corréus. As munições estavam sendo transportadas em benefício de “V”, que seria o destinatário do material, a ser entregue em uma residência no município de Coronel Vivida/PR.

Decisão

A 6ª Turma do STJ determinou o prosseguimento do julgamento da apelação para verificar a participação dolosa do acusado no transporte das munições.

Fundamentação

1. Possibilidade de participação no crime de porte ilegal de munição

O tipo penal de porte de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), incluindo a modalidade “transportar”, admite participação de terceiros. Assim, responde pelo crime não apenas quem realiza o transporte, mas também quem contribui material ou intelectualmente para a prática, nos termos do art. 29 do Código Penal:

CP

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Estatuto do Desarmamento

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

2. Denúncia com descrição suficiente da conduta do agente

A denúncia descreveu que o acusado agiu dolosamente em unidade de desígnios com os demais corréus, e que a munição transportada era destinada a ele. A narrativa é clara quanto à sua participação no delito, mesmo não sendo ele o responsável direto pelo transporte. Com isso, não se configura ofensa ao princípio da correlação, pois o fato imputado está delineado na denúncia.

3. Rejeição da tese do Tribunal de origem

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que a ausência do acusado no veículo no momento da apreensão inviabilizaria a condenação pelo verbo “transportar”. Contudo, a 6ª Turma do STJ afastou esse entendimento, ressaltando que a participação pode se dar sem o agente estar fisicamente presente no ato do transporte, desde que esteja evidenciada sua contribuição dolosa para o crime.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE DE MUNIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO DELITO. POSSIBILIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO PENDENTES. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte, nos termos do art. 29 do Código Penal.
  2. A denúncia descreveu que o Recorrido, embora não estivesse transportando diretamente o material bélico, agiu em unidade de desígnios e esforços com o Corréu para a prática desse delito, salientando-se que a munição estava sendo transportada em benefício do Recorrido, que seria o destinatário do transporte.
  3. A descrição acusatória de participação dolosa do Recorrido no transporte das munições é clara e suficiente, não havendo falar em violação ao princípio da correlação.
  4. Afastados os argumentos invocados pelo Tribunal de origem para afastar a responsabilização penal do Recorrido, é necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que se prossiga no julgamento da apelação acusatória, examinando-se a existência de provas de que o Recorrido teria participado dolosamente do transporte do material bélico.
  5. Recurso especial parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação acusatória, examinando se há provas da participação do Recorrido, de qualquer modo, no transporte das munições descritas na denúncia, decidindo conforme entender de direito, inclusive quanto às demais questões de fato e de direito pendentes.

(REsp n. 1.887.992/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/admite-se-a-condenacao-por-transporte-ilegal-de-municao-com-base-na-participacao-dolosa-do-agente-ainda-que-ele-nao-realize-o-transporte-diretamente/>. Acesso em: 22/10/2026.