São constitucionais taxas cobradas por serviços públicos estaduais de combate a incêndio, busca, salvamento e resgate, desde que específicos e divisíveis. . A função de prevenção e resposta a sinistros possui natureza técnica e, quando prestada de forma individualizável, admite remuneração via taxa. STF, RE 1417155 (Tema 1282), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2025. |
Fatos
A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta do RN ajuizou ADI no TJRN contra os itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da LC estadual nº 247/2002, com redação da LC nº 612/2017. Alegou violação à Constituição Estadual, afirmando que os serviços cobrados (combate a incêndios, busca, salvamento e resgate) são universais e indivisíveis, o que impediria sua tarifação. O TJRN acolheu os argumentos, declarando a inconstitucionalidade das taxas.
Dispositivos objeto da ação
Lei Complementar Estadual nº 247/02, alterada pela Lei
Complementar Estadual nº 612/17:
“ANEXO ÚNICO
Tabela I – corpo de bombeiros militar – CBM – taxas de exercicio do poder de policia e taxas de utilização de serviços prestados.
1.Taxas de prevenção e combate a incêndios busca e salvamento (resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos) em edificações e outros ambientes (TCIBS), correspondente aos imóveis localizados na região metropolitana de natal – (anual)
1.1 – imóveis residenciais de qualquer natureza
1.1.1 acima de 120 m² (por cada m²) 0,21
OBS: Em relação a todo imóvel residencial até 120m² que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres
(residencial multifamiliar), incidirá a taxa mínima de R$ 25,20
1.2 – Imóveis comerciais de qualquer natureza, bem como todas aquelas edificações que não sejam enquadradas como residencial e industrial.
1.2.1 Acima de 120 m² (Por cada m²) 0,33
1.3 – IMÓVEIS INDUSTRIAIS
1.3.1 Acima de 80 m² (Por cada m²) 0,38
Taxa de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento (resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automibilísticos) em edificações e outros ambientes (TCIBS), correspondente aos imóveis localizados no interior do estado do rio grande do norte – (ANUAL)
2.1 – Munícipios com até 70.000 (setenta mil) habitantes
2.1.1 –imóveis interioranos residenciais de qualquer natureza
2.1.1. acima de 120 m² (por cada m²) 0,12
OBS: em relação a todo imóvel residencial até 120 m² que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar), incidirá a taxa mínima de r$ 14,40
2.1.2 – imóveis interioranos comerciais de qualquer natureza, bem como todas aquelas edificações que não sejam enquadradas como residencial e industrial
2.1.2.1 acima de 80 m² (por cada m²) 0,17
2.1.3 – imóveis interioranos industriais
2.1.3.1 acima de 80 m² (por cada m²) 0,20
2.2 – munícipios com mais 70.000 (setenta mil) habitantes
2.2.1 – imóveis interioranos residenciais de qualquer natureza
2.2.1.1 acima de 120 m² (por cada m²) 0,18
OBS em relação a todo imóvel residencial até 120 m² que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar), incidirá a taxa mínima de R$ 21,60
2.2.2 – imóveis interioranos comerciais de qualquer natureza, bem como todas aquelas edificações que não sejam enquadradas como residencial e industrial.
2.2.2.1 acima de 80 m² (por cada m²) 0,30
2.2.3 – imoveis interioranos industrais
2.2.3.1 acima de 80 m² (por cada m²) 0,33
6 – Taxa de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, para veículos automotores, aplicada anualmente a cada veículo licenciado no Estado do Rio Grande do Norte:
| ORDEM | TIPO DE VEÍCULO AUTOMOTOR | VALOR EM R$ |
| 6.1 | MOTOCICLETA | 15,00 |
| 6.2 | Auto de passeio | 25,00 |
| 6.3 | Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas – ônibus ou congêneres) | 40,00 |
| 6.4 | Transporte de carga não perigosa (caminhões ou congêneres) | 50,00 |
| 6.5 | Transporte de carga perigosa (caminhões ou congêneres) | 80,00 |
Dispositivos da Constituição Federal utilizados como parâmetro de controle
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Decisão
Por maioria, o STF deu provimento ao recurso extraordinário da Governadora do RN, reformou o acórdão do TJRN e declarou constitucionais os dispositivos questionados. Vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. Voto vencedor do Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Fundamentos do voto vencedor (Min. Dias Toffoli)
1. Especificidade e divisibilidade dos serviços dos bombeiros
Os serviços de combate a incêndios, salvamento e resgate são passíveis de cobrança por taxa, pois:
- São mensuráveis, ou seja, podem ser prestados individualmente a contribuintes identificáveis;
- Têm caráter de uti singuli, e não de uti universi, ao contrário do que alegou o TJ/RN;
- Mesmo serviços de segurança pública podem ser tarifáveis quando cumprirem os requisitos de especificidade e divisibilidade.
2. Distinção entre impostos e taxas
A cobrança de taxas exige a prestação de um serviço estatal específico e divisível, ao contrário dos impostos, que têm como fato gerador uma situação genérica. Assim, desde que o Estado preste um serviço claramente individualizado, como o combate a incêndios em determinado imóvel, é legítima a cobrança de taxa.
3. Aplicação do Tema 146 da Repercussão Geral
Foi aplicado, por analogia, o entendimento firmado no Tema 146 (RE 576.321), que validou taxas de coleta de lixo domiciliar, reforçando que:
- Não importa se o serviço é compulsório ou universalmente disponibilizado;
- O que importa é que seja divisível e específico — o que se aplica também ao serviço dos bombeiros.
4. Função dos corpos de bombeiros e regime jurídico
Os corpos de bombeiros, embora integrem o aparato de segurança pública (art. 144 da CF), não exercem funções exclusivamente policiais, e que seus serviços técnicos podem ser tarifados. A função de prevenção e resposta a sinistros possui natureza técnica e, quando prestada de forma individualizável, admite remuneração via taxa.
Precedentes
- RMS 16.064/PE (24/10/1969): O STF reconheceu a legalidade de taxas por serviços mensuráveis e prestados a usuários determinados;
- RE 416.601/DF (30/9/2005): O STF afirmou que a possibilidade de mensuração e individualização do serviço é suficiente para permitir a cobrança de taxa;
- ADI 3.770/PR (26/9/2019): O STF Validou taxas estaduais por serviços do Corpo de Bombeiros, reiterando que sua divisibilidade justifica a natureza tributária da cobrança.
Fundamentos do voto vencido (Min. Cármen Lúcia)
- Considerou os serviços como gerais e indivisíveis (uti universi), o que impede sua tarifação via taxa.
- Ressaltou que segurança pública é dever do Estado e deve ser custeada por impostos, não por taxas.
- Precedente citado: ADI 2.908 (11/10/2019): invalidade de taxa anual de segurança contra incêndio por ser serviço indivisível.
Ementa Oficial
Direito tributário. Recurso extraordinário. Taxa estadual decorrente de serviços públicos. Prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte concluiu pela inconstitucionalidade das taxas instituídas pelo Estado do Rio Grande do Norte relativas a serviços públicos de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os serviços em questão seriam específicos e divisíveis, podendo ensejar a instituição pelos estados-membros de taxas para sua remuneração. III. Razões de decidir 3. Os estados da federação têm competência para prestar os serviços públicos de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate por meio de seus corpos de bombeiros militares. 4. Julgados recentes dão conta de que o simples fato de uma atividade ser executada por órgão de segurança pública não impede que, estando presentes a especificidade e a divisibilidade, bem como os demais pressupostos da tributação, ela enseje a cobrança de taxa. 5. Via de regra, todos os serviços mencionados podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, sendo certo, ainda, que eles são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. É evidente a possibilidade de se determinar, de maneira proporcional e razoável, o quanto o serviço foi prestado ou colocado à disposição, bem como estipular quem utilizou, efetiva ou potencialmente, o serviço. Em situações específicas, os serviços de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e resgate têm caráter universal (uti universi). Aplicação, por analogia, da orientação firmada no Tema nº 146. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário interposto pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte provido para, reformando-se o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 247/02, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 612/17. Tese de julgamento: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 22, inciso XXVIII; 144, § 5º; 145, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 549/STF; RMS nº 16.064/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Hermes Lima, DJ de 24/10/69; RMS nº 16.163/PE, Tribunal Pleno, red. do ac. Min. Eloy Rocha, DJ de 29/12/69; RE nº 416.601/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/9/05; RE nº 576.321/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/09; ADI nº 3.770/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/9/19.
(RE 1417155, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
