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O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido admite coautoria, mesmo sendo classificado como crime unissubjetivo. Ficou demonstrado que os dois agentes atuaram de forma conjunta e com unidade de desígnios na aquisição, posse e transporte da arma, estando preenchidos os requisitos do concurso de pessoas previstos no art. 29 do Código Penal.

STJ, HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019.

No mesmo sentido: Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ

Para o STJ, admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente (REsp n. 1.887.992/PR).

Fatos

No dia 8 de agosto de 2015, por volta de 2h50, o acusado, junto com o corréu “A” trafegava com um veículo GM Corsa pela região central de São Paulo, portando de forma compartilhada um revólver Taurus, calibre 38, municiado com quatro cartuchos. A arma havia sido adquirida por ambos para a prática de roubos. Durante patrulhamento policial, após denúncia anônima, a dupla foi abordada após tentativa de fuga, ocasião em que “A” lançou a arma pela janela. Ambos haviam confessado previamente a compra conjunta do armamento e a intenção de utilizá-lo para cometer crimes patrimoniais.

Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu pela legalidade da coautoria no porte ilegal de arma de fogo.

Fundamentação

1. Natureza do crime e admissibilidade do concurso de pessoas

O porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, é um crime comum, e não um delito de mão própria, como alegado. Assim, embora possa ser cometido individualmente, admite concurso eventual de pessoas. Isso porque o tipo penal não exige condição especial do sujeito ativo nem que a conduta seja praticada exclusivamente por um único agente.

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

2. Configuração da coautoria

Restou comprovado que os dois corréus agiram em conjunto na aquisição, posse e transporte da arma. Ambos estavam cientes da presença do revólver e o transportavam com liberdade de uso. O objetivo comum era utilizar o armamento para cometer roubos. As provas apontaram identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, configurando o concurso de pessoas na modalidade de coautoria, conforme disposto no art. 29 do Código Penal:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

3. Análise da prova

As instâncias ordinárias valoraram os depoimentos dos policiais militares, a confissão do corréu, o auto de apreensão e o laudo pericial do armamento, concluindo pela responsabilidade conjunta. Mesmo que apenas um dos acusados estivesse fisicamente com a arma no momento da abordagem, ambos tinham domínio do fato e atuavam com divisão de tarefas.

Precedentes citados:

  • STJ, HC n. 198.186/RJ, Quinta Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 05/02/2014, DJe de 05/02/2014: A 5ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de coautoria no porte ilegal de arma mesmo que só um agente portasse fisicamente a arma.
  • STJ, HC n. 158.931/RJ, Quinta Turma, rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 05/09/2012, DJe de 05/09/2012: A 5ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de coautoria em situação de porte compartilhado de arma de fogo.
  • STJ, HC n. 175.292/RJ, Quinta Turma, rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 14/04/2011, DJe de 14/04/2011: A 5ª Turma do STJ reconheceu o concurso material de agentes que mantinham e compartilhavam arma de fogo com numeração raspada para fins de tráfico.

Ementa Oficial

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II – In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico.

III – Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas.

IV – Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica – compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo – que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-admissivel-o-concurso-de-pessoas-no-crime-de-porte-ilegal-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido/>. Acesso em: 22/10/2026.