O policial penal que porta arma de fogo institucional fora de serviço, em estado de embriaguez, comete o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, mesmo que possua autorização funcional. A embriaguez revoga automaticamente a eficácia do porte, nos termos do art. 10, §2º do Estatuto do Desarmamento, tornando a conduta penalmente relevante por expor a incolumidade pública a risco. TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Data de Publicação: 13/10/2022. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado (TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030); 2) É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez (TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175). |
Fatos
No dia 19 de abril de 2020, por volta das 2h, o agente de segurança prisional M., embriagado, portava uma pistola Taurus PT111G2A, calibre 9mm, municiada com 11 projéteis, em uma loja de conveniência em Goiânia. No local, afirmou ser policial civil e mostrou a arma, ameaçando de morte uma pessoa. A abordagem foi feita por policiais militares que passavam pelo local e o flagraram embriagado, com a arma na cintura, proferindo ameaças e desacatando os policiais.
Decisão
A 1ª Câmara Criminal do TJGO manteve a decisão ao entender pela tipicidade da conduta.
Fundamentos
1. Porte por agente público e a legalidade da autorização
A Lei 10.826/03, no art. 6º, II, autoriza o porte de arma para agentes de segurança pública, independentemente de estarem em serviço ou da natureza da arma (particular ou funcional). No entanto, essa autorização não é irrestrita. O §2º do art. 10 da mesma lei determina que a embriaguez do agente resulta na perda da eficácia do porte de arma.
A Lei 10.826/03
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§2oA autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
2. Prova da embriaguez e risco à segurança pública
Relatório médico confirmou que o acusado apresentava sinais claros de embriaguez etílica aguda, como euforia, disartria, incoordenação e marcha ataxia. Tal estado, aliado ao fato de portar arma de fogo em local público e ameaçar terceiros, demonstrou risco concreto à segurança e à ordem pública, configurando o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), que é de mera conduta — ou seja, não exige dolo específico nem lesão real a bem jurídico, bastando o risco.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
3. Elementos do tipo penal (porte ilegal de arma)
A conduta do agente — portar arma em desacordo com norma legal — subsume-se ao tipo do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. O elemento subjetivo é o dolo, que se caracteriza pela voluntariedade de portar a arma. A embriaguez não retira essa voluntariedade. A simples posse ostensiva da arma sob influência de álcool, fora do serviço, é suficiente para caracterizar o crime.
4. Inviabilidade da atenuante da confissão
Embora tenha admitido os fatos, a pena foi fixada no mínimo legal (2 anos), o que impossibilita a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Precedentes
- TJPR, Apelação Criminal n. 0001714-20.2019.8.16.0030, 2ª Câmara Criminal, relator Des. Laertes Ferreira Gomes, julgado em 24/07/2020: A 2ª Câmara Criminal do TJ/PR entendeu que policial militar embriagado comete o crime de porte ilegal de arma, mesmo fora do serviço.
- STJ, AgRg no AREsp n. 564.054/MT, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 12/09/2017, DJe de 20/09/2017: A 5ª Turma do STJ confirmou a tipicidade do porte de arma por policial fora de serviço, ainda que a arma seja particular. Nesse caso, estava vigente o Decreto n.º 5.123/2004 que não admitia o porte de arma particular por policial fora do exercício de suas funções institucionais.
- STJ, HC n. 115.053/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010: A 5ª Turma do STJ policial militar que ameaça terceiros com arma de terceiro comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/03. Nesse caso, estava vigente o Decreto n.º 5.123/2004 que não admitia o porte de arma particular por policial fora do exercício de suas funções institucionais.
Ementa Oficial PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5182365-54.2020.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MÁRCIO DROSGHIC APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO POR POLICIAL PENAL FORA DE SERVIÇO E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. EXPOSIÇÃO DA INCOLUMIDADE PÚBLICA A RISCO DEVIDO À CONDIÇÃO DO AGENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . INVIABILIDADE. 1. O crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, não se exigindo, para sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico, consubstanciado na lesão ao bem jurídico protegido, qual seja a incolumidade pública, mas apenas o risco de lesão. 2 . Policial militar, em período de folga, em estado de embriaguez, portando, em sua cintura, de forma ameaçadora, arma de fogo funcional, devidamente registrada, comete o crime de porte irregular de arma de fogo, eis que a incolumidade foi exposta a risco. 3. Nos termos do art. 10, § 2º do Estatuto do Desarmamento, a embriaguez é causa de perda de eficácia da autorização para o porte de arma . 4. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, fica obstada a redução pelo reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 231 do STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2022) |
